TJCE - 3000653-86.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:56
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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22/11/2022 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS VOGEL CORREA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS VOGEL CORREA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000653-86.2022.8.06.0017.
AUTOR: EDUARDO YURI GOMES DO NASCIMENTO.
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA, ajuizada por EDUARDO YURI GOMES DO NASCIMENTO, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 35935308), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegou o autor ser detentor do perfil pessoal no Instagram “@yurigomeszz_,”, tendo tido sua conta invadida no dia 30/04/2022.
Com seu acesso bloqueado, os invasores publicaram, via “stories”, diversas fotos de produtos à venda, aplicando golpes contra terceiros (ID. 33497892).
Ademais, o hacker começou a enviar imagens íntimas do autor, que acessou na própria rede social, para alguns de seus seguidores (ID. 33497894).
Eduardo Yuri registrou boletim de ocorrência e pediu abertura de processo junto ao Ministério Público (ID. 33497882 - 33497890).
Também pediu administrativamente o cancelamento da conta (ID. 33497891), o que não foi feito.
Com fundamento nesses fatos, Eduardo requer a desativação em definitivo da conta “@yurigomeszz_” e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, é inconteste que a referida conta pertence ao autor, tendo ela sido invadida e tomada de forma indevida, com a aplicação de golpes e disseminação de imagens íntimas.
Diante da incontrovérsia de tal fato, deve o pedido de desativação da conta “@yurigomeszz_”, feito por seu legítimo titular, ser providenciado.
Nada obstante, cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, entendo não restar comprovada a falha ou omissão na prestação dos serviços a ensejar a reparação pretendida.
Reconhecida a ação fraudadora no caso concreto, não se pode considerar que o evento danoso tenha decorrido de ação omissiva ou comissiva do requerido, uma vez que o tempo transcorrido entre o pedido administrativo, 03/05/2022, com o envio de foto segurando o documento apenas em 09/05/2022 (ID. 33497891 – págs. 4 e 6) e a interposição da ação judicial, em 26/05/2022, pouco mais de duas semanas, não configura lapso suficiente para configuração de omissão da empresa promovida.
Entendo que, diante da imensa quantidade de dados e denúncias diárias que devem ser analisados pelo promovido, e considerando-se o cuidado com que se deve tratar pleitos como do autor (desativação de conta), até se comprovar sua legitimidade, o tempo de duas semanas não pode ser considerado excessivo.
Quanto à responsabilidade pela invasão, entendo que, diante das políticas de segurança demonstradas pelo demandado, a perda da conta se deu provavelmente por descuido do consumidor, não tendo ele atendido às políticas de segurança necessárias.
Deve-se destacar que a grande maioria das tomadas de contas de Instagram e Whatsapp acontecem por golpes através de engenharia social, com a colaboração, ainda que involuntária, dos próprios usuários.
Diante do esposado, não há que se falar em danos morais por ilícito cometido pelo promovido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em ratificação à decisão liminar proferida em ID. 33499573, que desative definitivamente o perfil “@yurigomeszz_”.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24/10/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 07:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 09:02
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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