TJCE - 3000301-21.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:56
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128657939
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128657939
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000301-21.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA CRISTIANE MARTINS DE MORAES e outros (10) Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128657939
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10/12/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89896589
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89896589
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29/07/2024 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS - CEARÁ Processo Nº 3000301-21.2023.8.06.0300 ANTONIA CRISTIANE MARTINS DE MORAES e outros, por seu advogado abaixo assinado, vêm APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos fatos e fundamentos que seguem: Excelência, o aumento da jornada não ocorreu da forma devida, já que os requerentes passaram a trabalhar 40 horas recebendo os mesmos vencimentos que deveriam receber para 20 horas (salário mínimo), revelando que o município, distorce todo o contexto, ignorando que a obrigação legal de pagamento do salário mínimo está atrelada a jornada de concurso de 20 horas e não de 40 horas. Em casos análogos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, COMO SE VERIFICA NO PROCESSO Nº 3606-11.2017.8.06.0030, relator PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, que assim decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIADE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AIUABA.REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, IV, VII, XIII e 39,§3º, AMBOS DA CF/88.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAISE DE SEUS REFLEXOS.
SÚMULA VINCULANTE 16 E SÚMULA Nº 47 DO TJCE.AUMENTODAJORNADADETRABALHOSEMA DEVIDACONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇAILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOSAPENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSIDERANDO, AINDA, A MAJORAÇÃORECURSAL PREVISTA NO ART. 85, §11ª, DO CPC.1.
O cerne da questão consiste em analisar o direito da parte autora em receber seu vencimento não inferior ao mínimo nacional, bem como o percebimento das diferençassalariais. 2.
O direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal é direito constitucional, garantido ao servidor, independentemente de haver previsão de carga horária no contrato de trabalho, em ato administrativo fixando remuneração proporcional ou previsão no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, tendo em vista o princípio da supremacia da ConstituiçãoFederal.3.
O servidor público, ainda que trabalhe em carga horária reduzida, não pode ser remunera do com valor inferior ao do salário-mínimo nacional, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso IX e art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República, haja vista que o piso salarial nacionalmente unificado é aquele tido pela Carta Magna como minimamente capaz de atender as necessidades básicas do cidadão.4.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16, bemcomo na Súmula nº 47 do TJCE.5.
No que concerne a ampliação da carga horária sem a devida adequação dos vencimentos, o STF já sedimentou entendimento de que viola os princípios constitucionais, mormenteporque, no presente caso, não foi garantido o pagamento do salário-mínimo, devendo, portanto, a Municipalidade pagar as diferenças salarias, bem como seus reflexos em 13ºsalários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, pelo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.6.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em se tratando de sentença ilíquida, como é o caso dos autos, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Dessa forma, reforma-se a sentença neste aspecto.
Ademais, deverá ser considerada a majoração prevista no art. 85, § 11,do CPC, de forma que os honorários sucumbenciais não poderão ser fixados no percentual mínimo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL DOSHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA DEFINIDO APENAS NA FASE DELIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APLICANDO-SE, AINDA, A MAJORAÇÃORECURSAL DO ART. 85, §11º, DO CPC. Quando se fala em servidor público, se inclui tanto aqueles que são estatutários como aqueles que são celetistas diante da ausência de estatuto.
São outras decisões no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AOSALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA 47, TJCE.INADMISSIBILIDADEDACONDENAÇÃOAOPAGAMENTODASDIFERENÇAS SALARIAIS DE FORMA PROGRESSIVA.
VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO DO PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIORAO SALÁRIO MÍNIMO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.1.
O núcleo da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Nova Olinda, possui o direito a receber as diferenças salariais do período em que percebeu remuneração inferior ao salário mínimo nacional, bem como à não ampliação de sua jornada de trabalho por ato unilateral do ente público.2.
Quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida, o provimento judicial sob crivo amolda-se nesse aspecto ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF.
Contudo, a condenação ao pagamento das diferenças salariais deforma progressiva conforme estabelecido na sentença adversada não se adequa aos ditames legais, porquanto a proporção fixada pelo Magistrado a quo continua a malferir o princípio do percebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo.3.
