TJCE - 3000505-13.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES RORIZ DAMASCENO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:41
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000505-13.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LARISSA LINHARES RORIZ DAMASCENO Endereço: Rua Francisca das Chagas Muniz, 1521, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-135 REQUERIDO(A)(S): Nome: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Endereço: Rua Atalipio Magarinos, 318, Centro, CONCóRDIA - SC - CEP: 89700-000 Sentença Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência e reparação de danos, proposta por LARISSA LINHARES RORIZ DAMASCENO em face de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL.
A parte autora narra, em suma, que apresentava quadro de obesidade mórbida marcada por diversas tentativas frustradas para controle de peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica, a qual submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de 42 quilos.
Aponta que passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, dentre outros problemas, o que lhe causa grave incômodo e desconforto físico.
Afirma que foi prescrito os seguintes procedimentos cirúrgicos: 1) Dermolipectomia abdominal pôs bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais; 2) Reconstrução da mama com prótese; 3) Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; 4) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; 5) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; e 6) Correção de lipodistrofias braquiais.
Menciona que o requerido não respondeu a sua solicitação, de forma que ocorreu a negativa tácita.
A parte requereu a concessão de tutela de urgência, subsidiariamente de evidência, e pela a condenação da promovida na realização de cobertura integral do tratamento pós-bariátrico da autora e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi negada e foi concedida parcialmente a de evidência em decisão interlocutória (id. 37388068), determinando que a requerida procedesse com a realização/autorização dos procedimentos cirúrgicos indicados no Laudo Médico de id. 30815367 e id. 30815368.
A promovida manifestou pelo cumprimento da tutela (id. 49311291).
Em sede de contestação (id. 46824402), a requerida alega, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e a inépcia da inicial.
No mérito, rebate os pontos elencados na inicial, requerendo a improcedência absoluta do pleito autoral, alegando não haver responsabilidade e inexistir o dever de autorizar procedimentos fora do rol da ANS.
Audiência de conciliação (id. 46841221) realizada, mas sem acordo.
Réplica (id. 46984160) apresentada. É o breve contexto fático.
Decido.
A definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis, quanto ao valor de alçada, encontra-se estabelecida no art. 3º, I , da Lei 9.099/95, o qual estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar a quantia referente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nos termos do artigo 292, II, do CPC, tem-se que: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Desse modo, no presente caso, tem-se então que o valor da causa deve ser aquele correspondente ao valor total das obrigações ali requeridas, que no caso em espécie corresponde à quantia de R$ 248.889,00 (duzentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta e nove reais), sendo o valor de R$ 238.889,00 (duzentos e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e nove reais) referente às cirurgias solicitadas (id. 30815368) somado ao pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais.
Assim, levando-se em consideração os argumentos apresentados, tem-se que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I, c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, revogo a tutela anteriormente deferida (id. 37388068), reconheço a incompetência deste juízo em razão do valor da causa e extingo o presente processo sem julgamento do mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/06/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 05:22
Decorrido prazo de CAMILLA GOES BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 03:30
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:30
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES RORIZ DAMASCENO em 09/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000505-13.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: LARISSA LINHARES RORIZ DAMASCENO Endereço: Rua Francisca das Chagas Muniz, 1521, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-135 Requerido: Nome: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Endereço: Rua Atalipio Magarinos, 318, Centro, CONCóRDIA - SC - CEP: 89700-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/11/2022 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 29/11/2022 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/f5e3a9 As partes ficam, ainda, intimadas da decisão de id 37388068.
Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023.
PROCESSO N. º: 3000505-13.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LARISSA LINHARES RORIZ DAMASCENO Endereço: Rua Francisca das Chagas Muniz, 1521, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-135 REQUERIDO(A)(S):Nome: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Endereço: Rua Atalipio Magarinos, 318, Centro, CONCóRDIA - SC - CEP: 89700-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 29/11/2022 14:00 VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
CONCESSÃO EM PARTE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que apresentava quadro de obesidade mórbida marcada por diversas tentativas frustradas para controle de peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento a realização de cirurgia bariátrica, a qual submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de 42 quilos.
Aponta que passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, dentre outros problemas, o que lhe causa grave incômodo e desconforto físico. 1.2.
Afirma que foi prescrito os seguintes procedimentos cirúrgicos: 1) Dermolipectomia abdominal pôs bariátrica com correção de diástases de músculo retos abdominais; 2) Reconstrução da mama com prótese; 3) Toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; 4) Dermolipectomia lombar e sacral com Flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; 5) Correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas; e 6) Correção de lipodistrofias braquiais.
