TJCE - 3000426-63.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112546538
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112546538
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30/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546538
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30/10/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 106202853
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106202853
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000426-63.2024.8.06.0167 DECISÃO A parte autora apresentou manifestação alegando descumprimento do acordo firmado nos autos, em razão do atraso no pagamento da quarta parcela, cujo vencimento estava estipulado para o dia 20/09/2024.
A parte requerida, por sua vez, apresentou petição sob ID 105531700, acompanhada de comprovante de pagamento datado de 23/09/2024.
Analisando os autos, verifica-se que o pagamento foi realizado 1 (um) dia útil após o prazo estipulado.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o atraso de 01 (um) dia útil no cumprimento da obrigação não justifica a aplicação de multa, especialmente considerando que a parte requerida demonstrou sua intenção de cumprir o acordo ante ser a última parcela.
Diante do exposto, deixo de aplicar a multa prevista em decorrência do alegado descumprimento do acordo, considerando o adimplemento integral da obrigação. Intime-se as partes da presente decisão. Após, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106202853
-
14/10/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105724590
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105724590
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27/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105724590
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27/09/2024 13:08
Processo Desarquivado
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26/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:12
Homologada a Transação
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10/07/2024 09:27
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/06/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85843442
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85843442
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000426-63.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/07/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2JiOTg2ZDMtY2RiZC00ZDk5LWEzNjYtYTUzYzRkZDg2Njdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85843442
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16/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/05/2024 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83125565
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000426-63.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: THIAGO LUCAS ARAUJO MARCALEndereço: Rua Monsenhor Domingos, 317, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-150 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o retorno do AR, id nº 83124429, requerendo o que entender.
Sobral - CE, 22 de março de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83125565
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22/03/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83125565
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22/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 15:16
Juntada de Petição de fundamentação
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de fundamentação
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02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de fundamentação
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02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de fundamentação
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02/02/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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