TJCE - 0200350-95.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 01:08
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 01:08
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 109409245
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 109409245
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28/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109409245
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28/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89737233
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89737233
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89737233
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200350-95.2022.8.06.0161 Promovente: MARIA HELENA CARNEIRO Promovido: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DESPACHO À vista da contestação apresentada pela municipalidade no ID 86050750 e ss., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica. Após, por tratar de questão exclusivamente de direito, tornem conclusos para sentença.
Int.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
02/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89737233
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23/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82778450
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200350-95.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA CARNEIRO REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DA GRATUIDADE Defiro, até prova em contrário, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, com as isenções do § 1º do mesmo dispositivo legal. DA TUTELA DE URGÊNCIA O que pretende a parte autora é que a alteração do piso nacional implique, incontinente, alteração da remuneração base; tal, mutatis mutandis, esbarra na ratio do enunciado da Súmula Vinculante 42 do STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". A implicar, por via transversa, indexação proscrita pelo art. 37, XIV, da CRFB: inclusive porquanto, o reajuste da remuneração é de alçada exclusiva do chefe do executivo - devendo, outrossim, estar contemplada em lei. O tema 911, do Superior Tribunal de Justiça, deixa entrever tal entendimento: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Lado outro o art. 49 da Lei Municipal 693/2009 deixa claro que não houve vinculação; afinal é expresso no dispositivo que "vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial". Ante o exposto, ausente verossimilhança, nego a tutela provisória de urgência. DO PROSSEGUIMENTO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois tal providência se mostra incompatível com o princípio da indisponibilidade do interesse público, considerando que pessoa jurídica de direito público figura no polo passivo desta ação. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias. Enfim, tornem. Expedientes necessários. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82778450
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22/03/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82778450
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22/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:13
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 23:53
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
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21/11/2022 02:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 14:59
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/11/2022 14:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2022 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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