Menciona que o requerido não respondeu a sua solicitação, de forma que ocorreu a negativa tácita. 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a requerida que proceda "com a cobertura integral das cirurgias requeridas", bem como fornecer "todo e qualquer medicamento necessário ao procedimento", além de "custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da Autora".
Postulou, subsidiariamente, a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. 1.4.
Em sua manifestação (ID n. 32177660), a requerida informa que "Quanto aos outros procedimentos QUESTIONADOS pela beneficiária, em se tratando de procedimentos estéticos e não constarem no ROL da ANS, não são cobertos pelo plano em razão do Art. 10 da L. 9656/98 e da cláusula Quarta do contrato em anexo". 1.5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
Já o artigo 311 do CPC, menciona que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". 1.6.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou o procedimento cirúrgico denominado Abdominoplastia e que os procedimentos pleiteados referem-se ao complemento do tratamento da obesidade mórbida.
Nesse contexto, o Laudo Médico de IDs n. 30815367 e 30815368, assinado pelo Médico Dr.
Edgard Tsuzuki Ichicawa - CRM 88623, datado de 31/01/2022, deixa claro que: "Por todas as condições acima descritas, a Sra.
Larissa Linhares Roriz Damasceno necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas, em complementação ao procedimento de gastroplastia para Obesidade, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade morbida, visando o bem estar físico e psíquico da paciente".
A autora acostou, ainda, Laudo Psicológico (ID n. 30815369), assinado pela Dra.
Jessica de Oliveira Silva - CRP n. 06/160005, datado de 17/01/2022, apontando que: "Diante deste diagnóstico psicológico, fica claro a necessidade e urgência das intervenções cirúrgicas propostas por seu médico especialista em cirurgias plásticas reparadoras, para que a mesma possa ampliar as possibilidades de recuperação de seu estado emocional, psicológico, físico e social, e assim possa e assim desfrutar de todos os resultados de saúde conquistados até o presente momento, e poder de forma completa sentir-se plena, sendo facilitada ao maior controle das condições psíquicas desfavoráveis, a fim de recuperar sua saúde mental". 1.7.
Portanto, mostra-se evidente o dever da requerida em fornecer os procedimentos necessários para a complementação do tratamento de obesidade mórbida, conforme entendimento firmado pelos tribunais, vejamos: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela provisória deferida.
Custeio, na rede conveniada, de cirurgias plásticas após anterior bariátrica a que submetida a paciente.
Recusa à cobertura, sob o fundamento de que não constam no rol da ANS e de que excluídas contratualmente por serem meramente estéticas.
Aparente abusividade.
Procedimento em princípio complementar à cirurgia bariátrica e ao tratamento para perda de peso.
Dever de cobertura.
Tratamento que cabe ao médico que acompanha a paciente indicar.
Orientação sumulada.
Perigo de demora configurado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222168-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022)" Com relação a concessão da tutela de urgência, o TJCE entende que não é o caso quando a parte requerente não aponta quais os riscos estaria sujeita caso não fosse submetida, de imediato, às cirurgias reparadoras, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA COBERTURA, PELO PLANO DE SAÚDE, DAS CIRURGIAS REPARATÓRIAS PÓS-BARIÁTRICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO, PORQUANTO SÃO NECESSÁRIOS AO TOTAL RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE, FAZENDO PARTE DO TRATAMENTO PARA OBESIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AGRAVANTE ACOSTOU AOS AUTOS LAUDOS MÉDICO E PSICOLÓGICO ATESTANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS, SEM INDICAR, NO ENTANTO, QUAIS OS RISCOS A AGRAVANTE ESTARIA SUJEITA CASO NÃO FOSSE SUBMETIDA, DE IMEDIATO, ÀS CIRURGIAS REPARADORAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de custeio pelo Plano de Saúde agravado de cirurgia de reparação pós-bariátrica, consistente em procedimentos de dermolipectomia abdominal com correção de diástases de músculo retos abdominais, construção das mamas com próteses, toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas, enxertia em região glútea, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas, além de correção de lipodistrofias branquiais. 2.
