TJCE - 3000051-49.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12783301
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12783301
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000051-49.2022.8.06.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: IVANILDO COSTA DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o presente Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL Nº 3000051-49.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: IVANILDO COSTA DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o presente Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Ivanildo Costa da Silva, inconformado com decisão interlocutória (id. 42033217 dos autos nº 3004611-31.2022.8.06.0001), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu tutela de urgência requestada na inicial, por não vislumbrar a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil. Cuidam os autos originários de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora requer a suspensão do concurso para cargo de professor adjunto da carreira de docência superior.
Alega que concorreu para o cargo de professor adjunto da carreira de docência superior, no regulado pelo Edital nº 12/2022-FUNECE, de 26 de Abril de 2022, tendo sido classificado na prova dissertativa, mas, após uma nova correção em razão da primeira ter se tornado sem efeito, restou desclassificado. Proferi decisão (id. 10506088), indeferindo o efeito ativo postulado. Contrarrazões apresentadas pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (id. 6902057). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (id. 11191703). É o relatório, no essencial. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE, verifiquei que sobreveio sentença de improcedência da ação (id. 85535094 dos autos 3004611-31.2022.8.06.0001). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃOPROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte agravante.
Diante o exposto, voto por considerar prejudicado o agravo de instrumento, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783301
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14/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2024. Documento: 11602715
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 11602715
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09/04/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 3000051-49.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: IVANILDO COSTA DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Junho de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
08/04/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11602715
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08/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 08:52
Juntada de Ofício
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:16
Decorrido prazo de IVANILDO COSTA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2024. Documento: 10506088
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10506088
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02/02/2024 04:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10506088
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01/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 10:08
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000051-49.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVANILDO COSTA DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RITO DA LEI 12.153/09.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ivanildo Costa da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação nº 3004611-31.2022.8.06.0001, que indeferiu a tutela provisória pleiteada pelo agravante (Id nº 42033217). Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual afirma ter se submetido ao concurso público de Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, conforme Edital de nº 12/2022 - FUNECE, 26 de abril de 2022, oferecido pela Fundação da Universidade Estadual do Ceará, tendo sido aprovado inicialmente na prova dissertativa.
No entanto, alega que foi realizada nova correção da prova escrita, do qual o recorrente restou reprovado e, neste novo resultado, as notas foram completamente fora do parâmetro anterior. Defende que a comissão organizadora do concurso anulou uma das bancas e não a etapa da prova dissertativa, o que fere o princípio da vinculação ao edital.
Defende a ausência de previsão no edital de troca de todos os membros da banca examinadora, sendo forçoso reconhecer o direito do candidato/agravante de ser reincluído no concurso, posto que sua exclusão violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Sustenta, ainda, a ausência de critérios de correção para atribuição das notas na prova escrita dissertativa, havendo afronta aos princípios da publicidade, transparência e motivação, bem como a ausência de objetividade na avaliação da prova dissertativa.
Por fim, defende a possibilidade de controle dos atos administrativos pelo Judiciário.
Despacho de nº 6832696 postergando a análise da tutela recursal, após a instauração do contraditório.
Contrarrazões apresentadas pela Fundação Universidade Estadual Do Ceará - FUNECE (Id 6902057).
Parecer Ministerial manifestando-se pelo encaminhamento do feito à Turma Recursal da Fazenda Pública, que detém competência para o processamento e julgamento do recurso (Id 7904686) Vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa relatar.
Decido monocraticamente. Analisando os autos de origem, autuado sob o nº 3004611-31.2022.8.06.0001, verifico que o feito foi inicialmente distribuído para 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no entanto, o juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a ação, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, verifico que o presente feito encontra-se em trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, seguindo o rito previsto na Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Importante destacar que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 16.397/2017), prevê no seu art. 43, § 3º, inc.
II, a competência das Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Veja-se: Art. 43.
Omissis. § 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (…) II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública.
V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Desse modo, considerando que o presente feito tramita observando a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o recurso interposto é das Turmas Recursais.
Desta feita, com base nas razões acima delineadas, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça e determino a REMESSA DO FEITO PARA AS TURMAS RECURSAIS, onde deverá ser distribuído, para fins de seu regular processamento e julgamento, com a consequente baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10341453
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20/12/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10341453
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19/12/2023 14:29
Declarada incompetência
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19/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 03/07/2023 23:59.
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14/05/2023 21:57
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:47
Conclusos para despacho
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09/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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