TJCE - 3000731-97.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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24/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000731-97.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO RECURSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.203.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 314, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA COM PRAZO VIGÊNCIA RAZOÁVEL.
APÓLICE QUE ESTABELECE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ENQUANTO HOUVER RISCO A SER COBERTO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
GARANTIA IDÔNEA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se desconhece que a matéria posta nestes autos foi acolhida pelo STJ na afetação do rito dos recursos repetitivos objeto do Tema 1.203 (Recursos Especiais n. 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema.
Entretanto, não há como afastar a possibilidade do exame de tutelas de urgência, nos termos dos arts. 314 e 928, § 2º, do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber, se a oferta de seguro-garantia com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa) pode ser recusada pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de vigência determinado. 3.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, [...] uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro" (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2019). 4.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 5.
Na espécie, infere-se que a parte agravada apresentou nos autos da ação anulatória de base seguro garantia emitido por empresa registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, em valor suficiente à liquidez do crédito, com prazo de vigência razoável (de 02/03/2023 a 01/03/2028). 6.
Da apólice, verifica-se que na hipótese do trâmite da ação anulatória ultrapassar o prazo de vigência, a garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto, ficando a seguradora autorizada a proceder a emissão de nova apólice ou endosso (s) para renovação da garantia, até o término do processo, tantas vezes quantas forem necessárias, a evidenciar a manutenção da cobertura e a inexistência de risco ao credor. 7.
Na linha do entendimento da Terceira Turma do STJ, a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica, por si só, inidoneidade da garantia oferecida, tendo em vista que a sua renovação, automática e sucessiva somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia o que, a propósito, segue as diretrizes estabelecidas na Circular SUSEP n. 662, de 11 de abril de 2022. 8.
Ademais, a apólice apresentada pela parte agravada, ao elencar em sua cláusula 4 como hipótese de sinistro o não pagamento, pelo tomador, do valor executado, quando determinado pelo Juízo, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, não se afastou das diretrizes estabelecidas pela SUSEP, especialmente daquela definida no item 5.3 do Anexo Complementar à Circular nº 477/2013 (Modalidade VI - SEGUROGARANTIA JUDICIAL): "5.3.
Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;". 9. Nesse panorama, deve ser mantida a decisão deferiu a tutela provisória vindicada na exordial, "para suspender os efeitos da multa administrativa referente ao Processo Administrativo FA: 23.001.001.21-0004477, devendo a parte promovida suspender qualquer exigibilidade da multa". 10.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 3000731-97.2023.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará adversando decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 3017881-88.2023.8.06.0001, ajuizada contra o aqui agravante por Lg Electronics Do Brasil Ltda (aqui agravada), deferiu a tutela provisória vindicada na exordial, "para suspender os efeitos da multa administrativa referente ao Processo Administrativo FA: 23.001.001.21-0004477, devendo a parte promovida suspender qualquer exigibilidade da multa" (Id 59312130 - PJEPG). Em suas razões recursais, narra o agravante, resumidamente, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, em virtude da ausência de verossimilhança das alegações, porquanto embora a agravada - sancionada em 10.000 UFIRCE - tenha apresentado seguro-garantia no valor de R$ 74.163,37 (setenta e quatro mil cento e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), a respectiva apólice possui prazo determinado, de modo que tal circunstância retiraria a sua capacidade de garantir o juízo efetivamente. Aduz, nesse contexto, que de acordo com o STJ (AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022), "é possível o oferecimento de caução, na modalidade seguro-garantia, para suspender a exigibilidade do crédito exequendo, desde que se trate de caução idônea, ou seja, capaz de assegurar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada." Ao final, por considerar inidôneo o seguro garantia apresentado, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, a fim de que a referida garantia seja substituída, no prazo de 5 dias, sob pena de requisição da exigibilidade do crédito não-tributário. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 7429771), defendo a idoneidade da garantia oferecida, sob o fundamento de que o STJ tem entendimento pacificado sobre o tema, reconhecendo a possibilidade do uso do seguro garantia na execução fiscal como modalidade de garantia da dívida, considerada a nova redação dada à Lei de Execução Fiscal. Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, na forma do parecer de Id n. 8020748, subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Loraine Jacob Molina. Voltaram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre anotar que não se desconhece que a matéria posta nestes autos, qual seja, "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário", foi acolhida na afetação do rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203 do STJ - Recursos Especiais n. 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema. Entretanto, não há como afastar a possibilidade de concessão da tutela de urgência, nos exatos termos dos arts. 314 e 928, § 2º, ambos do CPC, que assim dispõem: Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: § 2 o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Desta feita, enquadrando-se este instrumento na hipótese prevista no art. 982, § 2º, do CPC, não é o caso de suspensão do julgamento deste recurso. No mais, merece subsistir a r. decisão agravada.
