TJCE - 0050533-73.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 29/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14021335
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14021335
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050533-73.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: Francisco Ravyck Queiroz Araujo registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO e outros APELADO: MUNICIPIO DE COREAU e outros EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCONGRUÊNCIA NA SENTENÇA.
PROCESSO JULGADO SOB A ÓTICA DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA NULA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROVA DOCUMENTAL.
INTREPRETAÇÃO DO PEDIDO SEGUNDO A BOA-FÉ.
CONTESTAÇÃO RECONHECE VÍNCULO DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITOS.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A sentença julgou procedente o pleito autoral sob o fundamento de que o Autor foi contratado para atendimento de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal de n.º 596/2015.
Assim, decretou a nulidade da contratação temporária, por desvirtuamento, em razão de sucessivas renovações, condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, além de FGTS. 2.
Ocorre que, da análise dos autos, nenhum contrato de trabalho temporário foi anexado aos autos pelas partes, bem como o pedido inicial não está fundamentado na Lei n.º 596/2015.
Da mesma forma, não consta pedido de nulidade da contratação nem pleito concernente ao recebimento de FGTS. Na verdade, o caso trata do exercício de três cargos em comissão. 3.
Verifica-se, portanto, que houve violação ao princípio da congruência, e, sendo matéria de ordem pública, cumpre declarar nula a sentença por vício de julgamento extra petita, quanto aos fundamentos, além ultra petita na condenação ao pagamento de valores de FGTS. 4. É possível ao Tribunal julgar a lide desde já, conforme a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, incisos II e IV, CPC). 5.
Registre-se não haver cerceamento de defesa, eis que o caso depende estritamente de prova documental. 6.
O Autor alega que exerceu cargo temporário junto a Município.
Não obstante à utilização do termo "temporário", o Autor fundamenta sua pretensão nos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal, que dispõem sobre os servidores ocupantes de cargo público, inclusive cargo em comissão, conforme destacado na inicial.
Nesse cenário, deve se considerar o conjunto da postulação, em observância ao princípio da boa-fé, conforme § 2º do art. 322 do CPC. 7.
O Município, ao contestar a ação, reconhece o vínculo de cargo comissionado, alicerça sua defesa sobre tal fundamento fático e anexa os documentos comprobatórios. É sob esse prisma que a demanda deve ser apreciada. 8.
Comprova-se nos autos que o Autor foi ocupante de cargos comissionados, restando demonstrado o vínculo com o Poder Público. 9.
A Constituição Federal assegura, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais referentes ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço da remuneração. 10.
O Município promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC).
Os documentos financeiros anexados indicam que não houve pagamento de valores referentes às férias e ao décimo terceiro salário. 11.
Conclui-se pelo direito do Autor à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas.
Quanto à contribuição previdenciária, este Tribunal adota entendimento de que cabe à autarquia federal o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o Autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado. 12.
Sentença anulada.
Apelações Cíveis prejudicadas. 13.
Ação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença a quo, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedente a ação, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (id. 6559365) nos seguintes termos: "Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Coreaú e por Francisco Ravyck Queiroz Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú em sede de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais. Em sua petição inicial (documento 5523853 - SAJ 1), o autor busca a condenação do ente público promovido ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas relativas aos períodos em que laborou por meio de cargo temporário (01/02/2017 a 05/04/2019, 05/04/2019 a 03/06/2019 e 03/06/2020 a 31/12/2020).
Na oportunidade, reclama o pagamento de férias integrais e proporcionais com o respectivo terço constitucional, o que totalizaria a quantia de R$ 32.995,87.
Sentença (documento 5523884 - SAJ 59) consignou em seu dispositivo: Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de: I- 05/02/2017 a 04/2019; com remuneração de R$ 2.200,00; II- 05/2019 a 06/2019 com remuneração de R$ 2.200,00; III- 06/2020 a 31/12/2020 com remuneração de R$ 2.200,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. 4 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 6 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 7 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Recurso de apelação do Município de Coreaú (documento 5523892 - SAJ 79).
Em apertada síntese, argumentou acerca da nulidade da sentença ante o cerceamento de seu direito de defesa, ante o indeferimento de forma tácita de produção probatória e o 'atropelamento' (sic) da fase instrutória.
Ademais, defendeu a legalidade da contratação em questão e o pagamento das verbas.
Em caráter subsidiário, defendeu a aplicação do tema de repercussão geral nº 916, que reconhece aos servidores contratados em contrariedade ao art. 37, IX, da CF/88 tão somente o direito à remuneração do período trabalhado e ao levantamento do FGTS.Por fim, rogou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.
Recurso de apelação de Francisco Ravyck Queiroz Araújo (documento 5523899 - SAJ 94).
Na oportunidade, pugnou preliminarmente pela nulidade de sua intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
No mérito, defendeu que, diferentemente do que foi apontado na sentença, as verbas a serem pagas pelo réu deveriam levar em consideração as respectivas remunerações: I - 01/02/2017 a 05/04/2019 - R$ 4.828,12; II- 05/04/2019 a 03/06/2019 - R$ 1.300,00; III- 03/06/2019 a 31/12/2020 - R$ 2.200,00.
