TJCE - 3000007-19.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FRETES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO MOURAO em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112678107
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112678107
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112678107
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112678107
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112678107
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112678107
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000007-19.2024.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA ESTER ANDRADE BUTEL, NELSON RAIMUNDO MONTEIRO JOBIM REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 112648748, 112649786, 112649792, 112649796 e 112649798, consta a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112678107
-
05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112678107
-
05/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112678107
-
01/11/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FRETES em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105192404
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105192404
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105192404
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105192404
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000007-19.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ESTER ANDRADE BUTEL, NELSON RAIMUNDO MONTEIRO JOBIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Cls.
Evolua-se a classe processual destes autos para cumprimento de sentença.
No mais, converto o julgamento em diligência.
Considerando o pagamento de IDs 105087409/ e 105087412, voluntariamente, pela parte Ré, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar concordância, bem como juntar aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte e advogado, nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.
Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 19 de setembro de 2024 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
20/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105192404
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20/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105192404
-
20/09/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2024 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FRETES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO MOURAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FRETES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO MOURAO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101746978
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101746978
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101746978
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101746978
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101746978
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101746978
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3000007-19.2024.8.06.0175 AUTOR: ANA ESTER ANDRADE BUTEL e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95..
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
Em síntese, os autores ANA ESTER ANDRADE BUTEL e NELSON RAIMUNDO MONTEIRO JOBIM ingressaram com a presente ação postulando indenização em danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando que a parte Ré teria falhado na prestação do serviço aéreo contratado, ao incidir na prática denominada overbooking.
Nesse sentido, narraram os autores que adquiriram, junto à Ré, bilhetes aéreos para passar férias na cidade de Recife/PE, com os seguintes trechos de viagem: Fortaleza/Recife e Recife/Fortaleza, para o período de 10/12/2023 a 14/12/2023, este último com partida prevista às 10h15. Destacou o autor Nelson Raimundo que, no dia 14/12/2023, recebeu mensagem, via aplicativo de mensagens, da companhia aérea questionando-lhe sobre o interesse em mudar o horário do trecho Recife/Fortaleza das 10h15 para 13h00, o que foi, porém, recusado pelo Promovente.
Contudo, narraram os Promoventes que, ao chegarem ao aeroporto de Recife/PE, com a devida antecedência, para realizar o check-in, foram informados pelos funcionários da Ré, que o voo estava lotado devido a uma troca de aeronaves, razão pela qual os passageiros seriam realocados em outro voo, com partida às 13h00 daquele dia 14/12/2023.
Assim, informaram os Promoventes que diante de tal situação, houve atraso e alteração unilateral do contrato por parte da Ré, uma vez que foram preteridos no voo original (com partida às 10h15), tendo sido alocados em um próximo voo, somente às 14h00, não sendo sequer no voo prometido de 13h00, o que ensejou sua chegada a Fortaleza/CE somente às 15h55 daquele dia, com mais de 4(quatro) horas de atraso do horário original. A inicial veio instruída pelos documentos de Id 78193768 a 78193774 e 78194675.
E, determinada emenda à inicial, houve o cumprimento com a juntada dos documentos de Ids 79220616; 79219370; 79220578; 79220588 e 79220589. A contestação foi juntada aos autos e carreada com a respectiva documentação (Id88997220 e 88997219 a 88997222). A réplica à contestação foi juntada no Id 89003229.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na autocomposição (Id 89021419 e 89025299). Os autos vieram conclusos para julgamento.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida em contestação, em relação à concessão de gratuidade de justiça, importante pontuar que o acesso ao primeiro grau de jurisdição se dar sem o pagamento de custas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
E, no caso dos autos, tal benefício ainda não foi expressamente analisado, conforme se verifica da decisão que recebeu a inicial de ID 81034501, o que ocorrerá, se o caso, por ocasião de eventual recurso.
Sendo assim, resta prejudicado a análise da aludida preliminar.
Superada esta fase inicial, faço à análise de mérito da demanda. Com efeito, verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Destarte, de todo o analisado no presente caso, verifico existir demonstração de falha na prestação do serviço fornecido.
Senão vejamos.
A parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a postura adotada em relação aos autores encontra, tanto amparo legal (Resolução 400 - ANAC), quanto contratual, razão pela qual aduziu inexistir ato ilícito seu ou nexo causal quanto aos danos alegados pela parte promovente.
Nesse sentido, afirmou a Ré que, ante a lotação da aeronave, realocou os Autores no voo mais próximo disponível, no mesmo dia, bem como prestou-lhes assistência material quanto à alimentação, pelo período que estiveram no aeroporto, com a disponibilização de vouchers no total de R$270,00, devidamente utilizados por aqueles.
Alegou inexistir qualquer dano moral ou material.
Postulou, assim, a total improcedência dos pedidos. Com efeito, da deita análise da documentação juntada, tanto pela parte ré, quanto da parte autora, entendo, porém, que apesar de a Ré ter prestado assistência material aos autores, bem como tê-los alocados em outro voo, houve falha na prestação do serviço, quanto à ausência de compensação financeira pelo overbooking, prevista no art. 24 da Resolução nº 400 - ANAC.
