TJCE - 3000030-51.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de JORDANA ALVES SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164328510
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164328510
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000030-51.2024.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO ROCHA REQUERIDO: NU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. DESPACHO Visto em inspeção interna.
Intime-se a parte exequente para informar se o comprovante de depósito juntado em Id n° 137751796, satisfaz o valor da dívida perquirida, devendo, no mesmo ato, requerer o que for do seu interesse.
Para tanto, sinalizo prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 9 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164328510
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09/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:01
Decorrido prazo de NU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132369976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132369976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132369976
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03/02/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132369976
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03/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:21
Processo Reativado
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14/01/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 04:00
Decorrido prazo de JORDANA ALVES SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:59
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112653877
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112653877
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112653877
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112653877
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112653877
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112653877
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 3000030-51.2024.8.06.0114 PROMOVENTE: AUTOR: RAIANE registrado(a) civilmente como RAIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO ROCHA PROMOVIDO(A): REU: NU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
NATUREZA: [Empréstimo consignado] S E N T E N Ç A Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAIANE ALMEIDA DO NASCIMENTO ROCHA em face do NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, NU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILÍARIOS e NU FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial (ID 78858648). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A Promovida pugnou pela retificação do polo passivo, sob o fundamento que o NU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA é empresa do grupo NU PAGAMENTOS S/A, que responde juridicamente pelas ações interpostas contra o Nubank, como é o caso da demanda. Portanto, determino a retificação do polo passivo para constar "NU PAGAMENTOS S/A", inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.***.***/0001-58, sendo esta, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, localizado na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP nº 05.409-000, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo e legitimidade das transações realizadas na conta da autora A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em deslinde, a parte autora alega que recebeu uma ligação (ID 78858648), de suposto atendente do Nubank, o qual informou a demandante sobre uma transferência via PIX, no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), e outra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) oriunda de empréstimo supostamente contratado pela requerente. Todavia, afirmou não terem sido efetuados tais transações bancárias.
Além disso, afirmou que tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso.
Por fim, narrou que banco teria negativado seu nome indevidamente pela inadimplência do empréstimo ora discutido. Em contrapartida ID 84695138, o banco promovido argumentou que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos da requerente.
Ademais, defendeu que as transações efetuadas pela demandante foram realizadas com a utilização da sua senha pessoal de 4 dígitos, a partir de um aparelho autorizado.
Dessa forma, imputa culpa exclusiva da vítima. Quanto ao conteúdo probatório, a promovente apresentou boletim de ocorrência (ID 78858658), prints dos e-mail's nos quais constam os procedimentos realizados (ID 78858664, 78858665, 78858666 E 76858667). No tocante as provas trazidas pelo réu, noto que o réu se limitou em trazer prints de tela do seu sistema interno no corpo da peça defensiva, não juntou nos autos qualquer outro documento, TED ou contrato de empréstimo que demonstrem que as transações tenham sido efetuadas pela consumidora. Sabe-se que os prints de tela são considerados como provas unilaterais, portanto, carentes de valor probatório para o deslinde do processo. Corroborando com este entendimento, cito jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]5.
Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem dos débitos em benefício previdenciário da autora.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. [...]11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível- 0050421-42.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (grifo nosso) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE INTERNET.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PRINTS DE TELA SISTÊMICA.
PROVA UNILATERAL.
EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. [...] 10.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação.
Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. [...]APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0050051-98.2021.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifo nosso) Assim, em que pese a tentativa de exclusão da sua responsabilidade, o demandado não apresentou provas capazes de refutar, com eficácia, os fatos e documentos expostos pelo autor, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, estando caracterizada a falha na prestação de serviços. Ademais, ressalta-se que eventual fraude na contratação ou em transações, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo de causalidade para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira promovida, por se caracterizar como fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica exercida, segundo inteligência do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por conseguinte, não comprovada a contratação e utilização dos serviços, o promovido não pode exigir os valores correspondentes, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a inexigibilidade do débito ora contestado. Pelo exposto, declaro nulo o contrato de empréstimo dia 06 de novembro de 2023 na empresa Nubank. no valor atual de R$ R$4.487,61 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) e determino estorno do valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) retirado indevidamente da conta da promovente. DOS DANOS MORAIS Sabe-se que para a caracterização do extrapatrimonial é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão. No caso em apresso, a autora informou que teve seu nome negativado em razão do empréstimo contratado de forma ilegítima, entretanto, não juntou prova da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e não trouxe o comprovante de pagamento das parcelas do empréstimo para corroborar que teve algum tipo de prejuízo ensejador de dano moral. Nesse contexto, não existem elementos que demonstrem o efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos supostamente sofridos pelo requerente, não havendo razão para a condenação do banco em danos morais, pois a mera cobrança indevida não é passível de indenização. Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO.
AUSENTE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicação de danos morais na espécie, tendo em vista o reconhecimento do ato ilícito praticado pela demandada. 2.
In casu, em que pese alegativas de cobranças via telefonemas e cartas enviadas à residência do autor, não há, nos autos, qualquer documento que comprove que o autor tenha efetuado o pagamento dos referidos débitos, tratando-se, pois, de mera cobrança.
Ademais, além da inexistência de prejuízos de ordem material, também inexiste prova de que houve negativação do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 3.Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral presumido. 4.Portanto, inexiste conduta da promovida que tenha sido capaz de causar o dano moral alegado, considerando que, embora indevida a cobrança, tal fato por si só não tem o condão de causar abalo psicológico a ponto de ensejar uma reparação indenizatória, mormente quando não há comprovação de maiores prejuízos, a exemplo da alegada negativação indevida, tampouco demonstrou a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível- 0201016-36.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) (grifo nosso) Diante disso, indefiro o pedido de danos morais. III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade de empréstimo no valor atual de R$4.487,61 (quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos) e b) determinar a devolução do valor 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), descontado indevidamente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído o IPCA), ambos a partir de cada desconto realizado. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
31/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653877
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31/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653877
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31/10/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653877
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31/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JORDANA ALVES SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:21
Decorrido prazo de JORDANA ALVES SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 102206888
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 102206888
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
13/09/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102206888
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03/09/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CICERA BARBOSA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89665854
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89665854
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
23/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89665854
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19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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22/04/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82856400
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82856398
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 22/04/2024 11:00 , no endereço RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82856400
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82856398
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18/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82856400
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18/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82856398
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18/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:42
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
31/01/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:38
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
30/01/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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