Por fim, pediu o provimento do recurso." Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (id. 6559365), opinou pela decretação de nulidade da sentença e pelo retorno dos autos ao juízo de primeira instância.
Eis o relatório.
VOTO I.
DA NULIDADE A questão em apreço trata da contratação de Francisco Ravyck Queiroz Araújo, parte autora, pelo Município de Coreaú, para exercer os cargos de Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e Procurador Assistente Nível II, conforme instrumentos anexados aos autos (id. 5523869). Não obstante, a sentença julgou procedente o pleito autoral sob o fundamento de que o Autor foi contratado para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de n.º 596 de 29 de junho de 2015. Nesse esteio, asseverou que os instrumentos contratuais firmados entre as partes não trouxeram a fundamentação adequada, na forma da citada Lei n.º 596/2015.
Assim, decretou a nulidade da contratação temporária, por desvirtuamento, em razão de sucessivas renovações, condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, além de FGTS referente ao período trabalhado. Ocorre que, da análise dos autos, nenhum contrato de trabalho temporário foi anexado aos autos pelas partes, bem como a pretensão exordial não está fundamentada na Lei n.º 596/2015, de modo que não há menção a tal ato normativo.
Da mesma forma, não consta pedido de nulidade da contratação nem pleito concernente ao recebimento de FGTS. Na verdade, o caso trata do exercício de três cargos em comissão, como se observa a partir das fichas financeiras anexadas aos autos (id. 5523873) e nas portarias de nomeação e exoneração do Autor (id. 5523869).
Destarte, não se verificam renovações sucessivas, como afirmado na sentença. Denota-se, portanto, que houve violação ao princípio da congruência, e, sendo matéria de ordem pública, cumpre reconhecer vício de julgamento extra petita, quanto aos fundamentos, além ultra petita na condenação ao pagamento de valores de FGTS. Convém esclarecer que, não obstante exista confusão na fundamentação da sentença, que julgou o caso como se contrato temporário envolvesse, configurando error in procedendo (art. 492, caput, CPC), faz-se possível que o Tribunal julgue a lide desde já, conforme a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, incisos II e IV, CPC): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Portanto, declaro, de ofício, nula a sentença e passo ao julgamento de mérito. II.
DO MÉRITO Convém esclarecer que, não obstante exista confusão na fundamentação da sentença, que julgou o caso como se contrato temporário envolvesse, configurando error in procedendo (art. 492, caput, CPC), faz-se possível que o Tribunal julgue a lide desde já, conforme a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, incisos II e IV, CPC): Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Nesse esteio, registre-se que não há cerceamento de defesa, eis que o caso depende estritamente de prova documental, sendo despicienda a realização de audiência e/ou outras modalidades probatórias, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434, caput, do CPC/15. Passando ao caso concreto, cumpre analisar detidamente a petição inicial. No caso, observa-se que o Autor alega que exerceu cargo temporário junto ao Município de Coreaú.
Não obstante à utilização do termo "temporário", o Autor fundamenta sua pretensão nos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal, que dispõem sobre os servidores ocupantes de cargo público, inclusive cargo em comissão, conforme destacado na inicial. O Autor apoia-se, ainda, no Estatuto dos Servidores do Município de Coreaú, Lei n.º 402, de 13 de janeiro de 2003, para justificar seus requerimentos. Registre-se, por oportuno, que o Autor requereu a inversão do ônus da prova, a fim de que o Município de Coreaú procedesse à juntada das fichas financeiras e extratos de pagamentos referentes aos períodos delimitados na inicial. Nesse cenário, deve ser considerado o conjunto da postulação, em observância ao princípio da boa-fé, conforme preconiza o § 2º do art. 322 do CPC. A propósito, colaciono o ensinamento de Arruda Alvim1, in verbis: À luz da inovação do § 2.º do art. 322, tem-se dito, com supedâneo no art. 112 do CC, que é preciso considerar a vontade do demandante para que se possa proceder corretamente à interpretação do pedido.
Esta não se pode limitar ao seu sentido literal. [...] Entende-se que a conformidade da interpretação com a boa-fé exige que do pedido só se possa extrair aquilo que é plenamente acessível à compreensão do réu.
