TJCE - 3000116-80.2020.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 07:59
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 05:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:39
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72493904
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72493904
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72493904
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000116-80.2020.8.06.0043 AUTOR: GABRIELA FERREIRA REU: REDECARD S/A RELATÓRIO
Vistos.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, anuncio o julgamento do mérito da demanda, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Dito isso, passo ao exame do mérito da ação.
A parte autora aduziu, em síntese, ser usuária de um cartão de crédito credcard internacional visa, tendo notado que, desde o mês de fevereiro, havia um financiamento no valor de 12 parcelas de R$44,69.
Afirma que, no mês de março, o valor da fatura não foi integralmente pago, mas apenas o valor de R$610,00.
Alega que, na fatura do mês de abril, foi incluído um financiamento de 12 parcelas de R$84,05.
Aduz que não solicitou os parcelamentos, tendo requerido o seu cancelamento, mas sem êxito.
Diz que o banco deveria ter entrado em contato com a autora para, juntos, decidirem se haveria um pagamento único ou parcelado, em quantas vezes e qual a melhor taxa.
Requereu a condenação da promovida em danos morais e materiais.
Em sede de contestação, o demandado alegou que a fatura do mês de janeiro/2020 era no valor de R$1.203,10, mas somente foi efetuado o pagamento do valor de R$910,00.
Afirma que a fatura do mês imediatamente anterior também já havia sido incluída no crédito rotativo.
Narra que no mês de março/2020, a autora novamente realizou o pagamento parcial, passando o saldo devedor para o rotativo.
Aduz que a autora entrou em contato com o banco, oportunidade em que houve a antecipação das parcelas do valor financiado do cartão no dia 07/05, com estorno dos juros.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O cerne da controvérsia consiste em investigar o parcelamento, bem como, a repetição do indébito e os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
O contrato de cartão de crédito possui regras que devem ser observadas.
Há expressa previsão dos encargos incidentes nas operações realizadas, até mesmo porque as faturas mensais contam com quadro demonstrativo de tarifas, encargos contratuais, encargos financeiros, tributos, multa e encargos moratórios, valor da fatura anterior e atual, valor do pagamento mínimo (quando aplicável), percentual da taxa de juros a ser aplicada na modalidade rotativo atual e futuro, data do vencimento e instruções para pagamento, conforme se verifica nas faturas juntadas aos autos (id 56349469).
Analisando as faturas acostadas aos autos, possível perceber que, em razão de pagamentos em valores inferiores ao total do débito por parte da autora, inevitavelmente, as faturas dos meses subsequentes "herdavam" saldo devedor, sobre o qual incidiam juros e encargos decorrentes do inadimplemento.
Assim, o saldo devedor da fatura foi financiado, nos termos da Resolução nº4549/2017 do Banco Central do Brasil.
Com efeito, a Resolução nº 4549 do Bacen dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, pode ser objeto de financiamento automático na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - Contrato de cartão de crédito - Ausente o pagamento da integralidade da fatura e não optado expressamente o autor por outra forma de amortização do saldo remanescente - Parcelamento automático em 24 vezes- Legalidade - Resolução do Bacen 4.549/2017 - Fatura que de forma clara alerta os consumidores acerca das novas regras para uso do crédito rotativo -Autor que efetuou o pagamento do saldo remanescente no mesmo dia em que gerado o parcelamento - Compensações efetivadas na fatura dos meses subsequentes - Falha na prestação dos serviços não reconhecida - Dano moral não configurado - Indenização indevida Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1000377-53.2019.8.26.0562;Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2019; Data de Registro:29/08/2019) Logo, ao lançar o valor das parcelas do financiamento, a instituição requerida agiu estritamente no exercício legal e regular de seu direito e em obediência à Resolução do Bacen mencionada acima.
No caso concreto, é fato notório que a realização de pagamentos parciais das dívidas de cartão de crédito, efetuados após o vencimento das faturas não liquidam o saldo devedor, havendo o refinanciamento mensal da dívida, o que redunda na incidência de encargos moratórios e remuneratórios.
Verifica-se que consta a informação, na fatura com vencimento em 26.01.2020, no sentido de que fatura do mês anterior estava no valor de R$1.153,50, tendo havido o pagamento de apenas R$855,00.
Já na fatura com vencimento previsto para 26.02.2020, por sua vez, consta a informação de que a fatura do mês anterior foi no valor de R$1.203,10, tendo sido pago apenas o valor de R$910,00, com saldos financiados. Portanto, verifica-se que não ocorreu falha na prestação de serviço pela promovida, tendo agido em exercício regular de direito, inclusive porque estornou o valor dos juros cobrados, após acordo de pagamento realizado com a autora.
Nessa linha, não há suporte para os pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
24/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72493904
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24/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72493904
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23/11/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/06/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/06/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 16:57
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/03/2023 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 19:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000116-80.2020.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIELA FERREIRA REU: REDECARD S/A CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, dia 09/03/2023 ás 11h:15min, O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb .
O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 19 de janeiro de 2023.
MARIA DAS DORES SILVA ESTIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
03/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:29
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/12/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 07/12/2022 13:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Webex Meet. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 26 de outubro de 2022. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:33
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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20/10/2022 11:25
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
22/09/2022 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 19/10/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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22/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
06/07/2022 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
15/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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12/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
09/03/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:29
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
09/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:58
Expedição de Citação.
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18/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 09/02/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
30/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 17:08
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2020 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:01
Expedição de Citação.
-
05/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:27
Conclusos para despacho
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13/01/2021 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 12:59
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 13:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
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22/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
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16/09/2020 09:18
Juntada de Certidão
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19/05/2020 17:01
Outras Decisões
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19/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
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11/05/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 12:54
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 14:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
11/05/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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