TJCE - 3002026-94.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 04:54
Decorrido prazo de ALICE SILVA FONTENELE em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002026-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE SILVA FONTENELE REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Considerando que a AUTOR: ALICE SILVA FONTENELE foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 37394430, transitado em julgado (id 41180580), determino que: 1.
Proceda-se a apuração das custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); e, 2.
Após, independente de nova conclusão, intime a parte AUTOR: ALICE SILVA FONTENELE, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
06/12/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 02:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:26
Decorrido prazo de ALICE SILVA FONTENELE em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002026-94.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE SILVA FONTENELE REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 37393607), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 21:18
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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