TJCE - 3000769-18.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:47
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDAS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANKLIM FERNANDES LIMA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo N. 3000769-18.2019.8.06.0011 Promovente: CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDAS Promovido: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a parte autora para impulsionar o feito, esta quedou-se silente, sem nada apresentar ou requerer.
Decorrido o prazo legal, a inércia do autor foi certificada. É a síntese necessária.
Decido.
Preconiza o artigo 485, do código de ritos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Acerca da falta de impulso processual, colhe-se do julgado da nossa Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NÃO EMBARGADA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATUAL PATRONO DO EXEQUENTE.
NÃO CABIMENTO.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS À ÉPOCA.
SÚMULA 240 STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Defende o agravante, em suma, que não consta nos autos intimação em nome do patrono que subscreve este agravo para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como afronta à Súmula 240 do STJ, pois "estando a parte contrária presente nos autos, devidamente citada, a extinção por abandono de causa teria de ser requerida por este". 2.
Quanto à alegação de ausência de intimação em nome do atual patrono, não prospera.
A uma, porque na época em que o magistrado determinou a intimação do exequente para prosseguir nos autos, na pessoa de seu representante legal (fl. 96), em 25.09.2006, o patrono legalmente constituído nos autos era o Dr.
José Edson Matoso Rodrigues, o qual foi devidamente intimado e nada requereu (ver fls. 98/101).
A duas, porque o atual patrono somente passou a patrocinar os interesses do banco exequente a partir do instrumento procuratório e substabelecimento juntados aos autos em 23.10.2011 (fls. 114 e 144/153).
Ademais, para o caso em debate, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação pessoal do advogado da parte.
Precedentes. 3.
Em relação à alegação de violação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, não encontra respaldo na situação em questão, na medida em que, apesar de citados os devedores/agravados, não opuseram embargos.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Aracati; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Aracati; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021).
Na mesma linha de interpretação, entendeu o TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO DO PROCURADOR.
Sendo a parte intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, desnecessária a intimação do procurador por meio da imprensa oficial, cabendo a extinção do feito. v.v.:APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOS PROCURADORES - REQUISITO NÃO ATENDIDO - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - Para que o feito seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC/2015, é necessário que o juiz proceda à intimação não só da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, mas também do seu advogado, através de publicação no Diário Oficial, com a advertência expressa da penalidade de extinção do feito, por abandono da causa - Não restando satisfeito o requisito supramencionado, deve ser provida a apelação, para que o processo prossiga em seus ulteriores termos. (TJ-MG - AC: 10342110057029001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019).
No caso em tela, verifica-se o atendimento de tais requisitos, conforme evidencia-se da certidão nos autos, quedando-se silente, sem nada requerer ou apresentar a parte interessada, verificando-se, portanto, o abandono da causa, tendo sido respeitados os prazos previstos em lei.
Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil c/c o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 5 de julho de 2022.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito, respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/07/2022 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 16:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
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25/06/2020 11:52
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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17/06/2020 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS MARGARIDAS em 16/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2019 14:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 17:34
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/08/2019 09:21
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 16:26
Expedição de Citação.
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18/07/2019 10:35
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/07/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 13:43
Conclusos para despacho
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09/07/2019 13:41
Audiência conciliação cancelada para 09/07/2019 16:30 #Não preenchido#.
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08/07/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 16:18
Conclusos para despacho
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04/07/2019 16:17
Juntada de Certidão
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02/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 11:47
Conclusos para decisão
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07/06/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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