TJCE - 3001751-48.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001751-48.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): NINA ROSA MACHADO BORGES PROMOVIDO(A)(S): SILVIA HELENA MACHADO LOPES - ME S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por NINA ROSA MACHADO BORGES em desfavor de SILVIA HELENA MACHADO LOPES - ME.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 14/02/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 55219899).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Afirma a promovente que reside em um imóvel localizado na Avenida Barão de Studart, nº 1373, altos (id. 33336401), e que foi iniciada algumas obras na empresa requerida.
Diz que a execução das obras tem gerado transtornos e danos em seu imóvel, quais sejam: buracos nas paredes; fechamento dos blocos de iluminação; sujeira; e quebra de gesso da sanca.
Defende, ainda, que tais circunstâncias geraram diversas reclamações por parte da vizinhança.
Aduz que contatou a representante da promovida, mas que não obteve sucesso em resolver a situação.
Afirma que em 17/12/2021, acionou a Agência de Fiscalização de Fortaleza, defendendo a irregularidade da obra, e que o protocolo foi recebido pelo nº 2112173821472 - id. 33336403.
Continua dizendo que enviou e-mails (em 07/01/2022 e 18/01/2022) - id. 33336402 - à promovida informando sobre os danos e sobre os valores gastos para conserto, porém não obteve resposta.
Diante disso pede indenização por danos materiais referente ao que aduz ter gasto com material de construção (ids. 33336404 e 33336827) e com mão de obra (id. 33336828) no valor de R$1.617,34 (mil seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) e reparação moral na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Afirma a requerida em contestação que a reforma feita foi pequena, sendo apenas serviços de manutenção.
Diz que realmente houve a visita da Agência de Fiscalização de Fortaleza, mas que esta não encontrou nenhuma irregularidade.
Defende que vem sofrendo abusos por parte da requerente, uma vez que a parede que divide os imóveis possui diversas intervenções mal feitas, como dreno saindo da parede, fiações, etc.
Aduz que tentou resolver diretamente com a demandante, sem sucesso, tendo tratado sobre o assunto com o advogado dela (id. 55438638).
Diz que já foi feito o conserto do gesso da sanca (id. 55438635) e que desconhece reclamações da vizinhança.
Afirma que toda a questão deveria ser resolvida levando-se em conta o testamento de Raimunda Lacerda Machado Borges, genitora das requerente e requerida, que deixou partes iguais da confeitaria Zen, dividindo o imóvel entre as duas irmãs.
Finaliza aduzindo que os gastos apresentados carecem de comprovação, vez que os e-mails foram enviados para a confeitaria Zen, na qual a promovente é sócia, e que somente há o orçamento do material de construção, não havendo notas fiscais ou recibos.
Além disso, diz que os recibos dos prestadores de serviço estão datados de fevereiro de 2022, quando o alegado teria ocorrido em dezembro de 2021, e que descrevem serviços maiores do que o alegado na petição inicial.
Pelo argumentado, pede a total improcedência dos pedidos autorais.
Analisando as provas coletadas no processo, vislumbra-se que a promovente não comprova os danos que alega, mesmo a requerida tendo admitido que houve uma reforma, não é automático o entendimento de que tal reforma gerou danos à requerente.
Percebe-se que os e-mails enviados pela promovente têm como destinatário a confeitaria Zen, que apesar de ficar claro ser um negócio familiar, não restou demonstrado que foram destinados de forma incontroversa à promovida.
Além disso, o pedido de dano material se funda em material de construção que a demandante afirma ter adquirido, mas apenas anexa orçamentos, não havendo comprovação de que efetivamente pagou pelos mesmos.
Verifica-se, também, que os recibos das prestações de serviço não comprovam que os mesmos foram feitos para sanar danos causados pela promovente.
Pelo exposto, a parte promovente não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, por força do art. 373, I do Código de Processo Civil, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, claro é que existem desavenças pessoais entre as partes, que são irmãs.
Ocorre, porém, que em relação ao dano moral, cinge-se que tem origem na violação de direito de personalidade, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do ofendido, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte requerente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do ocorrido, ausente se encontram os requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais, pois não configurados.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:36
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2023 12:51
Juntada de Petição de procuração
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10/02/2023 12:49
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001751-48.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/02/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
25/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001751-48.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/02/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:38
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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01/07/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 13/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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