TJCE - 3000304-57.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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23/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de A M A DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/09/2024. Documento: 104871457
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104871457
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17/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104871457
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16/09/2024 10:03
Não recebido o recurso de JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETO - CPF: *23.***.*40-60 (AUTOR).
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15/09/2024 22:46
Conclusos para decisão
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15/09/2024 22:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 04/09/2024 06:00.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101922879
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101922879
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000304-57.2024.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo Autor em sede recursal (Id nº 89217697).
Alega não ter condições de arcar com as custas e com as despesas processuais. É o relatório, do necessário.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos para concessão da isenção das custas e demais despesas processuais passou a ser exigida em atendimento ao texto legal vigente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESATENDIMENTO.
I- Segundo os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza; II- Se não evidenciada a situação de hipossuficiência financeira alegadamente vivenciada, o indeferimento dessa benesse é inarredável. (TJ-MG - AI: 10000220477384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
No caso em questão, em que pese o recorrente ter sido intimado para juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade econômica, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo.
Assim, considerando que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, entendo não ser merecedor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao recorrente, fulcrado em tais razões.
Intime-se o recorrente, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Diligencie-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101922879
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28/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89319333
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89319333
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 300304-57.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se recurso inominado em que a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 89217697).
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem a precariedade de sua situação econômica financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o juiz deverá determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
Na espécie, a documentação acostada aos autos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência da recorrente, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intime-se a parte recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópias de extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 03 (três) meses, além da cópia integral da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/08/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89319333
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11/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de recurso
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28/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE BORBA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87892658
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87892658
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87892658
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000304-57.2024.8.06.0003 AUTOR: JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETO REU: A M A DE ANDRADE Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade do débito e de reparação indenizatória em desfavor da empresa de telefonia requerida. Em síntese, alega o autor que foi cliente da demandada durante 05 anos, informando que devido a problemas técnicos apresentados pela demandada, levando-o a pedir o cancelamento de seu plano em novembro de 2023, pediu o cancelamento. Relata que para sua surpresa, no mês seguinte, passou a receber a cobrança de um suposto débito de R$ 143,82 (cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) e ao buscar a empresa para entender o ocorrido, recebeu a informação de que se tratava de MULTA DE FIDELIDADE, chegando a ter seu nome negativado. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do débito e pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré apresentou questões preliminares. No mérito, alega que a parte promovente assinou um novo contrato de prestação de serviço em 28/06/2023, decorrendo dele a cobrança da multa pelo cancelamento no dia 12/12/2023, havendo, portanto, quebra do prazo de fidelidade, defende não haver falhas em sua atuação, não havendo dos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 1. Regularidade da contratação Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por inadimplemento de débito no valor de R$ 143,82. Com fundamento nos elementos documentais constantes dos autos, trazidos pela ré em sede de defesa, consistente no contrato assinado pelo autor em 28/06/2023 (ID 87391914), a fim de demonstrar a nova contratação da prestação do serviço, havendo cláusula específica sobre a fidelização, constante no Anexo I do instrumento contratual.
Assim, entendo comprovada a existência de relação contratual entre as partes e inadimplência da autora quanto ao débito cobrado pela ré. É forçoso concluir que a ré desincumbiu-se do ônus probatório a ela imposto (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos provas consistentes de que o requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e encontrava-se inadimplente com a multa de fidelização. Não há elementos nos autos a apontar a existência de fraude ou mesmo de negligência por parte da instituição reclamada.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pela empresa requerida. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I).
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Desse modo, inviável atribuir qualquer ato ilícito à parte requerida, tendo ela comprovado que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CELPE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
No processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Comprovada a inadimplência da dívida, a iniciativa da negativação do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, o que afasta a possibilidade de cogitar de responsabilidade civil.3.
Apelo a que se nega provimento. (TJPE, Apelação Cível 489547-60000266-54.2014.8.17.1260, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe 13/01/2020). CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS - PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastro de maus pagadores (CDC, art. 43, § 4º). 2.
No caso em exame, a autora sustentou a realização do pagamento das 4 parcelas mensais da compra realizada em março de 2018, razão pela qual seria ilegal o ato da requerida que procedeu a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
No entanto, somente comprovou documentalmente o pagamento de 3 parcelas, apesar de intimada para se defender do pedido contraposto formulado pela Requerida de condenação ao pagamento da parcela remanescente. 3.
Nesse contexto, tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, como também a condenação da Autora ao pagamento da importância de R$167,05. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJDFT, Acórdão 1159621, 07394757220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA PARCELA QUE A ENSEJOU.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não houve anotação indevida em rol de inadimplentes, pois demonstrada a contratação e a existência de débito na data em que efetivada a inscrição desabonatória.
A permanência da anotação após a quitação de tal parcela mostra-se irrelevante neste caso, haja vista que, quando do seu pagamento, já havia inadimplemento das parcelas subsequentes, as quais, do mesmo modo, autorizariam a restrição de crédito.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*57-85, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-07-2017). Quanto à alegação de concordou apenas com a mudança de plano, não há como prosperar, uma vez que o autor assinou o contrato com cláusula de fidelização, verifico ainda que o autor não contestou a assinatura constante no instrumento contratual, concordando com a sua validade.
Conclui-se, portanto, que não há elementos nos autos a indicar a existência de fraude no contrato em questão. Destarte, como o débito existe, de acordo com a documentação juntada, entendo que a cobrança e o apontamento efetuado não é abusivo ou ilegal. Neste contexto, vale citar a seguinte ementa, respeitas as peculiaridades de cada caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1464190/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
11/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87892658
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11/06/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMARIO CARNEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80798028
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80798028
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06/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80798028
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05/03/2024 15:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79872156
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3000304-57.2024.8.06.0003AUTOR: JOAQUIM INACIO DOS SANTOS NETOIntimando(a)(s): ROMARIO CARNEIRO DA SILVA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 28/05/2024 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 19 de fevereiro de 2024.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79872156
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19/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79872156
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19/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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