No tocante à tese de nulidade da ampliação da jornada de trabalho, deve ser avaliado se após a Municipalidade adequar a remuneração da servidora ao salário mínimo vigente pode aumentar a carga horária, mantendo inalterada a contraprestação salarial.4.
Compulsando-se os fólios, extrai-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços, cujo Edital nº 01/1997 previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais, nos moldes da Lei Municipal nº 026/97.
Em 2012, restou assegurado através da Lei Municipal nº 675 o pagamento da remuneração em valor correspondente a um salário mínimo aos servidores do Município de Nova Olinda.
No entanto, em 2013, a Lei Municipal nº 701, que alterou a citada Lei Municipal nº 675/2012, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais, sem aumento da remuneração.5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (Informativo775).6.
In casu, verifica-se que houve a alteração da jornada de trabalho sema correspondente retribuição remuneratória, porquanto somente a carga horária foi majorada pelo ente municipal sem o necessário aumento da remuneração, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.7.
Em relação aos acréscimos legais, determina-se que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-Fda Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.8.
Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada para julgar procedentea demanda.(TJCE- Processo nº 0000640-02.2013.8.06.0132, relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Filho, 1ª Câmara de Direito Público, data da publicação:24/9/2018). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOINTERNOEMREMESSANECESSÁRIAE APELAÇÃOCÍVEL.MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA(STF, RE Nº. 964.659/RS).
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL.PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA APROVADA EMCONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS. 20 (VINTE)HORAS SEMANAIS.
REMUNERAÇÃO.
READEQUAÇÃO AO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE (SÚMULA VINCULANTE Nº. 16 DO STF E SÚMULA Nº.47 DO TJCE).
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO (40 HORASSEMANAIS)SEMA CORRESPONDENTERETRIBUIÇÃOREMUNERATÓRIA.PRINCÍPIOCONSTITUCIONALDAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO.
DIFERENÇASSALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.
De início, rejeito a preliminar de suspensão do processo em decorrênciado reconhecimento do assunto pelo STF como matéria de RepercussãoGeral, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 964659/RS, porquantoapesar do que preconiza o art. 1.035, § 5º do CPC, o Ministro Dias Toffoli,relator do RE epigrafado, não determinou a suspensão dos processos quetratam do recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo.2.
Mérito.
Hipótese em que a autora (aqui recorrida) ingressou no serviçopúblico municipal em decorrência de aprovação em concurso público paraexercer o cargo de Auxiliar de Serviços, cujo Edital previa carga horária de 20 (vinte) horas semanais (Lei Municipal nº 026/97).
Todavia, em 2013, a LeiMunicipal nº 701 majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta)horas semanais, sem aumento da contraprestação salarial.3.
Nesse sentido, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem estipular correspondente aumento proporcional da contraprestação, houve contrariedade ao princípio da irredutibilidadede vencimentos, dado que a servidora passou a receber menos por hora trabalhada, em desacordo com o regramento contido no art. 37,inciso XV, da CF/88, bem assim ao preceito geral que veda o enriquecimento sem causa.4.
Em que pese o arrazoado, a ausência de qualquer novo substratotrazido pelo recorrente, capaz de alterar os fundamentos da decisãoora atacada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado, razãopela qual se reafirma o seu teor.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJCE - Processo nº 0000637-47.2013.8.06.0132, relatora a Desembargadora Lisetede Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, data da publicação:27/8/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.VEDAÇÃO.
PAGAMENTO ESCALONADO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
MPOSSIBILIDADE.AMPLIAÇÃODECARGAHORÁRIASEMA CORRESPONDENTECONTRAPRESTAÇÃOREMUNERATÓRIA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.SENTENÇA MODIFICADA.1.
O entendimento acerca da vedação de recebimento, por servidor público, de remuneração total inferior ao salário mínimo encontra-se consolidado, inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante 16,dispondo que: "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida peloservidor público". 2.Seguindo esse mesmo pensamente, o TJ/CE editou a Súmula 47 que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."3.
