TJCE - 0201227-69.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:57
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:57
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:14
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:17
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132324798
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132324798
-
14/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132324798
-
14/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132324798
-
14/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132324798
-
14/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132324798
-
14/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 106981910
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106981910
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0201227-69.2022.8.06.0182 REQUERENTE: LIZANDRA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SANDRO - FILHO DO SR.
TERRA SECA D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 27 de outubro de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981910
-
28/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96117551
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96117551
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0201227-69.2022.8.06.0182 AUTOR: LIZANDRA MOREIRA DA SILVA REU: SANDRO - FILHO DO SR.
TERRA SECA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, apresentar memorial de cálculos.
Viçosa do Ceará, 12 de agosto de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96117551
-
12/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88836283
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88836283
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201227-69.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZANDRA MOREIRA DA SILVA REU: SANDRO - FILHO DO SR.
TERRA SECA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 1 de julho de 2024. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
02/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88836283
-
02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88046818
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88046818
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88046818
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 88046818
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88046818
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88046818
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0201227-69.2022.8.06.0182 Requerente: Lizandra Moreira da Silva Requerido: Sandro Vieira do Nascimento SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LIZANDRA MOREIRA DA SILVA em face de SANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que se realizou audiência UNA, com depoimento das partes interessadas.
No ensejo, não pugnaram pela produção de novas provas.
Assim, o feito encontra-se pronto para julgamento. Alega a promovente, na exordial, que sofreu prejuízo material quando trafegava com o seu veículo em via pública.
Quando parou seu veículo e sinalizou para realizar conversão à esquerda.
Nesse momento, seu veículo foi abalroado pelo promovido na traseira, que trafegava com a sua motocicleta.
Afirma que o evento ocasionou prejuízo no valor de R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais), referente a danos de conserto de seu veículo.
Pugnou ainda pelo pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, ID 83686067, o réu afirma que o acidente decorreu por culpa do promovente que realizou a conversão incorretamente, não observando procedimento padrão.
O carro de forma imprevista, realizou a conversão sem sinalizar e/ou parar no acostamento.
O que ocasionou a batida, afirma que sofreu acidente e, por conta do fato.
Ademais, sustenta não possuir recursos financeiros suficientes para ressarcir os prejuízos causados. Passo a analisar o mérito. Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil aquiliana em acidente de veículo em via pública, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a culpa pelo acidente que causou danos materiais. Compulsando os autos, verifico que a autora juntou Boletim de Ocorrência (ID 79140418) para confirmar o evento danoso, além de orçamento do prejuízo, fls. 17/2.
Juntou ainda prints de conversas de whatsapp (ID 7914020 e ss), nos quais é possível perceber que a autora buscou resolver a lide amigavelmente. Consta em ID 79140530, orçamento referente ao veículo da autora, que totaliza R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais). Resta incontroverso que houve acidente automobilístico envolvendo as partes, assim como o requerido evadiu-se do local e não possuir CNH. Pelo que posso observar, os comprovantes demonstram o evento danoso de forma evidente e, assim, se desincumbiu a parte autora do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC. Imperioso salientar que não foi realizado e nem apresentado laudo pericial no local do suposto fato, que é instrumento indispensável para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarecendo as questões sobre o ocorrido, entretanto, o orçamento e boletim de ocorrência do local do evento confirmam que de fato o autor sofreu o dano ocasionado pelo promovido. Para que emerja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com o art. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186, CC, assim, indispensável a verificação da culpa do réu. Do outro lado, verifico que a parte ré não apresentou fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme o seu ônus legal previsto no art. 373, II, CPC, já que não apresentou nenhuma documentação comprobatória que lhe isenta da culpa do evento, não provou que o prejuízo material não decorreu de sua culpa, não demonstrou que a autora não sofreu o evento danoso, não confirmou que os valores dos danos materiais estão incorretos, ou seja, não comprovou que é isento da culpa. Ademais, esclareço que este Juízo não está avaliando o acidente que ocasionou os danos, nem premindo-se da lei de trânsito que exige a presença de três orçamentos, já que não é objeto dos autos, mesmo porque o réu afirma que o acidente de fato ocorreu e não prestou nenhum tipo de assistência, assim, não há como questionar o orçamento apresentado, já que não houve composição cível dos danos. Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que esse merece prosperar.
Verifica-se nos presentes autos que a autora logrou êxito em comprovar a extensão dos prejuízos materiais, confirmado o evento danoso, verifico que o autor comprovou gastos com o reparo no valor de R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais). Entendo, portanto, que o dano material sofrido e o acidente automobilístico em si não acarretam, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade.
Considerando, pois, que não restou demonstrado dano moral indenizável, mas somente o dano material (devidamente comprovado), a parcial procedência é a medida que se impõe. Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo existir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte quanto ao advento do acidente a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante da ausência de conjunto probatório da defesa, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o promovido SANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO a pagar, em favor da autora LIZANDRA MOREIRA DA SILVA, o importe correspondente ao ressarcimento do dano material comprovado valor R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais), sobre o qual deverá incidir juros de 1% a.m a partir da citação e correção monetária (INPC) a contar da data da publicação desta sentença.
Indefiro os danos morais.
Defiro a gratuidade judiciária às partes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 12 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88046818
-
12/06/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88046818
-
12/06/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 18:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80791240
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201227-69.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZANDRA MOREIRA DA SILVA REU: SANDRO - FILHO DO SR.
TERRA SECA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Instrução e Julgamento Cível para o dia 04/04/2024 14:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 6 de março de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80791240
-
11/03/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80791240
-
06/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/07/2023 09:00
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, etc. Remetam-se os autos ao sistema PJE, onde deve tramitar o presente caderno processual.
-
14/07/2023 16:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
27/02/2023 13:48
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: compeencia
-
27/02/2023 13:48
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: compeencia
-
27/02/2023 13:47
Mov. [9] - Certidão emitida
-
24/02/2023 13:07
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 16:43
Mov. [7] - Conclusão
-
20/01/2023 16:43
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WVCE.23.01800284-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/01/2023 16:26
-
10/01/2023 10:22
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0432/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 12:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
14/12/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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