TJCE - 3000416-85.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:41
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000416-85.2023.8.06.0124 [Tutela de Urgência] REQUERENTE: NADJANE CALDAS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MILAGRES Primeiramente, considerando que o presente feito já se trata de uma execução de decisão interlocutória, entendo que se torna desnecessária a insturação de uma nova execução. Trata-se de cumprimento provisório de decisão que deferiu tutela de urgência nos autos principais de nº 3000250-53.2023.8.06.0124, impondo ao Estado do Ceará e ao Municipio de Milagres-CE, o dever de fornecerem os insumos pleiteados pela exequente. Verifiquei, nos autos da ação principal, que os executados já haviam sido intimados previamente para cumprirem a decisão que deferiu a tutela de urgência, proferida no mês de maio de 2023, mas, ao que tudo indica, permaneceram inertes, mesmo após a rejeição da tese de necessidade de inclusão da União do polo passivo da ação. A parte exequente, mais uma vez (ID 73107911), informa o descumprimento da medida, o que tem posto em risco seu estado de saúde.
Assim, requer o bloqueio de R$ 1.739,34 (mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), referente ao tratamento trimestral, de modo a não sofrer interrupções. Decido. Considerando que o Estado e o Municipio de Milagres-CE não cumpriram na integralidade a decisão judicial, bem como considerando que a autora juntou orçamentos para aquisição dos sensores por conta própria, determino o bloqueio nas contas do Estado do Ceará e do Municipio de Milagres-CE, da quantia necessária para o tratamento de três meses, no importe de R$ 1.739,34 (mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos entes. Saliente-se que mão merece acolhimento a tese suscitada pelo Municipio de Milagres-CE em sua petição de ID 70197159, já que não consta documento comprobatório atual do fornecimento dos sensores.
Assim, impõe-se o bloqueio. Efetuado o bloqueio, intimem-se os entes para se manifestarem em 05 dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da exequente. A exequente deverá prestar contas nos autos no prazo de 10 dias. Após a expedição dos alvarás, renove-se a conclusão dos autos para sentença. Intime-se a exequente para que fique ciente desta decisão. Milagres-CE, 08/12/2023 Djalma Sobreira Dantas Júnior - Juiz -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73193682
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19/12/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73193682
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18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:00
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 20:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 14:39
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 14:37
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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