TJCE - 3000415-63.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:48
Expedição de Alvará.
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11/11/2024 18:47
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112090779
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112090779
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000415-63.2024.8.06.0222 R.H A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida no ID. 89105840, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 5.471,84, conforme ID. 111696558.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID. 112052032, e determino a liberação do valor depositado em nome dos promoventes KARLOS EMANUEL VIEIRA DE FREITAS E DELLEY ABSTER DE OLIVEIRA por meio de alvarás.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090779
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27/10/2024 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2024 20:23
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104402996
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104402996
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104402996
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11/09/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 17:42
Processo Reativado
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10/09/2024 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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29/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90226349
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90226349
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n.º 3000415-63.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
A promovida interpôs embargos de declaração à sentença, requerendo a retificação do polo ativo para evitar maiores entraves no prosseguimento do feito, bem como possibilitar o correto adimplemento da obrigação.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, observo que, de fato, assiste razão a promovida, uma vez que não foi efetuada a retificação do polo ativo, conforme requerido na emenda à inicial (ID. 83210081).
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração e determino a retificação do polo ativo para que conste os nomes de KARLOS EMANUEL VIEIRA DE FREITAS e DELLEY ABSTER DE OLIVEIRA.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
09/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90226349
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06/08/2024 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 00:27
Decorrido prazo de KARLOS EMANUEL VIEIRA DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DELLEY ABSTER DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de DELLEY ABSTER DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de KARLOS EMANUEL VIEIRA DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83228763
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, REdesignada pelo sistema Pje, no dia 23/05/2024 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83228763
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26/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83228763
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26/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83155447
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25/03/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83155447
-
22/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155447
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22/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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