TJCE - 3000744-08.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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12/11/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:15
Decorrido prazo de MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277020
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89277020
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277020
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89277020
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000744-08.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 10 de julho de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
10/07/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89277020
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10/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87539046
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87539046
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87539046
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87539046
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87539046
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87539046
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000744-08.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA em face de BANCO BMG SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a promovente, na exordial de id. nº 71029056, , que vem sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação de um cartão de crédito - RMC sob o contrato de n° 13399402, do qual alega não ter solicitado ou recebido.
Requer que o mencionado contrato seja declarado inexistente, restituição em dobro do cobrado e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID 85919355, o banco promovido apresentou como prejudicial de mérito e preliminar a existência de prescrição e a incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia.
No mérito, traz argumentos sobre a demora no ajuizamento da ação; alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que a parte autora sacou o valor disponibilizado e, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência e, caso o presente feito seja julgado procedente, requer a compensação de valores. Passo a decidir. PRELIMINAR a) Incompetência absoluta dos juizados especiais para julgamento de causas de alta complexidade Rechaço a referida preliminar.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. b) Prescrição A presente demanda versa sobre suposta contratação de cartão de crédito consignado em razão do qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Desta forma, ao caso se aplica as norma do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.
Contudo, sobre o assunto a jurisprudência é pacífica, no sentido de que em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que se deu em outubro/2023 (id. nº 71029061), mês da propositura do presente feito.
Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, considerando que os descontos tiveram início em dezembro/2017 e que a lide foi intentada em outubro/2023, a parte autora ainda pode questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 21 de outubro de 2023, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 21 de outubro de 2018. Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 21/10/2023, houve prescrição parcial do direito da parte autora. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do serviço questionado. Compulsando os autos, é possível constatar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não apresentou fato impeditivo do direito da autora.
Inexiste nos autos qualquer comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço em comento. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pela ré. Nesse esteio, a reclamada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos referentes aos serviços prestados pela empresa ré são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pela reclamada. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da parte ré nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço, devendo ser desconstituída a tarifa descontada da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão da requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas. Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados. Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Por fim, defiro o pedido de compensação de valores requerido pelo réu, uma vez que consta nos autos documento apto (id. nº 85919357) a demonstrar a efetiva transferência de valores referente ao contrato em questão. DISPOSITIVO: Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos contidos nas iniciais, para: 1.
DECLARAR a inexistência débito em nome da parte autora e anular o Contrato de nº. 13399402, junto ao Banco demandado; 2. CONDENAR o requerido a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação. Ante a comprovação da transferência de valores pelo promovido para a conta bancária de titularidade da promovente, deverá ser compensado o valor de R$ 1.250,62 (um mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), sobre a referida condenação. 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo, por não vislumbrar nenhum prejuízo as partes. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO Juiz de Direito -
17/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87539046
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17/06/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87539046
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15/06/2024 09:37
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:24
Juntada de ata da audiência
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13/05/2024 14:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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10/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83155053
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83155053
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83155053
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83155053
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25/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000744-08.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 13/05/2024, às 14:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2RmY2NhODYtYTU1MS00M2E0LTk1MjktMDI4MmNlNmFjMDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3d398c Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (71191091), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155053
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22/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155053
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22/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 13/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71191091
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71191091
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000744-08.2023.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]AUTOR: MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRAREU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Torno sem efeito a designação automática de audiência realizada pelo sistema PJE, à fl anterior, visto que a sua designação dependerá de pauta desimpedida pela CEJUSC ou pela Secretaria da Vara.
Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual, determino: AUDIÊNCIA UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório.
A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência. Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected] , com antecedência. Expedientes necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71191091
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 71191091
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18/03/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71191091
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18/03/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71191091
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17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
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21/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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