TJCE - 3000237-40.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:05
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
17/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FLACIANA KARINA LIMA DE ALENCAR em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000237-40.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Ação de Suprimento Judicial de Escritura Pública Requerente: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Requerido: CONCASA CONSTRUTORA CARIRI LTDA - ME RELATÓRIO Cuida-se de ação por meio da qual se pretende o suprimento judicial de escritura pública ajuizada por Francisco Barbosa da Silva em desfavor da Empresa Construtora Cariri Ltda. - CONCASA.
Intimado para apresentar a cadeia dos instrumentos contratuais, a promovente informou que apenas dispõe dos documentos apresentados na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de ação ordinária.
Não pretende o promovente executar o eventual título executivo que afirma dispor.
Se essa fosse a intenção, o Juízo estaria desprovido de competência, já que, na forma do artigo 516, inciso II, CPC, o juízo que decidiu a causa seria funcionalmente competente ao cumprimento de sentença.
A propósito, não há impedimento para que o detentor de título executivo maneje ação de conhecimento, com vistas à formação de novo título judicial – certamente, assim age visando à constituição de título mais exequível, tendo em perspectiva a efetivação do direito tutelado.
Nesse sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIAAPARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS.
ADEQUAÇÃO DA VIAELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca dapossibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentorde título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu emprocedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelosmesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicialpoderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, nãoobstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.Precedentes. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 981440 SP 2007/0199949-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) .
Por outro lado, ao escolher a via da ação de conhecimento, não se pode atribuir ao título, por via tangencial, força executiva.
Vale dizer, o título, nesse caso, é mais um documento relevante dentre outros instrumentos de prova amealhados ao longo do trâmite processual.
Pois bem.
O caso é de indeferimento da inicial, ante a inadequação da via eleita.
Explico.
Com efeito, ao promitente comprador é assegurada a adjudicação compulsória do imóvel, objeto de negócio jurídico.
Em caso de recusa ilegítima ou, até mesmo, da impossibilidade material de outorga da escritura, afigura-se cabível o ajuizamento de demanda com vistas à obtenção do Poder Judiciário de sentença substitutiva da vontade do promitente vendedor.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Como se vê, para o sucesso da ação, são necessários (i) o instrumento do contrato de compra e venda do imóvel; (ii) a ausência de pactuação de cláusula de arrependimento; (iii) prova de quitação.
O entendimento sedimentado do STJ,
por outro lado, flexibiliza a exigência do registro em cartório imobiliário do compromisso de compra e venda (súmula 239).
Em casos de sucessivas cessões, deve o autor apresentar a cadeia dos instrumentos contratuais, com as respectivas quitações, com vistas a salvaguardar o princípio da continuidade, estampados nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA princípio da continuidade registral - cadeia de alienações ausente comprovação da venda pelo titular do domínio - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A adjudicação compulsória está inserida no direito do promitente comprador.
Segundo o artigo 1.417 do Código Civil (CC)"Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 2- A ausência de registro do contrato não tem o condão de afastar o direito da apelante, nos termos da Súmula 239 do STJ. 3- No entanto, não é possível a regularização do imóvel ausente a cadeia de proprietários existentes, conforme inteligência dos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73. 4- Diante da quebra do princípio da continuidade, não demonstrada a alienação feita pelo titular constante do registro - IMOBILIÁRIA MINAS GERAIS - aos cessionários intermediários na cadeia de alienações, deverá a autora/apelante, possuidora há mais de 05 anos do imóvel, se valer de outras medidas judiciais cabíveis à espécie. 5) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00021225920158080002, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2019) No caso de se cuidam os autos, o interesse processual é fragilizado.
Isso porque há um hiato na cadeia processual, justamente entre Francinete Pereira Fernandes e o requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse-adequação.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as movimentações e expedientes de estilo.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/11/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 01:16
Decorrido prazo de FLACIANA KARINA LIMA DE ALENCAR em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
24/06/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050561-50.2021.8.06.0163
Jose Alves de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Celio de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:44
Processo nº 3001706-77.2022.8.06.0090
Sebastiao Leite Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 14:42
Processo nº 3001964-65.2022.8.06.0065
Delson Ferreira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 15:52
Processo nº 3001685-16.2021.8.06.0065
Irie I
Eduarda Magalhaes Duarte Passos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 14:30
Processo nº 3000631-40.2022.8.06.0013
Maria Raiana Ferreira Ricardo Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 15:13