TJCE - 3939846-40.2013.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:40
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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09/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINES MENDES em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 05:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:08
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80975631
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80975631
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3939846-40.2013.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]REQUERENTE: DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGAREQUERIDO: REGIANE DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 80728594, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 70614783), no valor de R$ 4.162,08 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oito centavos), é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em tempo, indefiro o pedido de parcelamento realizado no Id 70944670, tendo em vista a discordância do exequente (Id 78728324) e a ausência de previsão legal. De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 4.162,08 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora on-line (id 70614784), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 80686624, de titularidade do exequente, Daniel Sobral de Almeida Braga, CPF 616.530713-20, Banco do Brasil, agência 4732-5, conta corrente 14653-6.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/03/2024 16:47
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80975631
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13/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:00
Juntada de petição
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04/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINES MENDES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:54
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77350989
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08/01/2024 14:59
Desentranhado o documento
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08/01/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:58
Desentranhado o documento
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08/01/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77350989
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19/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77350989
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19/12/2023 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2023 00:34
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70614788
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19/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70614783
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3939846-40.2013.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: REGIANE DE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70614783
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70614783
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18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3939846-40.2013.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: REGIANE DE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
17/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70614783
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16/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/08/2023 04:49
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINES MENDES em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64165720
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64165720
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CÁLCULOS Processo nº 3939846-40.2013.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, em cumprimento o despacho proferido no id 63769588, utilizando a Calculadora Eletrônica do TJCE, que segue metodologia e índices utilizados pela Divisão de Cálculos e Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua (https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/), elaborei o cálculo da sentença proferida nos autos, id 58068487, sendo encontrado o montante devido pela ora executada REGIANE DE SOUZA a parte ora exequente DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA a quantia que, atualizada, perfaz o valor de R$ 4.162,08 (quatro mil, cento e sessenta e dois reais e oito centavos).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para INTIMAR a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, em cumprimento ao item 3, do mencionado despach.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64165720
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11/07/2023 19:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/07/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:15
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:54
Juntada de petição
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24/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINES MENDES em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3939846-40.2013.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA PROMOVIDO(A)(S): REGIANE DE SOUZA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de o autor ter adquirido produto junto à demandada não tendo, entretanto, havido a efetiva entrega, nem mesmo o estorno do valor pago.
Audiência de conciliação realizada no dia 17/02/2023, tendo comparecido o autor e o demandado, ausente a demandada REGIANE DE SOUZA.
Em audiência, a parte autora pleiteou a desistência em relação a promovida Bianca de Souza Silva.
Em contestação, a promovida REGIANE DE SOUZA alegou em síntese que desconhece as LOJAS METROPOLITANAS ECOMMERCE e as demais pessoas que figuravam no polo passivo da presente demanda, bem como não possui conhecimento de como seus dados bancários foram utilizados para o pagamento do título em questão.
Alega ainda que não há nos autos qualquer prova que ligue a senhora REGIANE DE SOUZA a empresa inicialmente demandada, tampouco às supostas fraudes praticadas pelo site , razão pela qual pede a improcedência da ação.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Desta feita, por reconhecer a verossimilhança nas alegações autorais, inverto o ônus probatório no caso em deslinde, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro o pedido de desistência da ação em relação à demandada Bianca de Souza Silva, por se tratar de responsabilidade solidária, devendo ser excluída do polo passivo.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, o autor alega que adquiriu um celular no dia 03/09/2013 no valor de R$ 778,91 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), não tendo recebido o produto, nem mesmo sido ressarcido pelo valor pago, motivo pelo qual requer a indenização pelos danos materiais.
Registra-se que a compra se deu em setembro de 2013 e, até a data do ajuizamento, o produto ainda não teria sido entregue, nem mesmo o autor sido ressarcido.
Corroborando com suas alegações, o autor juntou comprovante de pagamento (id. 7358792 - pág. 5), que coincide com o valor do pedido n° 8033 ora discutido (id. 7358792 - pág. 16).
Apesar das alegações da promovida, o referido comprovante de pagamento se deu em seu favor, conforme informação obtida pela CEF id. 7358804.
Portanto, incontroverso que se beneficiou do negócio jurídico, pois não houve a entrega do produto e nem a restituição dos valores pagos.
Ademais, demonstrou o autor que, de fato, houve a relação jurídica de compra e venda com a requerida, em razão da nota fiscal, registro de compra e troca de e-mails, estando compatível o valor do comprovante de pagamento com o valor da compra, bem como o dia em que o pagamento foi reconhecido.
No que se refere à alegação de não recebimento, a própria requerida não impugna tal fato e nem comprova que a entrega ocorreu ou que procedeu com o ressarcimento necessário.
Desta feita, em face da inversão probatória supra deferida, reconheço por devida a obrigação de indenizar pelos danos materiais causados, no valor incontroverso de R$ 778,91 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), havendo também verossimilhança da relação contratual em face da cadeia de e-mails trazida pelo autor, comprovante de pagamento em favor da demandada REGIANE DE SOUZA e demais documentos anexados à inicial.