Se não, vejamos. Cinge-se a controvérsia em saber, se a oferta de seguro-garantia com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa) pode ser recusada pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de vigência determinado. Estabelece o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", sendo que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer [...]". E, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, [...] uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro" (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/06/2019). Ademais, o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia[1]. Na espécie, infere que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 3017881-88.2023.8.06.0001, a autora (ora agravada), apresentou seguro garantia (Apólice n. 0306920239907750848583000), emitido por Pottencial Seguradora S.A, empresa registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Código: 03069), em que consta como limite máximo de garantia o valor de R$35.699,82 (trinta e cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), com início de vigência em 02 de março de 2023 e término em 1º de março de 2028, tendo como objeto o crédito decorrente do Processo Administrativo n. 23.001.001.21-0004477 (Id 58529120 - PJEPG).
No essencial, consta da referida apólice que: 5.
VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO 5.1.
Esta Apólice, enquanto garantia do Juízo, permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e /ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice, com a prorrogação formal do seu prazo de Vigência. 5.1.1.
Para tanto, a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão de nova Apólice ou Endosso (s) para renovação da garantia, até o término do Processo Garantido, tantas vezes quantas forem necessárias, ficando resguardado o direito da Seguradora de receber Prêmio adicional em virtude da renovação. 5.2.
O Tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo ou pelo Segurado. 7.
EXTINÇÃO DA GARANTIA 7.1.
O Seguro Garantia será extinto na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: I.
Não aceitação da Apólice pelo Juízo; II.
Decisão favorável ao Tomador que ponha fim ao processo sem condenação ao pagamento de qualquer quantia, desde que transitada em julgado; III.
Satisfação do débito pelo Tomador nos autos; IV.
Com o pagamento da Indenização ao Segurado; V.
Substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Juízo. Verifica-se que na hipótese do trâmite da ação anulatória ultrapassar o prazo de vigência da apólice, a garantia permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto, ficando a seguradora autorizada a proceder a emissão de nova apólice ou endosso (s) para renovação da garantia, até o término do processo, tantas vezes quantas forem necessárias, a evidenciar e inexistência de risco ao credor, não havendo óbice, portanto, para a aceitação da garantia no caso em tela. Assim decidiu recentemente a Terceira Turma do STJ sobre o tema: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o segurogarantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). [...] 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. [...] 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1838837/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/05/2020) Em caso assemelhado ao presente, referencio precedente da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDONEIDADE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA APÓLICE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário a partir da oferta de seguro garantia com prazo de vigência determinado. 02.
No caso concreto, verifica-se que o prazo da apólice do seguro apresentado pela ora agravada apresenta vigência de 17/02/2023 a 17/02/2028, ou seja, pelo prazo de cinco anos (ID 57632255 - PJE 1º Grau).
No entanto, existe, na própria apólice, mecanismo de renovação automática/sucessiva. 03.
Assim, a não aceitação da apólice em virtude da existência de prazo determinado não se sustenta, mormente porque existe, no próprio contrato de seguro, mecanismos que impedem a perda da garantia, com pagamento do valor segurado para o reclamante em caso de não renovação da apólice. 04.
Desse modo, não se vislumbra circunstância que justifique a rejeição da salvaguarda oferecida no presente caso, vez que não evidenciada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, impondo-se a manutenção da liminar outrora deferida.
Precedentes STJ. 05.
Agravo Interno Cível conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005292320238060000, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/10/2023) De outras Corte Estaduais, cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO NA APÓLICE - CABÍVEL - IDONEIDADE DA GARANTIA OFERECIDA - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA. - A multa ambiental exequenda, por ter natureza puramente administrativa, não possui regramento legal idêntico ao dos créditos tributários, regulados pelo Código Tributário Nacional, razão pela qual se admite a oferta do seguro garantia para suspensão da sua exigibilidade - Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não importam, por si só, na inidoneidade da garantia oferecida (REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (TJ-MG - AI: 06381401720238130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PELA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E ENQUANTO HOUVER RISCO A SER COBERTO.
IDONEIDADE DA GARANTIA CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, AgI n. 00120962620238160000, Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA.
EFICÁCIA. 1. - Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de execuções fiscais), com a redação dada pelo art. 73, da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, em qualquer fase do processo de execução fiscal será deferida pelo juiz ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Logo, não há óbice ao oferecimento de seguro garantia, em ação de antecipação de garantia, para efeito de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 2. - Hipótese em que a apólice de seguro garantia apresentada pela agravada atende os requisitos estabelecidos na Portaria PGE 145/2014 porque está vinculada ao auto de infração n. 5.019.847-7, tem prazo de validade até 06-01-2025, possui valor consideravelmente superior ao montante cobrado pelo agravante e cláusulas de atualização monetária da importância segurada pelos mesmos índices aplicáveis ao débito e de renovação automática. 3. - Recurso desprovido. (TJES, AgI n. 00051880520208080024, Relator: Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) É bem verdade que na inexistência de prazo do término de vigência coincidindo com o término do processo (evento futuro e certo) ou ainda de ausência de previsão de renovações automáticas e sucessivas, a garantia deve ser considerada inidônea, como já teve a oportunidade decidir este egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/CE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INIDONEIDADE DA SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O autor, ora agravante busca a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon em razão da prestação de seguro-garantia.
