TJCE - 0040491-34.2005.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SONIA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79277693
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79277693
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79277693
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79277693
-
19/02/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0040491-34.2005.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Liminar] POLO ATIVO : Jose Gerardo Oliveira de Arruda Filho e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSÉ GERARDO OLIVEIRA DE ARRUDA FILHO, JOSÉ MOREIRA LIMA JÚNIOR, RICARDO ANTÔNIO MACÊDO LIMA, ISABEL CRISTINA PORTELA MACÊMBRO, e ADRIANA GORDON LANSDOWNE, em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 47020356 a 47020372). Documentação acostada (Id 47020373 a 47020590). Apreciação liminar diferida (Id 47020591). Contestação (do Estado do Ceará - Id 47020597 a 47020618, com documentos de Id 47020619 a 47021000; e do Município de Caucaia - Id 47021003 a 47021005, com documentos de Id 47021006 e 47021007). Determinada intimação das partes para se manifestarem sobre interesse no prosseguimento do feito (Id 47021013), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 47021016). Determinada nova intimação das partes, desta vez por mandado, ainda para se manifestarem sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito (Id 47020347), a despeito da efetivação desta em relação ao autor José Moreira Lima Júnior (Id 47020342), no tocante aos autores José Gerardo Oliveira de Arruda Filho, Ricardo Antônio Macêdo Lima, Isabel Cristina Portela Macêmbro, e Adriana Gordon Lansdowne, esta não se perfez, conforme Id 47020332; Id 47020325; Id 47020339; e Id 47019353, por não mais laborarem/residirem no endereço indicado. Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id 73235825). É o RELATÓRIO.
DECIDO. Ab initio, consigna-se ser assente constituir dever da parte indicar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Art. 77, V c/c Art. 274, ambos do CPC), do qual não se desincumbiram os autores José Gerardo Oliveira de Arruda Filho, Ricardo Antônio Macêdo Lima, Isabel Cristina Portela Macêmbro, e Adriana Gordon Lansdowne, que inobservaram a necessidade de prévia comunicação ao Juízo quanto a mudança de endereço. Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - EXIGÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deverá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, após a devida intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias - É dever das partes manter atualizado o endereço constante nos autos, previsão que se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (parágrafo único do art. 274 do CPC/2015). (TJ/MG - AC nº 10512110075508001, Relator: Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 17.4.2018, Publicação: 19.4.2018). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
Cabe extinguir o processo, sem apreciação de mérito, seja com base em suposto abandono da causa, ou com base em mudança de endereço não informada nos autos, quando tal decisão é precedida de prévia intimação pessoal da parte no endereço informado no processo.
Com efeito, é dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos do processo.
Inteligência dos artigos 77, V e 274, parágrafo único do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-14, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/10/2017). (TJ/RS - AC nº *00.***.*90-14, Relator: Desembargador Rui Portanova, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 19.10.2017, Publicação: DJ 24.10.2017). De outra banda, é cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC. Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316). Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, embora o autor José Moreira Lima Júnior tenha sido pessoalmente intimado para dizer sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito, deixou transcorrer in albis o prazo sem nada apresentar o requerer, de modo que evidente não mais possuí-lo. Destarte, ante o cotejo fático retro, e acatando o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, em parte pela configuração do abandono da causa, e na outra pela ausência de interesse processual. Custas finais. Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79277693
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79277693
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79277693
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79277693
-
16/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79277693
-
16/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79277693
-
16/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79277693
-
16/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79277693
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:20
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/08/2022 16:02
Mov. [76] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/08/2022 15:59
Mov. [75] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/04/2022 04:08
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
29/03/2022 14:46
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2022 14:46
Mov. [72] - Documento Analisado
-
28/03/2022 12:13
Mov. [71] - Mero expediente: Intime-se o Município de Caucaia para manifestação acerca do parecer do Ministério Público de fls. 268/271 no prazo de 10 (dez) dias.