Quanto aos danos extrapatrimoniais suscitados, entendo que houve extrapolação de descumprimento contratual, na medida que o autor demonstrou cadeia de e-mails, que perpassam por vários meses de tratativas, sendo necessário a este ajuizar ação com fito de ser ressarcido pelos produtos que pagou, porém não recebeu.
Neste contexto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Desta forma, reconheço que a demandada deve compensar o dano moral sofrido pelo autor, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pelo fato de passar anos para resolver o ressarcimento dos valores pagos pelo produto, o qual nunca fora entregue, sendo necessário ajuizamento de ação para resolução do imbróglio.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Assim arbitro os danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ser razoável e proporcional ao caso em análise.
Dispositivo Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a demandada REGIANE DE SOUZA a pagar ao autor indenização por dano material no valor de R$ 778,91 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e juros de % ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, 03/09/2013.
Ademais, condeno a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/07/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 16:58
Juntada de réplica
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14/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:47
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:27
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3939846-40.2013.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA REU: BIANCA DE SOUZA SILVA *76.***.*56-16, REGIANE DE SOUZA D E S P A C H O Diante do teor da certidão expedida no id 35704850, que não foi possível à postagem da carta de intimação do autor, id 33584990, considerando-se, ainda, o disposto no Provimento 56/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde Cartas Precatórias de outros estados devem ser encaminhadas via peticionamento eletrônico, determino à Secretaria que: 1.
Designe-se nova data para sessão de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020. 2.
Renove-se o ato citatório da parte REU: BIANCA DE SOUZA SILVA 3767065681, por meio de Carta Precatória para Comarca de São Paulo-SP, observando-se o disposto no Provimento 56/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, devendo ser encaminhada via peticionamento eletrônico. 3.
Intime-se AUTOR: DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA, preferencialmente por meio eletrônico: telefone (85) 99927-9111 e e-mail: [email protected], conforme id 23543085. 4.
Intime-se REU: REGIANE DE SOUZA, via sistema, por meio de sua advogada constituída.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
04/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3939846-40.2013.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/02/2023 08:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:19
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2022 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:34
Juntada de ata da audiência
-
07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:30
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:25
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em 15/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/01/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:42
Juntada de resposta
-
06/12/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:19
Decorrido prazo de DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA em 16/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:46
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:05
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 15:17
Audiência Conciliação não-realizada para 07/05/2021 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 23:57
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:48
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:02
Expedição de Citação.
-
08/06/2020 12:02
Expedição de Citação.
-
08/06/2020 12:02
Expedição de Intimação.
-
01/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 12:45
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 16:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 19:11
Mov. [39] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.939.846-8) para o PJe (3939846-40.2013.8.06.0004)
-
01/03/2018 22:14
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
01/03/2018 22:14
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:29
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:29
Mov. [35] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
-
18/08/2017 13:07
Mov. [34] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/02/2017 17:37
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/02/2017 17:37
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/02/2017 17:36
Mov. [31] - Juntada: juntada de
-
10/02/2017 22:38
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LOJAS METROPOLITANAS ECOMMERCE SA)
-
10/02/2017 22:38
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA)
-
10/02/2017 22:38
Mov. [28] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
09/01/2017 17:49
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/01/2017 17:49
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/01/2017 17:46
Mov. [25] - Juntada: juntada de Resposta de Ofício.
-
06/12/2016 12:35
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de OFICIO PARA CAIXA/p/ CAIXA
-
06/12/2016 12:35
Mov. [23] - Juntada: juntada de CERTIFICO QUE EXPEDI OFICIO.
-
29/11/2016 15:53
Mov. [22] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
29/11/2016 15:53
Mov. [21] - Juntada: juntada de
-
16/11/2015 16:55
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LOJAS METROPOLITANAS ECOMMERCE SA)
-
16/11/2015 16:55
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA)
-
16/11/2015 16:55
Mov. [18] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
03/12/2014 15:05
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
03/12/2014 15:05
Mov. [16] - Documento analisado: Documento analisado
-
24/09/2014 11:31
Mov. [15] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/09/2014 13:58
Mov. [14] - Juntada: juntada de
-
26/08/2014 09:52
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA *Referente ao evento Expedição de Certidão(22/08/14)
-
22/08/2014 09:48
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA)
-
22/08/2014 09:48
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Certidão AGUARDAR MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
-
22/08/2014 09:45
Mov. [10] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos ENVELOPE DA CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ
-
23/01/2014 11:16
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
23/01/2014 11:16
Mov. [8] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
08/11/2013 14:23
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LOJAS METROPOLITANAS ECOMMERCE SA
-
03/10/2013 16:56
Mov. [6] - Juntada: juntada de
-
03/10/2013 16:47
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LOJAS METROPOLITANAS ECOMMERCE SA
-
03/10/2013 16:47
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para DANIEL SOBRAL DE ALMEIDA BRAGA) em 03/10/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(03/10/13)
-
03/10/2013 16:47
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Janeiro de 2014 às 11:00)
-
03/10/2013 16:47
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
03/10/2013 16:47
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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