Não se discute, portanto, o fundo de direito da ação, cujo mérito versa sobre a suposta ilegalidade e desproporcionalidade da multa, mas sim a aplicabilidade, por analogia, do art. 151, inciso II, do CPC, para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. 2.
Delimitada a questão recursal, cumpre destacar que a jurisprudência do STJ, embora vacilante, tem caminhado no sentido de reconhecer o seguro-garantia como caução apta a suspender a exigibilidade de crédito não tributário, se celebrado no valor integral do débito acrescido de trinta por cento, diferentemente dos créditos tributários, em que o depósito integral é a modalidade preferencial. 3.
Todavia, ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, o seguro-garantia é inidôneo à segurança da execução fiscal se a apólice tem prazo determinado de vigência, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida, entendimento este também aplicável às ações anulatórias de créditos não tributários.
Precedente da Primeira Turma do STJ. 4.
No caso em tela, o seguro-garantia foi firmado com prazo determinado de três anos (fls. 508/520 dos autos originais), encontrando-se, no momento, inclusive expirada a vigência da apólice, uma vez que encerrada no dia 14/12/2021. É, portanto, impossível suspender a exigibilidade da dívida em razão da caução oferecida. 5.
Decerto, a apólice ou o bilhete, segundo o art. 760 do Código Civil, devem mencionar o início e fim de sua validade e o art. 8º da Circular Susep nº 477/2013, ao tratar da matéria, menciona que a vigência será regulada por prazos.
Todavia, nada impedia que as partes estipulassem o prazo do término de vigência coincidindo com o termo (evento futuro e certo) de trânsito em julgado do processo ou ainda que estipulassem renovações automáticas sucessivas, o que não ocorre no caso, pois, segundo a apólice, a alteração da vigência dependeria de requerimento do segurado e aceite pela Seguradora. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 06352111120208060000, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO.
INIDONEIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao Auto de Infração impugnado, em razão de seguro garantia oferecido pela parte autora, corresponde ao valor do débito acrescido de 30% (trinta por cento), com prazo de vigência determinado. 2.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconheceu, por ocasião do julgamento do REsp 1.381.254, a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário a partir da apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de 30% (trinta por cento). 3.
Não obstante, ainda conforme entendimento do Tribunal Superior, a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal, tendo em vista o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia apresentada ao longo do processo judicial. 4.
Logo, inexistindo previsão de renovação automática do referido seguro, entende-se que a caução não se demonstra idônea para fins execução fiscal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE, AgI n. 06241603220228060000, Relator: Desa.
JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) As hipóteses tratadas nos referidos julgados, contudo, não se amoldam ao caso dos autos, porquanto a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida, tendo em vista que a sua renovação, automática e sucessiva até o fim do processo, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia o que, a propósito, segue as diretrizes estabelecidas na Circular SUSEP n. 662, de 11 de abril de 2022, que assim dispõe: Art. 8º Caso a vigência da apólice seja inferior à vigência da obrigação garantida, nos termos do art. 7º, a seguradora deve assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, de acordo com o art. 9º. § 1º O segurado poderá, a qualquer tempo, se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação. § 2º O tomador não poderá se opor à manutenção da cobertura, exceto se ocorrer a substituição da apólice por outra garantia aceita pelo segurado. Art. 9º Para fins do art. 8º, a seguradora deverá: I - especificar, nas condições contratuais do seguro, os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e o procedimento para renovação da apólice, quando for o caso, os quais não poderão gerar qualquer prejuízo à manutenção da cobertura e aos direitos do segurado; II - assegurar que os procedimentos e a efetivação da manutenção da cobertura e/ou da renovação da apólice ocorram antes do término de vigência da apólice; e III - comunicar ao segurado e ao tomador a proximidade do término de vigência da apólice, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes desta data. Ademais, a apólice, ao elencar em sua cláusula 4 como hipótese de sinistro o não pagamento, pelo tomador, do valor executado, quando determinado pelo Juízo, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, não se afastou das diretrizes estabelecidas pela SUSEP, especialmente daquela definida no item 5.3 do Anexo Complementar à Circular nº 477/2013 (Modalidade VI - SEGUROGARANTIA JUDICIAL): "5.3.
Caracterização: o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor executado, objeto da garantia;".
Nesse panorama, pedido vênia à compreensão que chegou a douta PGJ, tenho que a decisão de agravada merece ser preservada, com a determinação de que os efeitos da multa administrativa referente ao Processo Administrativo FA: 23.001.001.21-0004477 sejam suspensos, o que abrange a exigibilidade do crédito. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a solução encaminhada na origem. É como voto. [1]STJ, REsp 1.381.254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. -
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10324307
-
20/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10324307
-
12/12/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 16:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 22:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2023 23:59.
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08/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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