-
26/01/2022 12:48
Mov. [70] - Encerrar análise
-
12/08/2021 12:33
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 11:39
Mov. [68] - Certidão emitida
-
30/04/2021 11:39
Mov. [67] - Certidão emitida
-
28/04/2021 21:21
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2021 11:20
Mov. [65] - Certidão emitida
-
19/04/2021 11:20
Mov. [64] - Certidão emitida
-
19/04/2021 11:18
Mov. [63] - Certidão emitida
-
31/03/2021 12:48
Mov. [62] - Certidão emitida
-
31/03/2021 12:47
Mov. [61] - Certidão emitida
-
29/03/2021 08:23
Mov. [60] - Mero expediente: À SEJUD 1.º Grau para certificar a decorrência do prazo referentes aos despachos de fls. 210 e 214. Feito isso, intimem-se o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza sobre decurso retro. Prazo: 05 (cinco) dias.
-
27/03/2021 01:12
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 16:49
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01329703-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/03/2021 16:21
-
10/03/2021 16:31
Mov. [57] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/03/2021 08:12
Mov. [56] - Certidão emitida
-
03/03/2021 07:40
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
03/03/2021 07:39
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
02/11/2019 00:36
Mov. [53] - Certidão emitida
-
22/10/2019 17:44
Mov. [52] - Certidão emitida
-
17/10/2019 10:57
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará acerca de fls. 2432 Prazo: 05 (cinco) dias. Após, vista ao MP. Exp. Nec.
-
22/01/2019 13:33
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
12/12/2018 09:28
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2018 09:28
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
24/11/2018 09:01
Mov. [47] - Certidão emitida
-
18/11/2018 09:21
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 16/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2030 Página: 400/401
-
14/11/2018 12:40
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0329/2018 Teor do ato: Intime-se causídico do autor e Requerido sobre o retorno da carta precatória de fls 234/253 (fls.2432 - mudança endereço). Exp. Nec. Advogados(s): Jose Moreira Lima Ju
-
14/11/2018 10:13
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/11/2018 08:44
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se causídico do autor e Requerido sobre o retorno da carta precatória de fls 234/253 (fls.2432 - mudança endereço). Exp. Nec.
-
27/06/2018 09:54
Mov. [42] - Certidão emitida
-
14/03/2016 13:06
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
14/03/2016 12:39
Mov. [40] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.16.00860249-5 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 17/02/2016 10:48
-
21/09/2015 16:00
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/08/2015 10:24
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/08/2015 10:23
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/07/2015 16:49
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/07/2015 16:48
Mov. [35] - Mandado
-
01/07/2015 16:12
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/07/2015 16:12
Mov. [33] - Mandado
-
01/07/2015 16:12
Mov. [32] - Certidão emitida
-
01/07/2015 16:12
Mov. [31] - Mandado
-
29/06/2015 16:46
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/06/2015 16:45
Mov. [29] - Mandado
-
21/05/2015 11:06
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória
-
19/05/2015 16:36
Mov. [27] - Expedição de Mandado
-
19/05/2015 16:35
Mov. [26] - Expedição de Mandado
-
19/05/2015 16:34
Mov. [25] - Expedição de Mandado
-
19/05/2015 16:33
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
13/04/2015 13:00
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito (art. 267, §1º, CPC).
-
21/05/2010 13:54
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2010 11:14
Mov. [21] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/02/2010 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/08/2009 10:44
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2008 15:05
Mov. [19] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER E 145 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 15:41
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO C-100 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/03/2008 13:48
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2007 13:53
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA O MUNICÍPIO DE CAUCAIA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2007 15:04
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 19 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2006 16:40
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2006 17:22
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2006 17:30
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2006 14:52
Mov. [11] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA DRA. FERNANDA TELES - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2006 16:51
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO COM PETICAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2005 16:04
Mov. [9] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2005 14:33
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/10/2005 13:59
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2005 13:37
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/07/2005 17:03
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2005 09:25
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2005 09:24
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/07/2005 09:24
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2005 15:56
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2005
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000569-52.2024.8.06.0167
Francisca de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 08:40
Processo nº 3002237-03.2021.8.06.0090
Maria Celestina de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 16:24
Processo nº 3000013-52.2024.8.06.0134
Jose Goncalves de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 15:17
Processo nº 3000658-80.2023.8.06.0112
Leylane Varela Matias Costa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Belo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 20:36
Processo nº 3001474-02.2021.8.06.0090
Maria Madalena Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/09/2021 15:46