TJCE - 3000163-35.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NETO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79727905
-
19/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000163-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ANTONIO CARLOS NETOPROMOVIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos na qual a parte autora alega ter recebido valor menor que o devido a título de PASEP.
Ressalta-se que a referida matéria exige prova complexa (perícia contábil) incompatível com o rito sumaríssimo, conforme entendimento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
EXTRATOS E PLANILHA APRESENTADOS NOS AUTOS.
CAUSA COMPLEXA QUE REFOGE DA ATUAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EX VI DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Destaquei). (TJ-PE - RI: 00003792520208178235, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) RECURSO INOMINADO AUTORAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DEPÓSITOS RELATIVOS À CONTA PASEP DA DEMANDANTE.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
JULGAMENTO PELO STJ DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 169.391/SE DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO JULAGMENTO DE CASOS RELATIVOS AO PASEP.
ENTENDIMENTO DESSE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SE TRATA DE QUESTÃO QUE REQUER PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001009144 Nº único: 0005571-23.2020.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 28/04/2021) (Destaquei). (TJ-SE - RI: 00055712320208250084, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL) Isto posto, diante da evidente inadmissibilidade do rito sumaríssimo, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira GadelhaJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79727905
-
18/02/2024 10:02
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 02:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79727905
-
16/02/2024 02:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79040034
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79040034
-
07/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79040034
-
05/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000922-40.2019.8.06.0161
Manoel Edvando Junior
Francisco Savio de Souza
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2019 15:20
Processo nº 0000589-94.2019.8.06.0159
Banco Itau Bmg S/A
Jose Eloia de Oliveira
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 14:04
Processo nº 3001092-35.2022.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Camila Raquel Alves Pereira
Advogado: Athila Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 11:11
Processo nº 3000129-18.2023.8.06.0094
Francisca Ribeiro de Lacerda
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 11:40
Processo nº 0009631-46.2017.8.06.0028
Enel
Municipio de Acarau
Advogado: Eloiza Helena de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2017 00:00