TJCE - 3000517-86.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130688595
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130688595
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130688595
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 130688595
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130688595
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130688595
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20/01/2025 13:15
Expedição de Alvará.
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20/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130688595
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20/01/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130688595
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17/12/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111678054
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111678054
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000517-86.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]PROCURADOR: VICTOR HUGO PEREIRA ALENCAR DE BOMFIMPROCURADOR: MARCELINO FREITAS IMOBILIARIA LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111678054
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29/10/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELINO FREITAS IMOBILIARIA LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:57
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2024 01:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA ALENCAR DE BOMFIM em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104526464
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104526464
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000517-86.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: VICTOR HUGO PEREIRA ALENCAR DE BOMFIM RÉ: MARCELINO FREITAS IMOBILIARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora sustenta que celebrou contrato de locação residencial com a demandada, tendo sempre adimplido com os pagamentos devidos.
Sustenta que no mês de agosto de 2021 realizou o pagamento, todavia continuou a ser cobrado pela demandada, que não reconheceu o pagamento realizado.
A demandada alegou que o autor teria sido vítima de fraude praticada por terceiro, que teria invadido o dispositivo eletrônico do autor.
Em razão disto, pleiteia a condenação da demandada ao ressarcimento em dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$3.218,00 (três mil, duzentos e dezoito reais), e reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 59230026), a promovida impugnou o requerimento autoral de gratuidade da justiça e suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou a ausência de danos materiais a reparar em decorrência da fraude praticada por terceiro, que configura fortuito externo, e a inexistência de danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 13/07/2023 (id. 64236071), restando infrutífera, com o requerimento das partes de designação de audiência de instrução e julgamento. Foi proferida decisão (id. 87500148) rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e indeferindo o pedido de realização de audiência instrutória, seguindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DO MÉRITO Inicialmente, quanto às alegações da demandada de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ante a existência de legislação específica, qual seja a Lei nº 8.245/1991, entendo pelo seu indeferimento, notadamente pelo fato de se tratar de locação intermediada por imobiliária, sendo aplicáveis, no que couberem, as disposições da legislação consumerista.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO ACOLHIMENTO - RELAÇÃO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO QUE É ABRANGIDA PELA RELAÇÃO LOCATÍCIA, TODAVIA RELAÇÃO ENTRE LOCATÁRIO E IMOBILIÁRIA QUE É ABRANGIDA PELO CDC, ASSIM COMO A RELAÇÃO ENTRE A LOCADORA E ESTA ÚLTIMA - RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDADO - DESACOLHIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO FOI VÍTIMA DO "GOLPE DO BOLETO" - VAZAMENTO DE DADOS PELA IMOBILIÁRIA - FALHA DE SEGURANÇA INTERNA DO FORNECEDOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00035735620208160056 Cambé, Relator: ruy a, Data de Julgamento: 29/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com a demandada, tendo por objeto imóvel localizado na Rua Padre Francisco Pinto, nº 69, Benfica, nesta Capital, pelo qual deveria realizar o pagamento mensal da quantia de R$1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais), a ser paga até o dia 5 (cinco) de cada mês, conforme estabelecido no contrato (id. 34148789). Afirma que sempre realizou os pagamentos até a data do vencimento, não possuindo débitos junto à requerida.
Contudo, em agosto de 2021, passou a receber cobranças referentes ao aluguel, que já havia sendo pago pelo requerente.
Sustenta que recebeu o boleto por e-mail enviado pela requerida, no qual constavam todas as informações pessoais do autor e do imóvel locado, razão pela qual realizou o pagamento do mesmo (vide id. 34148794). A requerida, por seu turno, alegou que o autor foi vítima de golpe, com recebimento de boleto falso emitido por terceiro fraudador, o que configuraria fortuito externo e afastaria a responsabilidade da requerida.
Nestes termos, afirma a inexistência de responsabilidade no caso, não tendo praticado qualquer conduta ilícita. O caso está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, de forma que a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC só se aplica em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o boleto fraudado (id. 34148794 - Pág. 2) possuía a logomarca da ré, os dados pessoais do autor e do imóvel objeto da locação, o exato valor do aluguel e a data correta de vencimento.
