TJCE - 0052558-07.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:07
Juntada de Petição de ciência
-
10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:06
Juntada de Petição de ciência
-
08/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 16:25
Juntada de relatório (outros)
-
08/03/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de ciência
-
09/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/06/2024 20:24
Processo Reativado
-
25/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
06/04/2024 19:32
Juntada de Petição de ciência
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22/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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22/03/2024 15:56
Juntada de despacho
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0052558-07.2021.8.06.0151 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ REQUERENTE: JARDIEL SILVA TERCEIRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196, 197 E 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45/TJCE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a condenação Município de Quixadá ao fornecimento do medicamento Insulina Apidra Solostar (3 refis) e Insulina Lantus Solostar (4 refis), na forma recomendada pela autoridade médica competente. 02.
A ação primitiva busca, assim, proteger os direitos fundamentais e indisponíveis, relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estes amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Constituição Federal de 1988. 03.
No caso em analise, verifica-se que há comprovação de que o requerente é portador de Diabetes Tipo 1, conforme laudo emitido por médico vinculado ao SUS, ao ID 7624908.
Ainda nesta seara, observo que o autor não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, devendo o ente público fornecer ao paciente o tratamento adequado prescrito por profissional habilitado. 04.
Logo, tendo em vista tratar-se de direito à saúde, indisponível, nos termos da Constituição Federal, derivado da força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, restou evidente que o requerente possui direito à prestação de saúde pleiteada e portanto a conservação da sentença a quo é a medida mais acertada. 05.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, a ação dos autos em epígrafe, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença, de ID 7625049, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em epígrafe, que julgou procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue transcrito: [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Condenar o promovido no fornecimento da medicação pleiteada, nas quantidades descritas e pelo tempo necessário ao tratamento de saúde da autora, devendo a autora apresentar atestado atualizado a cada 06 meses; b) Confirmar a decisão de id47243271 que concedeu a tutela de urgência; c) Condenar o Município de Quixadá/CE ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, uma vez que integrante de ente federativo diverso, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil, considerando a indeterminação do prazo de tratamento.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE. [...] Não foram interpostos recursos voluntários e os autos foram remetidos para este Tribunal de Justiça para reexame da sentença, por força do disposto no art. 496 do CPC.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao ID 8165167, opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço da remessa oficial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a condenação Município de Quixadá ao fornecimento dos medicamentos Insulina Apidra Solostar (3 refis) e Insulina Lantus Solostar (4 refis), na forma recomendada pela autoridade médica competente.
De início, cabe salientar que a responsabilidade entre os entes é, sem dúvida, solidária.
Tal solidariedade, no entanto, não afasta a possibilidade - nem a necessidade - segundo o STF, de atribuir a cada um dos entes, sendo possível, a obrigação de fornecer o medicamento segundo o Sistema, que atribui a cada um, segundo a lei, a sua respectiva obrigação.
Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que, por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Por sua vez, o mesmo julgado expressou a necessidade de proposição de ações que demandem fornecimento de medicamentos SEM registro na ANVISA em face da União.
Tal raciocínio adveio do julgamento do RE 657.718 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 22/05/2019, que por sua vez fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 500, in verbis: "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." (GN).
Portanto, não se faz necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal no caso em apreço, pois os insumos pleiteados possuem registro na ANVISA, sob os números 183260348 (INSULINA GLARGINA - nome comercial Lantus) e 183260343 (INSULINA GLULISINA - nome comercial Apidra).
Outrossim, sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88.
Veja-se: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, que, na qualidade de direito fundamental, não há que se falar em sua inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do Art. 5º da CF/88, as normas protetivas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata.
Com base em tais premissas, é dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão, negativamente afetado, exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente.
Não é o caso, pois, de invasão do Poder Judiciário na seara administrativa, mas apenas e tão somente, de garantir direito que a Constituição Federal assegura.
Registre-se, ainda, que este egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, firmou entendimento no sentido de responsabilizar o Poder Público em garantir a pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamento, devidamente registrado no órgão de vigilância sanitária, não disponíveis na rede pública de saúde.
Veja-se: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
No caso em analise, verifica-se que há comprovação de que o requerente é portador de Diabetes Tipo 1, conforme laudo emitido por médico vinculado ao SUS, ao ID 7624908.
Ainda nesta seara, observo que o autor não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, devendo o ente público fornecer ao paciente o tratamento adequado prescrito por profissional habilitado.
Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente (ID 7624908).
Nessa linha é o entendimento desta eg.
Corte: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Paciente MENOR, hipossuficiente e PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA SE REVELE ELEVADO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Maracanaú ao fornecimento de alimentação especial e insumos, para paciente menor, hipossuficiente e portador de doença grave. 2.
Ora, é cediço que direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. 5.
Finalmente, em relação aos honorários advocatícios, não me parece que sua fixação pelo Juízo a quo tenha destoado dos parâmetros traçados pelos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, devendo a sentença também ser mantida nesta parte, com base, inclusive, no Tema nº 1.076 do STJ. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0200968-75.2022.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para negar provimento a esta última, mantendo totalmente inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200968-75.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Cumpre registrar, por fim, que os medicamentos são disponibilizados por meio de programa mantido pelo Estado do Ceará (Programa Estadual de Medicamentos do Ceará - RESME 2021), não havendo óbices, portanto, quanto ao deferimento.
Nesse contexto, ratifico do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento da medicação, como forma de efetivação do direito à saúde.
Sob tais fundamentos, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-se a sentença inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora -
14/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 11/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de ciência
-
20/06/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 17:26
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 15:23
Mov. [34] - Certidão emitida
-
22/11/2022 15:23
Mov. [33] - Certidão emitida
-
30/08/2022 11:45
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2022 17:46
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01815707-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/08/2022 17:11
-
17/08/2022 08:58
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/08/2022 15:09
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 14:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 12:32
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01806739-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 12:06
-
17/04/2022 02:20
Mov. [26] - Certidão emitida
-
13/04/2022 16:02
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01806130-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 15:34
-
11/04/2022 00:49
Mov. [24] - Certidão emitida
-
04/04/2022 12:31
Mov. [23] - Certidão emitida
-
31/03/2022 14:25
Mov. [22] - Certidão emitida
-
30/03/2022 16:51
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 23:46
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/02/2022 08:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 13:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801768-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/02/2022 12:53
-
01/02/2022 15:01
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 02:40
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/01/2022 13:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801316-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 13:32
-
20/01/2022 12:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/01/2022 12:43
Mov. [13] - Documento
-
20/01/2022 12:28
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/01/2022 12:28
Mov. [11] - Documento
-
20/01/2022 12:23
Mov. [10] - Documento
-
12/01/2022 17:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/000123-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
-
12/01/2022 17:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/000122-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2022 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONTENELE
-
12/01/2022 11:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:57
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/11/2021 13:29
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
04/11/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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