TJCE - 0200497-93.2022.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 03:47
Decorrido prazo de PATY LIRA GONCALVES em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 149630731
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 149630731
-
02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149630731
-
02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/12/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:14
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 07:54
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83281755
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83281755
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 0200497-93.2022.8.06.0041 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)POLO ATIVO: PATY LIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELY DA SILVA RIBEIRO - CE32756 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AURORA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Tendo em vista o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias digam se têm algo a requerer no feito, cientes de que o silêncio será considerado como nada mais a requerer.
Existindo manifestação no prazo, venham-me conclusos, caso contrário, nada mais havendo a providenciar no feito, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Aurora/CE, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
02/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83281755
-
02/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:06
Juntada de decisão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, ID 7986828, concernente à ação de cobrança proposta por PATY LIRA GONÇALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE AURORA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento das férias, terço de férias e décimo terceiro, referente ao período compreendido entre 02/07/2018 a 14/11/2019; 02/12/2019 a 16/12/2019 e 02/01/2020 a 31/12/2020, em relação a função de Coord.
Contr. e Acomp. de Proj. e Convênios, cargo de natureza comissionada, bem como ao complemento do pagamento da remuneração pago a menor referente aos meses de novembro e dezembro de 2017 e 02/01/2020 a 31/12/2020, com a devida aplicação de correção monetária e juros moratórios.
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 7986832, aduzindo que o"cargo ocupado pela Apelada era de livre nomeação, em caráter precário, de maneira que tanto a nomeação quanto a exoneração são feitas discricionariamente em razão da confiança depositada pela autoridade competente" e que, por conta disso, "toda e qualquer verba pleiteada deve estar prevista em lei, sob pena de quebra ao Princípio da Legalidade que deve reger todo e qualquer ato administrativo".
Assim, conclui que, pela relação jurídica estabelecida entre as partes - exercício de cargo comissionado mediante contratos de prestação de serviço - não há que se falar em pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 7986836, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à análise dos pontos impugnados.
O âmago da questão cinge-se em analisar a pretensão autoral no que toca à cobrança de verbas trabalhistas referentes ao período em que laborou juntamente ao Município de Aurora, no exercício de cargo comissionado, de 02/07/2018 a 31/12/2020.
Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
Confira-se a seguir: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos, ID's 7986812/7986813, que a promovente exerceu, durante o período de 02/07/2018 a 14/11/2019; 02/12/2019 a 16/12/2019 e 02/01/2020 a 31/12/2020, o cargo comissionado de "Coord.
Contr. e Acomp. de Proj. e Convênios", restando comprovado o não pagamento das verbas salariais decorrentes.
Não obstante a Municipalidade sustente, em sede de apelo, que a parte recorrida exercia cargo comissionado mediante contratos de prestação de serviço, não acostou aos autos os aludidos instrumentos contratuais, motivo pelo qual tal alegação é inócua.
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía, no período indicado, vínculo jurídico-administrativo com o Município de Aurora, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado.
Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada com o objetivo de receber as verbas salariais (férias vencidas acrescidas do terço constitucional e 13º salário) que são devidas à parte autora, ocupante de cargo de provimento em comissão por ocasião de sua exoneração.
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE.
Dessa forma, temos que são, sim, devidas à autora, ora apelada, as verbas elencadas no decreto sentencial de primeira instância.
A sentença do juízo a quo não merece, portanto, nenhuma reforma, estando pautada em insofismável legalidade.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Valor da condenação ilíquido.
Tendo em vista a iliquidez da sentença, condeno o recorrente em honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, nos termos delineados pelo art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC." (Apelação / Remessa Necessária - 0050186-27.2021.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 28/06/2022) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
ESTABELECIMENTO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidora pública do Município de Aracati à percepção de verbas rescisórias, notadamente ao décimo terceiro salário e férias, tendo em vista o exercício de cargo comissionado. 2.
Do exame dos autos, colhe-se, como fato incontroverso, que a apelada ocupou o cargo em comissão de "Controlador de Material e Patrimônio", no período compreendido entre 28.05.2013 e 31.12.2016. 3.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 4.
In casu, a promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante o exercício de cargos comissionados.
Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas, o que impõe a manutenção da condenação. 5.
Entretanto, faz-se necessário acrescentar à decisão guerreada, de ofício, os consectários das parcelas vencidas e não pagas, consoante os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, sobre os quais o magistrado de planície foi omisso. 6.
Apelação conhecida e desprovida." (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 11/08/2021; Data de registro: 11/08/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, de forma simples, pelo período compreendido entre 19 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Autora alega, em síntese, que ocupou cargos comissionados na Estrutura Administrativa do Município de Jaguaruana, no período de 19/01/2017 a 31/12/2020 e nunca recebeu verbas trabalhistas referente a gratificação natalina e as férias, motivo que ensejou o ingresso desta ação. 3.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4.
O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos.
Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 5.
In casu, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida (Apelação/Remessa Necessária - 0200108-04.2022.8.06.0108, Rel.
Desa.MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2º Câmara de Direito Público, data de julgamento: 04/10/2023 ,data de publicação: 05/10/2023) Portanto, diante dos argumentos expostos, conclui-se que a preservação da sentença em todos os seus pontos é a medida a ser imposta.
Isso posto, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO da apelação cível, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
27/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PATY LIRA GONCALVES em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PATY LIRA GONCALVES em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:36
Decorrido prazo de PATY LIRA GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 04:03
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2022 00:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/11/2022 10:30
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/11/2022 10:26
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro a gratuidade da justiça. CITE-SE o promovido, por carga dos autos, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 335 c/c 183, §1, NCPC).
-
28/10/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/10/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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