Ademais, o comprovante de pagamento, sob os olhos do consumidor, pode ser entendido como válido. Destarte, o que se verifica no caso dos autos é que terceiros tiveram acesso ao sistema de dados da ré e emitiram boleto falso, ou houve interceptação do boleto legítimo e substituição por boleto falso. Nesse contexto, há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço pela parte ré, eis que não ofereceu a segurança que dela razoavelmente se deveria esperar (art. 14, §1º, CDC). Isto é, o defeito na prestação do serviço por parte da ré está consubstanciado na possiblidade de acesso aos dados do consumidor ou aos boletos legítimos por estelionatários, o que possibilitou a ocorrência da fraude em questão. Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste à parte autora, pois evidente a falha na prestação dos serviços da requerida, que possibilitou a emissão de boleto fraudulento idêntico ao original. Com a constatação da cobrança indevida, resta a análise quanto à reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente cobrados e em dobro. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Neste diapasão, restou configurada afronta à boa-fé objetiva, já que o autor realizou pagamento de boleto aparentemente legítimo, idêntico aos emitidos pela ré, e foi surpreendido com cobranças relativas à mensalidade que acreditava estar paga. Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro.
Assim, tendo em vista que o valor indevidamente pago pelo autor foi de R$1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais), em sendo devida a restituição em dobro, o valor da reparação pelos danos materiais devida à parte autora é de R$3.218,00 (três mil, duzentos e dezoito reais). No que concerne à indenização pelos danos morais, insta consignar que "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (RT 816/387). Deste modo, o valor da reparação do dano moral não pode ser inexpressivo ou caracterizado como donativo, nem ser motivo de enriquecimento súbito e exagerado, como premiação em sorteio, e deve possuir poder repressivo, inibidor e, por outro, formador de cultura ética mais elevada. Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RELATIVA À CONTRATO DE ALUGUEL - AUTORES QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ELEIÇÃO DE FORO ARBITRAL, BEM COMO SEJA RÉ COMPELIDA A ABSTER-SE DE REALIZAR AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRAR DOS AUTORES O VALOR DE R$5.832,00 (CINCO MIL OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS), REFERENTE AO BOLETO DE ALUGUEL COM VENCIMENTO EM 07 DE JANEIRO DE 2020, EXCLUINDO A NEGATIVAÇÃO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DEMANDANTES QUE RECEBERAM BOLETO FRAUDADO ATRAVÉS DE E-MAIL PROVENIENTE DO IP DO RÉU - AINDA QUE SE POSSA CONSTATAR QUE O BANCO UTILIZADO PARA PAGAMENTO É O ITAÚ, ENQUANTO O DO BOLETO FRAUDADO É O SANTANDER, TEM-SE QUE O VALOR DO TÍTULO É O MESMO R$ 5.832,00, NÃO PODENDO TAMBÉM A DEMANDADA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELO FATO DE TER SIDO QUITADO POR OUTRA PESSOA - O CITADO BOLETO MENCIONA COMO BENEFICIÁRIO "QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA", MAS O PAGAMENTO FOI DIRECIONADO À PAG S A MEIOS DE PAGAMENTO- O BANCO BRADESCO ONDE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DO BOLETO SEQUER CONSTATOU A FRAUDE NO MOMENTO OCORRIDO - FORTUITO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA DANO MORAL CONFIGURADO E ORA FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR - PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NA PEÇA DE BLOQUEIO - A EXCLUSÃO DO REGISTRO NEGATIVO DO NOME DOS AUTORES SERÁ MEDIDA A SER TOMADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, RESPONSÁVEL QUE SERÁ PELA EXECUÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00062267320208190209 202200127860, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 27/09/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022); Apelação.
Ação indenizatória.
Boleto falso de cobrança de aluguel.
Pagamento realizado de boa-fé pela locatária.
Quantia creditada na conta de terceiro.
Devolução que se impõe.
Dano moral configurado.
Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00178055720208190002, Relator: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021). Com isto, tendo em vista as atividades exercidas pelas partes, a gravidade do evento, as consequências do defeito na prestação de serviço para a parte autora, considerando-se ainda, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, fixo o valor da indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONDENAR a promovida, MARCELINO FREITAS IMOBILIARIA LTDA - EPP, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$3.218,00 (três mil, duzentos e dezoito reais), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento indevido (31/08/2021), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data; b) CONDENAR a promovida, MARCELINO FREITAS IMOBILIARIA LTDA - EPP, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 11 de setembro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104526464
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11/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 17:14
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELA MARTINS MOURA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87500148
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87500148
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87500148
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87500148
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03/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000517-86.2022.8.06.0018 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO VICTOR HUGO PEREIRA ALENCAR DE BONFIM ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MARCELINO FREITAS IMOBILIÁRIA LTDA, e para tanto aduziu que: a) O requerente é servidor público federal do Exército Brasileiro, e em vista disso corriqueiramente muda-se de endereço, razão por que, no dia 15 de Janeiro de 2021 celebrou através da requerida, contrato de locação (em anexo) do imóvel sito à Rua Padre Francisco Pinto, nº 69, Benfica, CEP 60020290, Fortaleza/CE, sob o valor de R$1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais) mensais; b) Até o mês de agosto de 2021 tudo transcorria dentro de sua normalidade, contudo, o autor surpreendeu-se com a informação de que constava no sistema da ré pendência relativa a tal mês mesmo tendo este já feito a quitação do boleto referido dentro do prazo; c) De início acreditava o autor que era apenas um erro de comunicação e sendo assim entrou em contato com a ré, como demonstram os anexos, mas logo em seguida começou a "via crucis" do mesmo, já que a informação prestada pela ré foi de que provavelmente o boleto de pagamento havia sido fraudado devido à vírus no sistema eletrônico do requerente, favorecendo a terceiro, e, sendo assim, ele deveria pagar novamente a quantia de R$1.609,00 (um mil e seiscentos e nove reais) que correspondia ao aluguel do mês em atraso; d) Tal informação inconformou o requerente uma vez que, como expresso no contrato, o pagamento deveria ser feito através de boleto bancário enviado pela Imobiliária em questão e o e-mail do requerente jamais apresentou quaisquer tipo de problema como o alegado pela requerida, tendo o mesmo o maior e melhor cuidado com o sistema de segurança de seu notebook, adotando todos os cuidados necessários, inclusive com a instalação de antivírus; e) O Autor chegou a ir até a Imobiliária, para tentar um acordo, pois não visualizava sua culpa no tocante à fraude, uma vez que o boleto recebido era IDÊNTICO aos que antes recebera; f) Tentou também conversar com o empregado da empresa responsável pela parte financeira e este reafirmou que o problema fora nos sistemas eletrônicos do requerente, chegando até mesmo a condicionar o envio do boleto de SETEMBRO/2021 ao pagamento daquele que estava em atraso, como demonstram prints de conversas via aplicativo Whatsapp; g) É interessante se observar que a situação veio a se repetir, sendo novamente enviado falsos boletos para o requerente pelo e-mail da requerida, que desta vez identificou e comunicou à mesma, e assim o fez por telefone celular e não por notebook; h) Diante de tal situação constrangedora e preocupante, não lhe restando escolha, o autor efetuou o pagamento devido novamente de R$1.609,00 (um mil seiscentos e nove reais) sendo prejudicado de forma significante em suas despesas, uma vez que é este o principal responsável pelo sustento de seu lar; i) Sua vida financeira, mantida até então sob muito controle e cuidado, foi prejudicada o levando, meses depois, a vender seu veículo para a quitação de dívidas além de abdicar do lazer cotidiano, razão por que não restou alternativa ao requerente a não ser buscar, na justiça, já que não houve qualquer acordo com a requerida, a reparação dos danos sofridos em sua vida financeira e pessoal (fls. 04/15).
A audiência conciliatória se realizou em 10.11.2022, às 13:45hs, e contou com a presença exclusiva da parte autora, razão por que foi informado o endereço atualizado da promovida para fins de nova diligência citatória (fls. 43/44).
Citada a promovida em 23.03.2023 (fls. 59), realizou-se nova audiência conciliatória em 13.07.2023, às 14:30hs, desta feita com a presença de ambos os litigantes, contudo, a tentativa conciliatória foi infrutífera, e ambas as partes manifestaram interesse na colheita de prova oral (fls. 83/84).
Adiante, por despacho de 06.11.2023, este juízo recebeu o aditamento ofertado pela parte autora, e concedeu o prazo de dez dias para que fossem fixados os pontos controvertidos da questão, para que fossem arroladas as testemunhas, e para que a parte promovida se manifestasse sobre a emenda apresentada pelo autor (fls. 90/91).
Por petição de 20.11.2023, a parte autora indicou como pontos controvertidos: a) aplicação do CDC; b) responsabilidade por boleto bancário fraudado; c) existência de danos materiais ou morais (Id. 72391366).
Consignou ainda seu desinteresse na produção de prova testemunhal.