Em geral, trata-se de interpretação lógico-sistemática do pedido que, embora expresso, pode estar situado em local diverso do capítulo destinado à sua formulação ou, ainda, de redação truncada ou gramaticalmente equivocada que, no entanto, não prejudica a compreensão do pedido e da causa de pedir - até porque, como já se disse, o uso impreciso ou incorreto da linguagem não pode ser óbice ao recebimento da inicial, desde que não prejudique a defesa do réu. É o caso dos autos, em que o Município de Coreaú, ao contestar a ação, sem nenhum prejuízo, reconhece o vínculo de cargo comissionado, alicerça sua defesa sobre tal fundamento fático e anexa os documentos comprobatórios. Sobre a interpretação lógico-sistemática do pedido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
Precedentes. (REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Assim, no caso em epígrafe, extrai-se que o Autor pretende obter a condenação do Município de Coreaú no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, além do repasse das contribuições previdenciárias, tudo decorrente do período em que exerceu cargos em comissão junto à Prefeitura Municipal de Coreaú. E é sob esse prisma que a demanda deve ser apreciada. In casu, tem-se comprovado nos autos que o Autor foi ocupante de cargo comissionado entre 2017 e 2020 (id. 5523869), restando demonstrado o vínculo com o Poder Público. Ademais, o ente público, na contestação, não negou o vínculo com o Promovente, optando por arguir que não lhe seriam devidas as verbas, pois não haveria previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú acerca da possibilidade de pagamento, aos ocupantes de cargos comissionados, de férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS. Todavia, quanto ao vínculo daqueles que exercem cargo comissionado, a Constituição Federal assegura, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais referentes ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço da remuneração, conforme art. 7º, incisos VIII e XVII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dessa forma, o Município promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC), pois tanto em contestação, como no arrazoado recursal, limitou-se a sustentar que a legislação não prevê o pagamento das verbas requeridas, o que está em desconformidade com a Constituição Federal. A esse respeito, as fichas financeiras acostadas à defesa (ID 5523873) indicam que não houve pagamento de valores referentes às férias e décimo terceiro salário. Por sua vez, na medida em que restou comprovado que o Autor atuou como ocupante de cargo comissionado entre os anos de 2017 e 2020, a parte autora faz jus às verbas que pleiteia na exordial, quais sejam, as férias acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário (art. 373, I, do CPC). Outro não é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS.
VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
O cerne da questão em exame cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, ao servidor público ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade. 02.
Acerca da preliminar de sentença extra petita, impende apenas o registro de que a mesma deve ser rejeitada, porquanto o juiz ter concedido o que a parte autora, ora apelante, pleiteou em sua inicial.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 04.
In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período de maio/2017 a outubro/2018, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04.
O Município, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC.
Precedentes. 05.
Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período referido na sentença recorrida, não merecendo a mesma alteração nesse ponto. 06.
Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequação à EC n. 113/21, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC). (Apelação Cível - 0000916-52.2018.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA.
SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PRETENDIDAS.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NA FORMA DO ART. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFICIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. 01.
Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque verifica-se nos autos a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na forma procedida pelo magistrado de primeiro grau, mormente considerando que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. 02. É cediço que ao servidor público exonerado, ocupante de cargo comissionado, é assegurado o percebimento de verbas rescisórias, notadamente, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, a teor do art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, §3º, da CF/1988. 03.
Assim, considerando que incumbe à parte autora tão somente a comprovação do vínculo funcional estabelecido entre as partes, o que foi procedido às fl. 40/47, enquanto o promovido não demostrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc.
II, do CPC/15), impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o município de Coreaú ao pagamento de décimo terceiro salário e férias não gozadas e proporcionais, acrescidas de um terço, referente ao período de exercício do cargo em comissão. 04.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como a majoração devida em grau recursal, sejam arbitradas por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inc.
II, c/c § 11 do CPC/15. (Apelação Cível - 0051899-50.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Desta forma, observa-se que, na esteira dos entendimentos colacionados alhures, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas nos autos. No que concerne às contribuições previdenciárias, esta Corte de Justiça adota entendimento de que "cabe à autarquia federal o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo os autores parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado" (Apelação / Remessa Necessária - 0008720-66.2012.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Apelação Cível - 0050410-63.2021.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO). Assim, os pleitos autorais merecem parcial provimento. III.
DISPOSITIVO Isso posto, de ofício, declaro nula a sentença, por violação ao princípio da congruência.
Por conseguinte, as Apelações Cíveis estão prejudicadas.
Prosseguindo na forma, do art. 1.013, § 3º, II, julgo parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Coreaú ao pagamento das verbas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, do período de: I - 01/02/2017 a 05/04/2019, no cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente; II- 05/04/2019 a 03/06/2019, no cargo de Procurador Assistente Nível II, DAS-V; III- 03/06/2020 a 31/12/2020, no cargo de Procurador Assistente Nível II, DAS-V. Quanto aos consectários legais da condenação, aplicam-se os índices de juros e correção monetária em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência, condeno o Município de Coreaú ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85 § 4º, II, e art. 86, parágrafo único, CPC.
Isento de custas, na forma do art. 5º da Lei n.º 16.132/16. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021335
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05/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 17:25
Sentença desconstituída
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21/08/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2024. Documento: 13807235
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13807235
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050533-73.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13807235
-
08/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2024 13:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 07/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 8458215
-
18/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050533-73.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU APELADO: Francisco Ravyck Queiroz Araujo registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o Município de Coreaú não foi intimado para se manifestar sobre o recurso de apelação interposto por Francisco Ravyck Queiroz Araújo (ID 5523899). Desse modo, a título de ordenamento do feito, determino a intimação do Município de Coreaú para apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10375495
-
15/12/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8458215
-
27/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:47
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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