Desse modo, é vedado o pagamento escalonado das diferenças entre a remuneração percebida pela autora e o salário mínimo nacional, conforme fixado na sentença, pois o pagamento nas proporções de60%, 70%, 80% e 90% do salário mínimo afrontam o comandoconstitucional. 4."A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tese fixada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento, do ARE 660010 com repercussão geral- Tema 514) 5.Apelação e remessa conhecidas.
Desprovida a remessa e providoo apelo.(TJ-CE- APL:00006418420138060132CE0000641-84.2013.8.06.0132, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDESMORAES, Data de Julgamento: 14/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Datade Publicação: 14/10/2019) Logo, não é legal a majoração de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas mantendo os mesmos vencimentos que deveriam ser pago para 20 (vinte) horas, JÁ QUE INDEPENDENTE DA JORNADA DEVE SER PAGO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, SEJA NA JORNADA DE 20 OU 40 HORAS JÁ QUE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE PAGAR REMUNERAÇÃO INFERIOR A ESSA QUANTIA. Assim, não restam dúvidas de que o sistema remuneratório do munícipio não observou o aumento de jornada, VIOLANDO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL, pois o servidor público resta totalmente desvalorizado, uma vez que está sendo obrigado a trabalhar de graça sem nenhum respeito a sua dignidade e ao trabalho prestado, que deveria ter sido assegurada com o aumento proporcional a elevação da jornada, nos termos do artigo 7º, inciso V e VI, e artigo 39, §1º, incisos da da Constituição Federal.
Em outro precedente, o Supremo Tribunal Federal, decidiu: "As premissas constantes do acórdão impugnado revelam que o edital de concurso veiculou carga de trinta horas semanais .
Mediante lei posterior teria ocorrido a majoração da jornada semanal para quarenta horas sem a indispensável contraprestação.
O Juiz julgou procedente o pedido formulado na ação, vindo a sentença reformada por maioria de votos, vencido o relator." "Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Ao aumento da carga de trabalho não se seguir a indispensável contraprestação, alcançado o Poder Público vantagem indevida.
Dai a concessão da segurança para anular o decreto municipal.
Conheço e provejo este extraordinário, restabelecendo o entendimento sufragado em sentença do Juízo." (STF - Segunda Turma - Relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello - no RE.255792 - DJE nO 118 - 26/06/2009). Na hipótese da jurisprudência os servidores teriam prestado concurso para 30 horas, com a majoração da jornada para 40 horas, sem o respectivo acréscimo vencimental, mesma situação que ocorreu com os REQUERENTES, sem considerar que os mesmos, prestaram concurso para 20 horas ou tiveram a referida jornada estabelecida pela administração conforme edital, sem o devido acréscimo remuneratório, permanecendo com o direito violado: "COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA.
AUMENTO.
DECRETO.
LEGALIDADE.
HORAEXTRA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO.
JUROS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180/01.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. É legal a edição de Decreto que tenha por fim o aumento da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que disponha sobre a remuneracão correspondente.
Silenciando a respeito, é devido o pagamento de horas extras pelo trabalho prestado a maior.
Sendo os juros legais matéria de ordem pública, pode o tribunal de ofício sobre a correta aplicação das regras atinentes.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide a taxa de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, se a causa é de natureza alimentar e foi ajuizada após início da vigência da Medida Provisória nO 2.180, de 24 de agosto de 2001." (TJPB; AC 078.2005.000565-7/001; Barra de Santa Rosa; Rei.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 24/04/2008; Pág. 4, verbete nO 56016209 - Sublinhamos) Não é demais salientar que o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, aprovou no dia 16/02/2016 mudança na ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358 da subseção 1, que trata do salário mínimo proporcional no serviço público em jornada reduzida adequando-a a súmula vinculante nº 16 do STF. O texto original do verbete considerava lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado e sua aplicação se dava de forma ampla, alcançando tanto empregado privado quanto servidor celetista (empregado público).
