TJCE - 3000143-44.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84337506
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84337506
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000143-44.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Dever de Informação] EMBARGANTE: MARIA MERCES DA SILVA EMBARGADA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando omissão na sentença prolatada, pois segundo a parte embargante ela não firmou o contrato em liça.
Alude a parte embargante que não foram analisadas corretamente as provas de forma a julgar a demanda procedente, pois a embargante é analfabeta e não teria condições de ler seus dados para firmar, via ligação telefônica, a contratação junto à embargada. Ocorre que na contratação por telefone os termos do contrato são apontados de forma oral, não precisando ler.
Diante disso, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo com a sentença, tão somente, para rever os fundamentos da decisão.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84337506
-
22/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83163024
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28/03/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83163024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000143-44.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Dever de Informação] AUTORA: MARIA MERCES DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MERCES DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico cc reparação por danos morais e materiais, em razão da contratação de seguro que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que foram realizados 6 (seis) descontos indevidos em sua conta bancária, referente a um contrato de seguro, proveniente da empresa ré, no valor total de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), o qual não reconhece (ID 79387898 e 79387902).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme gravação telefônica acostada aos autos (ID 83098922 e 83101278).
Analisando detidamente as provas carreadas nos autos, verifico que apesar da parte autora não reconhecer o contrato de seguro, a parte ré acosta nos autos o contrato firmado por meio telefônico (ID 83101278) devidamente pactuado entre as partes. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente audível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto oriundo do seguro, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/03/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83163024
-
26/03/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:54
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/03/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79873639
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000143-44.2024.8.06.0101 Promovente: MARIA MERCES DA SILVA Promovido(a): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ação: [Seguro, Dever de Informação] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 22/03/2024 10:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 79770250 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79873639
-
19/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79873639
-
19/02/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:01
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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