TJCE - 3000532-22.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134791242
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134791242
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06/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134791242
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05/02/2025 14:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de RUBEM BEZERRA VIEIRA *35.***.*96-96 em 29/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:39
Juntada de ordem de bloqueio
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18/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 04:19
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124760122
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124760122
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22/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124760122
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18/11/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 14:26
Processo Reativado
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14/11/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104188262
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000532-22.2024.8.06.0071 Ação: [Perdas e Danos, Compra e Venda] AUTOR: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP e outros REU: RUBEM BEZERRA VIEIRA *35.***.*96-96 SENTENÇA Considerando a ausência da parte autora: LEANDRO CAMILO à audiência de conciliação, tendo decorrido mais de 48 hora sem apresentar qualquer justificativa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em relação a referida parte, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir em relação ao acionado : CAMILO INDÚSTRIA DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA EPP e RUBEM BEZERRA ME - ÓTICA VIDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a autora pretende receber o valor de R$ 28.634,94, em razão de serviços contratados e não realizados pela ré, mais indenização por perdas e danos.
A promovida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Motivo pelo qual decreto sua revelia. A promovida também não apesentou contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Acrescento que a ré recebeu o Mandado de citação, contendo, entre outras advertências: Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Indefiro o pedido de indenização no valor de R$ 5.726,99 alegando perdas e danos, haja vista não ser possível a condeação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno, RUBEM BEZERRA VIEIRA *35.***.*96-96, nos seguintes termos: 1) Pagamento da quantia de R$ 28.634,94 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com atualização monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. 2) Julgo improcedente o pedido de indenização no valor de R$ 5.726,99. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Revelia decretada.
Determino: A- intimação da parte autora: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
11/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104188262
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11/09/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 08:06
Decretada a revelia
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25/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RUBEM BEZERRA VIEIRA *35.***.*96-96 em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/06/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 04:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83076154
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000532-22.2024.8.06.0071 Ação: [Perdas e Danos, Compra e Venda] Promovente(s): AUTOR: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP e outros Promovido(s): RUBEM BEZERRA VIEIRA *35.***.*96-96 Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 26/06/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c8e370 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CAMILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA - EPP e outros, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): RUBEM BEZERRA VIEIRA, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 21 de março de 2024. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83076154
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22/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83076154
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22/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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