TJCE - 3000403-05.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:13
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:00
Expedição de Alvará.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82701627
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82701627
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000403-05.2023.8.06.0054 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado Requerente: LUISA MARIA DA CONCEICAO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 82329062 que o devedor depositou judicialmente a quantia estabelecida em acordo efetuado pelas partes, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Campos Sales, 14 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/03/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82701627
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22/03/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2024 20:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80264036
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 79101367
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 79101367
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000403-05.2023.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: LUISA MARIA DA CONCEICAO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo na audiência de ID 79101359.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Expedientes de praxe. Campos Sales, 05 de fevereiro de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80264036
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79101367
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79101367
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11/03/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80264036
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11/03/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79101367
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11/03/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79101367
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28/02/2024 19:35
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:27
Homologada a Transação
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05/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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03/02/2024 07:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 03:52
Confirmada a citação eletrônica
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16/01/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 05/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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30/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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26/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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