No caso concreto, a parte agravante almeja a reforma da decisão interlocutória a quo (fls. 37/39 – autos de origem; fls. 41/42 – autos recursais) que indeferiu seu pleito de antecipação de tutela, para que se determinasse liminarmente a autorização das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, conforme prescrição médica, tendo o magistrado a quo se fundamentado no fato de não preencher a autora os requisitos do art. 300 do CPC, vez que ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que os documentos anexados aos autos não evidenciariam a urgência nem emergência médica justificadora da antecipação de tutela pretendida. 3.
Acerca das cirurgias reparatórias posteriores à realização de cirurgia bariátrica, o STJ tem entendimento uníssono na Terceira e Quarta Turmas, no sentido de que havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente realizou tratamento cirúrgico para obesidade (gastroplastia redutora) em 13 de julho de 2020, tendo sido posteriormente indicada a realização de cirurgias plásticas reparadoras, vide Atestado Médico de fls. 33/34 (autos de origem), assinado pelo cirurgião Dr.
Reinaldo Matida Shiguihara (CRM nº 79324) em 25/02/2022, que consignou apresentar a paciente abdome em avental com diástase dos músculos retos abdominais; ptose mamária assimétrica; distrofias cutâneas e lipodistrofias em regiões axilares, mamas, abdome, região torácica posterior, coxas, braços e glúteo; e transtorno depressivo (CID: E88.1, N64, E66, N62, M62.0, L30, L26, F32).
Por sua vez, o laudo psicológico de fls. 27/31 (autos de origem), assinado pela Psicóloga Tainan Vieira Pontes (CRP: 11/12041), em 25/02/2022, considerou a autora apta, do ponto de vista psicológico, a realizar o procedimento cirúrgico de reparadoras, atestando que o tratamento reparador seria necessário, indispensável e insubstituível para a correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida e da autoestima da paciente. 5.
Assim, nesse momento de análise perfunctória, poder-se-ia vislumbrar, a priori, a probabilidade do direito da parte agravante à cobertura das cirurgias reparatórias posteriormente à realização da cirurgia bariátrica, conforme o entendimento jurisprudencial, ao modo como se deu em primeira análise sumária do recurso, em sede de apreciação da tutela recursal. 6.
Não obstante, os documentos acostados pela agravante não comprovam o risco de dano ou perigo da demora, não apontando elemento que caracterizasse a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos, nem indicando quais os riscos aos quais a paciente estaria sujeita caso não fosse submetida, de imediato, às cirurgias reparadoras, razão pela qual deve ser mantida a decisão objurgada que indeferiu a tutela de urgência, ante o não preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300, do CPC, consoante tem se posicionado este Sodalício em casos semelhantes. 7.
Destaque-se que tem prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento da tutela provisória para a realização dos procedimentos cirúrgicos reparatórios, nos casos como o dos autos, demanda clara comprovação da urgência/emergência, por documento médico adequado, que ateste as implicações decorrentes da não realização da cirurgia, de modo a demonstrar o perigo de dano na hipótese de não realização do procedimento, o que não se verifica no caso dos autos. 8.
Dessa forma, embora não se negue, nesse momento processual, o desconforto da beneficiária com a situação que afirma vivenciar, inclusive de cunho psicológico, em virtude das consequências da cirurgia bariátrica, não houve comprovação da urgência na realização dos procedimentos pleiteados, requisito necessário à concessão da antecipação de tutela, conforme art. 300, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e não provido, revogando-se a decisão ad quem às fls. 47/56. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 10 de outubro de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0625843-07.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022)" 1.8.
Entendo, pois, que não é o caso de concessão da tutela de urgência, pois não ficou demonstrado, de forma cabal, o perigo da demora.
No entanto, verifica-se que é o caso da concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que é cabível a tutela de evidência no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado n. 418 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC (As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme documentos já citados e entendimento jurisprudencial sobre o tema, bem como o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, pois apenas juntou o contrato entre as partes, afirmando que os procedimentos não estão no rol da ANS. 1.9.
Destarte, DEFIRO EM PARTE a Tutela de Evidência pleiteada, nos termos do art. 311, IV, do CPC, para o fim de determinar a requerida BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL - Plano de Saúde São Camilo que proceda a realização/autorização dos procedimentos cirúrgicos indicados no Laudo Médico de IDs n. 30815367 e 30815368, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 12:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 05:52
Decorrido prazo de LARISSA LINHARES RORIZ DAMASCENO em 19/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 12:19
Juntada de citação
-
06/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:10
Decorrido prazo de ANDRECEA APARECIDA LEAL DE SOUZA em 05/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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