A parte promovida, a seu turno, por petição de 19.01.2024, indicou como pontos controvertidos: a) inaplicabilidade do CDC; b) ausência de participação da promovida no evento danoso; c) caracterização de fortuito externo; d) inobservância de deveres de cautela pelo promovente.
Finalmente, pugnou pela expedição de ofícios ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e ao Banco Bradesco S/A, e pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id. 78460785).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, observo que em sua contestação, a promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, isto porque não teria celebrado contrato locatício com o autor, e ainda por não ser proprietária do imóvel locado.
Sucede que examinando o respectivo contrato de locação, mais precisamente na cláusula 3ª, parágrafo 1º, consta que o boleto para fins de pagamento do aluguel mensal de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), acrescido de R$9,00 (nove reais), para fins de lançamento do aludido boleto, deveria ser obtido no sítio eletrônica da administradora www.marcelinofreitas.com.br.
Destarte, não resta dúvida de que a locação do imóvel foi intermediada pela promovida, pois do contrário não disponibilizaria os boletos de aluguel em seu próprio sítio eletrônico.
Com efeito, tal circunstância cristaliza a promovida como prestadora de serviços, razão por que REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto aos pontos controvertidos da lide, tal como assinalado por ambas as partes, entendo nenhum deles necessita de prova oral para ser dirimido, especialmente porque a única prova oral postulada pela parte demandada foi o depoimento pessoal do autor.
Com efeito, não é razoável presumir que o autor, na condição de oficial do Exército Brasileiro, portanto, sendo pessoa detentora de formação de nível superior, venha a ofertar em eventual audiência uma versão fática diferente daquela que já restou noticiada em sua petição inicial.
Por outro lado, os pontos controvertidos apontados pela promovida não constituem matéria fática, mas sim controvérsia jurídica, pois nenhuma testemunha é capaz de esclarecer ao juízo sobre aplicabilidade ou inaplicabilidade do CDC, ou sobre ausência de participação da promovida no evento danoso, ou mesmo sobre caracterização de fortuito externo ou de inobservância de deveres de cautela pelo promovente E quanto aos pedidos da promovida para que seja oficiado ao Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e ao Banco Bradesco S/A, também não devem ser acolhidos, pois tais diligências se voltam a esclarecer a autoria do estelionatário que teria se beneficiado através do boleto fraudulento.
Portanto, INDEFIRO tais diligências.
Finalmente, cumpre observar que em momento algum a promovida refutou o conteúdo da cláusula contratual acima aludida, segundo a qual deveria ser obtido no sítio eletrônica da administradora www.marcelinofreitas.com.br.
Diante disso, entendo que o feito está maduro para julgamento, razão por que INDEFIRO a realização de audiência instrutória, seja porque se mostraria inútil, seja porque serviria apenas para afrontar os princípios norteadores dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Sigam os autos à fila de conclusos para sentença.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz\ de Direito -
31/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500148
-
31/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500148
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31/05/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:35
Decorrido prazo de NATHALIA FREITAS SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71513323
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19/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000517-86.2022.8.06.0018RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]RECLAMANTE: VICTOR HUGO PEREIRA ALENCAR DE BOMFIMRECLAMADO: MARCELINO FREITAS IMOBILIARIA LTDA - EPP DESPACHO PRELIMINARMENTE, considerando o teor do despacho de ID 34824425 - com o aperfeiçoamento do litígio e das relações em processo - DETERMINO a MUDANÇA de classe para "PJEC". Quanto ao TEOR da ATA (id 64236071): há pleitos cumulativos (e genéricos) de produção de prova em AIJ e ausência de enfrentamento explícito dos mesmos, pelo MM Juiz titular, tampouco encerramento explícito da prova, pelo que - evitando futura alegação de cerceamento e possível nulidade processual - CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) primeiramente, não chegado o limite do FONAJE n. 157, RECEBER o ADITAMENTO autoral de ID 64670819; b) em segundo lugar, CONCEDER 10 dias para que as partes, nos moldes dos arts. 347 e 357 do CPC: na ocasião i) FIXEM os pontos controvertidos; ii) arrolem as testemunhas responsáveis pelos esclarecimentos dos preditos pontos; iii) no mesmo prazo, que a parte ré se manifeste sobre a emenda apresentada e ora recebida. Isso, sob pena pena de indeferimento da diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC) e encerramento da prova, com seguimento do feito para SENTENÇA, no estado em que se encontra. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria n. 1142/23 - Diretoria do FCB) -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 71513323
-
18/12/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71513323
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20/11/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:00
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:21
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 13:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 19:08
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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