TJCE - 3000454-14.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:39
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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26/02/2023 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 16/02/2023 23:59.
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26/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação reparatória de danos materiais e morais pelo rito da Lei n° 9.099/ 95.
Aduz a parte autora que percebeu descontos referente a um empréstimo que alega não ter contratado, pede a indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foi vítima da falha na prestação do serviço descrita na inicial.
O demandante pediu, pois, a procedência da ação e condenação do Banco requerido ao pagamento de valor indenizatório, bem como visa anular o negócio jurídico, porquanto não o celebrou.
Contestação da parte ré, afirmando haver contrato firmado entre as partes, junta contrato, documentos pessoais e extrato demonstrando TED, a fim de consubstanciar suas alegações acerca da legitimidade das cobranças.
Este é o breve relatório dos fatos.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que a Comarca de São Benedito, é competente para processar e julgar esta causa, uma vez que houve a agregação da Comarca de Carnaubal a de São Benedito.
Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Isso porque, a ré comprovou pelo documento acostado à sua defesa que o autor contratou o empréstimo questionado na exordial.
O requerido junta as originais do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais, como também o comprovante de extrato de transferência devidamente depositados em favor da parte autora.
Conforme detalhado na contestação, as cobranças realizadas pelo réu são legítimas, visto que estas se referem a negócio jurídico realizado entre as partes.
Desta forma, não há, nos autos, qualquer elemento que se preste a sugerir a existência de ato ilícito cometido pela ré, com base na causa de pedir demonstrada pela autora.
A prova coligida aos autos, portanto, não permite reputar verossímeis as alegações da parte autora, porquanto esta não foi capaz de comprovar os danos alegados.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
31/01/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
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27/01/2023 07:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:48
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:44
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:37
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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25/11/2022 16:52
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 03:16
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 31/10/2022 23:59.
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28/10/2022 01:01
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:57
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 24/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOYCE ALVES DE MEDEIROS em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:26
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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30/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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