Nesse ponto, é oportuno destacar que o procedimento de preterição de passageiros (overbooking), que ocorre quando há venda de passagens acima do número de lugares realmente disponíveis, é previsto pela Agência Nacional de Aviação - ANAC, a qual possui normas que regulam a prática e prevê algumas obrigações para as companhias aéreas.
Tal Resolução determina que para o caso de overbooking, a empresa aérea deve oferecer algumas alternativas ao passageiro, sendo elas:1) reacomodação em voo próprio ou de outra companhia ou voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;2) reembolso integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem, em caso de interrupção, ou devolução integral do valor pago pelo trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado for útil ao passageiro e 3) realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Sendo ainda a companhia aérea obrigada a providenciar assistência material ao passageiro, com a satisfação de suas necessidades básicas, de modo gratuito e compatível com a estimativa do tempo de espera, o que inclui alimentação, hospedagem, se o caso, traslados e etc.
Nesse sentido, salutar colacionar trecho correspondente da referida Resolução disponível no link: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016 , senão vejamos: Seção II Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Art. 25.
Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previsto nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado. (GRIFOS) Seção III Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. (GRIFOS) A par disso, a companhia aérea ré, em seu contrato de prestação de serviços disponível no link https://www.voeazul.com.br/br/pt/sobreazul/contrato-aereo , assim dispõe: 4.
DA ALTERAÇÃO E RESILIÇÃO POR PARTE DA AZUL 4.1.
Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição.
A AZUL oferecerá as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme escolha do Passageiro, nos seguintes casos: (i) atraso de voo por mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, (ii) cancelamento de voo ou interrupção do serviço, (iii) preterição de Passageiro, e (iv) perda de voo subsequente pelo Passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for da AZUL. (GRIFOS) Assim, diante dos excertos da regulamentação normativa e do próprio contrato acima colacionados, tem-se que, em casos de overbooking, à companhia aérea cabe o devido atendimento ao consumidor, com a adoção das opções previstas legalmente, não sendo a prática (overbooking), por si só, irregular, desde que, devidamente cumprido o que se determina a legislação.
No caso dos autos, tem-se que a Ré obedeceu, parcialmente, ao que dispunha a Resolução nº 400 ANAC, bem como ao seu próprio instrumento contratual de prestação de serviços, uma vez que reacomodou os Autores no voo mais próximo, num intervalo razoável de tempo (partida anterior para 10h15 que passou para 14h30), através de outra companhia aérea, bem como prestou regular assistência material aos Requerentes, conforme se verifica da prova documental de ID 88997220 (pág. 8/14), ao fornecer 6(seis) vouchers aos passageiros, cada um no valor de R$45,00, cujo total somou R$270,00, para utilização em alimentação.
Entretanto, a Ré não fez prova acerca da compensação financeira aos autores, prevista no art. 24 da Resolução 400 da ANAC, a qual expressamente dispõe que, além das obrigações do art. 21 da referida resolução, caberia à companhia transportadora ter realizado o imediato o pagamento de compensação financeira aos passageiros, o que poderia ter se dado por transferência bancária, voucher ou em espécie, que, em se tratando de voo doméstico, corresponde ao valor de 250 (duzentos e cinquenta) DES (Direito Especial de Saque), por passageiro.
Destaca-se que o Direito Especial de Saque (DES ou XDR) é uma moeda do Fundo Monetário Internacional cujo preço varia diariamente.
A cotação pode ser consultada no site do Banco Central do Brasil, sob o link https://www.bcb.gov.br/conversao.
Assim, tendo em vista que o fato litigioso se deu 14/12/2023, fazem jus os autores à indenização material DES/XDR, calculada na referida data, o que, através da conversão acima, tem-se que cada passageiro deve ser compensado financeiramente em R$ 1.636,65, montante este que deve ser devidamente atualizado com juros e correção monetária.
Por fim, quanto ao pedido de indenização em danos morais, no caso posto, não se verificou a demonstração de ofensas efetivas aos direitos da personalidade dos Autores ou mesmo que tenham sido privados de alguma essencialidade ou obstados em algum compromisso.
A hipótese dos autos é, portanto, ensejadora de aborrecimento e transtornos do cotidiano, inábeis, contudo, a configurar reparação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte Ré ao pagamento do valor de R$1.636,65 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta cinco centavos), para cada autor, a título de compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução 400, da ANAC. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746978
-
29/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746978
-
29/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101746978
-
29/08/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84447310
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84447310
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84447310
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84447310
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84447310
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84447310
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000007-19.2024.8.06.0175 AUTOR: ANA ESTER ANDRADE BUTEL, NELSON RAIMUNDO MONTEIRO JOBIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 81034501, aponto audiência de conciliação, para o dia 03 de julho de 2024, às 10h30min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 16 de abril de 2024.
Antônio Bernardo Rodrigues dos SantosTécnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
17/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84447310
-
17/04/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84447310
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84447310
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84447310
-
16/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84447310
-
16/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84447310
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
21/03/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81034501
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81034501
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000007-19.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ESTER ANDRADE BUTEL e NELSON RAIMUNDO MONTEIRO JOBIM REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
R.H.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID 79219367 a 79220616, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp). Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81034501
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 81034501
-
18/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81034501
-
18/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81034501
-
17/03/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO MOURAO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA FRETES em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78597912
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78597912
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78597912
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78597912
-
29/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78597912
-
29/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78597912
-
29/01/2024 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
29/01/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
11/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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