TJCE - 3000095-45.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157631345
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157631345
-
04/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157631345
-
01/06/2025 14:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/03/2025 23:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 128217293
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 128217293
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000095-45.2022.8.06.0040 REQUERENTE: MARIA SOCORRO ESMERALDO MOURA REQUERIDO: FRANCISCO INACIO SOBRINHO Acerca da certidão de ID: 101784357 e que informa possível óbito da parte acionada, ouça-se parte autora no prazo de 5 (CINCO) DIAS, quando deverá requerer o que entender necessários à regular formação e continuidade do feito, sob pena de rejeição da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. Assaré(CE), data registrada no sistema. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
19/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128217293
-
14/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 81013220
-
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 81013220
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de AssaréVara Única da Comarca de Assaré PROCESSO: 3000095-45.2022.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA SOCORRO ESMERALDO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA - CE42012 e MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA - CE32115-A POLO PASSIVO:FRANCISCO INACIO SOBRINHO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para impulsionar o procedimento dando início ao cumprimento de sentença, requerendo o que reputar de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81013220
-
21/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:15
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73132640
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73132640
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000095-45.2022.8.06.0040 Promovente: Maria do Socorro Esmeraldo Moura Promovido: Francisco Inácio Sobrinho SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação da promovida no pagamento da importância R$ 307,57 (trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao débito oriundo da venda de móveis e eletros; para o que alega que a demandada tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia da demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 71292950 e 71465940), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que a requerida efetuou compras no seu mercado, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 307,57 (trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando o promovido a pagar em favor da autora a importância R$ 307,57 (trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 06 de dezembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73132640
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73132640
-
15/12/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132640
-
15/12/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73132640
-
07/12/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:01
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
27/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 12:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
07/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 11/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
04/04/2023 02:26
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 17:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por 11/05/2023 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Assaré, #Não preenchido#.
-
25/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
15/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014305-26.2018.8.06.0095
Francisco Nobre Matos
Francisco Sergio Rodrigues Ramos Filho
Advogado: Anderson Jorge Martins Madeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2018 00:00
Processo nº 0050151-85.2020.8.06.0111
A Coletividade
Samuel Araujo de Andrade
Advogado: Isabelle Thais Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2020 09:28
Processo nº 3000098-97.2022.8.06.0040
Maria Socorro Esmeraldo Moura
Marciana Guedes de Alencar
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 10:00
Processo nº 3000517-86.2022.8.06.0018
Victor Hugo Pereira Alencar de Bomfim
Marcelino Freitas Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 18:33
Processo nº 3000500-02.2022.8.06.0034
Maria Carla Pinto Peixoto
Condominio Beverly Hills Residence
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 10:22