A alteração foi proposta diante da necessidade de adequação da redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565621) de que o servidor público tem direito ao recebimento de remuneração em valor nunca inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO MÍNIMO APURADO SEGUNDO A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
Relatório 1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "SALÁRIO MÍNIMO - JORNADA REDUZIDA.
O salário mínimo a que se refere o art. 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecida pelos arts. 7º, XIII, da Carta Magna e 58 da CLT.
Se a jornada de trabalho do empregado for menor que a estipulada pela Carta Magna, é cabível o pagamento proporcional ao tempo de trabalho por ele executado, sem que haja a violação do art. 7º, IV, da Constituição da República.
Recurso de Embargos não conhecido" (fl. 819). 2.
O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 7º, caput e inc.
IV, da Constituição da República.
Afirma não ser possível "extrair do texto constitucional qualquer vinculação do valor do salário mínimo (art. 7º, IV, CF) à duração do trabalho estabelecida como limite a ser observado pelos empregadores (art. 7º, XIII, CF)" (fl. 828).
Assevera que "a vinculação estabelecida pelo c.
Tribunal Superior do Trabalho adiciona ao conteúdo do artigo 7º, IV, da Constituição, que trata de valor suficiente ao atendimento de necessidades vitais, flexibilização inaceitável em razão da jornada de trabalho (art. 7º, XIII, CF), desvirtuando os critérios estabelecidos pelo constituinte originário.
Tais critérios não foram transferidos ao Judiciário e, portanto, não estão à disposição dos magistrados" (fl. 828). 3.
A Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - IRREVERSIBILIDADE DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS EXISTENCIAIS DO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO - PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO" (fls. 845-849).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4.
Razão jurídica assiste ao Recorrente.
O Ministro Relator no Tribunal Superior do Trabalho assentou: "Não se vislumbra a prolatada ofensa direta e literal ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, na medida em que este preceptivo constitucional estabelece a garantia de pagamento de salário mínimo a todos os trabalhadores sob o pressuposto de prestação de trabalho em jornada de oito horas, situação que não ocorreu na hipótese sob exame.
Neste sentido já se posicionou a Colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) desta Corte, conforme se depreende do julgado sintetizado na ementa a seguir reproduzida: 'SALÁRIO MÍNIMO.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
O salário mínimo a que se refere o art. 7º, IV, da Constituição Federal é fixado com base na jornada normal de trabalho, ou seja, 8 horas diárias ou 44 semanais, estabelecido pelos arts. 7º, XIII da Carta Magna e 58 da CLT.
Daí porque, o menor que labora em jornada de apenas 4 horas diárias, não faz jus ao salário mínimo integral, já que a retribuição pecuniária deverá ser proporcional à jornada trabalhada.' (ERR-189.914/1995 - Rel.
Ministro Vantuil Abdala - DJ 10.11.2000)" (fl. 800, grifos nossos).
O Supremo Tribunal Federal assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração do servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho.
Em caso análogo ao presente, tem-se, por exemplo, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no Agravo de Instrumento n. 834.754: "A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal 'a quo' teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 1º, III, 7º, IV, e 39, § 3º, todos da Constituição da República.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão constitucional assemelhada à versada na presente causa, julgou o RE 582.019-QO/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, nele proferindo decisão que torna acolhível a pretensão deduzida no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento.
Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 16, que possui o seguinte conteúdo: (…) Cabe assinalar, por oportuno, no tema ora em exame, ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli (AI 815.869/PR), ao apreciar questão idêntica à versada nesta sede recursal, no sentido de que 'o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor'" (DJe 28.11.2012, grifos nossos).
No mesmo sentido decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 815.869, Relator o Ministro Dias Toffoli: "Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal vem se manisfestando no sentido de que o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Nesse sentido, RE nº 215.527/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 27/9/02; RE nº 518.350/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 11/4/08; RE nº 340.599/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/11/03, esse último assim ementado: "1.
Servidor público aposentado por invalidez, com proventos proporcionais: direito a que estes não sejam inferiores ao mínimo legal: acórdão recorrido que decidiu em consonância com a orientação da Corte, no sentido de que, a partir da Constituição de 1988 (art. 7º, IV, c/c 39, § 2º - atual § 3º), nenhum servidor - ativo ou inativo - poderá perceber remuneração (vencimentos ou proventos) inferior ao salário mínimo, mesmo quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais: precedentes. 2.
Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento: dispositivos constitucionais suscitados no RE (CF, arts. 5º, XXXVI e 37, caput) não cogitados pelo acórdão recorrido, ao qual não se opuseram embargos de declaração: Súmulas 282 e 356".
Diga-se, por fim, que o Plenário desta Suprema Corte já referendou tal entendimento, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria aqui em discussão, mediante acórdão que restou assim ementado: "CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem.
Matéria de mérito pacificada no STF.
Repercussão geral reconhecida.
Confirmação da jurisprudência.
Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema.
Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido" (RE nº 582.019-QO-RG/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/2/09).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar a ação procedente" (DJe 2.3.2012).
E ainda: AI 742.870/CE, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 7.2.2014, trânsito em julgado em 5.3.2014.
O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial, pelo que deve ser reformado. 5.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (RE 565621, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/01/2015, publicado em DJe-023 DIVULG 03/02/2015 PUBLIC 04/02/2015) Com base nesse julgado o TST, alterou a redação da OJ passa então a contar com o item II, ficando com a seguinte redação, já aprovada pelo pleno: 358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO. I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recentemente o STF ficou o seguinte entendimento no tema 900 de repercussão geral compreendendo que: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" Portanto, se o salário mínimo deve ser garantido independente da jornada é direito dos requerentes receber o salário mínimo pela jornada originariamente prevista em concurso, nesse caso 20 horas, NÃO PODENDO O MUNICÍPIO MAJORAR A JORNADA PARA 40 HORAS MANTENDO OS MESMOS VENCIMENTOS QUE DEVERIA PAGAR PARA 20 HORAS.
Diante dessas considerações reitera todo os fundamentos da inicial, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, devendo ser afastados os argumentos do requerido tudo pela mais clara e lídima justiça. Nesses termos, É a manifestação. Saboeiro (CE), 24 de Julho de 2024. Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves OAB/CE nº 21.519 -
26/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89896589
-
26/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88740044
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88740044
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000301-21.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA CRISTIANE MARTINS DE MORAES e outros (10) Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. HÉRCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
04/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88740044
-
28/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 62722689
-
20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000301-21.2023.8.06.0300 Autor: ANTONIA CRISTIANE MARTINS DE MORAES e outros (10) Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de medida liminar em tutela provisória de urgência incidente, sob a forma de tutela antecipada, dentro da ação de obrigação de fazer, proposta por, proposta por ANTONIA CRISTIANE MARTINS DE MORAES, ANTONIO DA CRUZ DO NASCIMENTO, ELIANE MARTINS SOUSA, IVANILDA MARTINS DA SILVA DUARTE, KATIA ALBANISE SATURINO DOS SANTOS, LUZIA ALVES DE SOUSA, MARIA APARECIDA NERES PRIMO, MARIA GLAUCIONE NERIS DA SILVA, MARLEIDE DA SILVA SANTOS SOUSA, NATALIA SILVA DE ARAUJO e RITA PETRONILA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE SABOEIRO, todos devidamente qualificados. Relatam que são servidores do Município de Saboeiro, mas o requerido, apesar de previsão constitucional para pagamento de, pelo menos, um salário mínimo, o ente público, em vez de implantá-lo, findou por aumentar, por Lei Municipal n. 91/14, a carga horária de trabalho, para justificar a elevação dos vencimentos. É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido liminar para implantação de correção de vantagem pessoal em folha de pagamento encontra óbice no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que diz: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". O referido dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC n.° 4, razão pela qual a implantação de vantagens pecuniárias em vencimentos de servidores públicos somente poderá ocorrer após o transito em julgado da sentença. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a Fazenda Pública, por sua procuradoria jurídica, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Após, arguida matéria preliminar pelo Ente demandado, intime-se a parte autora para fala em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes Necessários. Jucás- CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 62722689
-
19/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62722689
-
30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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