TJCE - 3000007-68.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167347770
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167347770
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000007-68.2024.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDILENE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, na pessoa dos respectivos patronos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o relatório do SISBAJUD, requerendo o que entender de direito. IPAUMIRIM/CE, 1 de agosto de 2025.
MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIROTécnico(a) Judiciário(a) -
01/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167347770
-
01/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:47
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138841268
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138841268
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000007-68.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: VALDILENE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o relatório do SISBAJUD acostado nos autos, cumpra-se a decisão de id. 112591756, em todos os seus termos.
Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência -
28/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138841268
-
28/03/2025 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 00:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84917964
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84917964
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000007-68.2024.8.06.0094 [Seguro, Seguro] REQUERENTE: VALDILENE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 84772709 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84917964
-
26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84399116
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84399116
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000007-68.2024.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILENE SOUSA DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 16 de abril de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
16/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84399116
-
16/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83192460
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83192460
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000007-68.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por VALDILENE SOUSA DOS SANTOS em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID78031331, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, desde 07/08/2023, referente a um seguro que alega não ter contratado, com descontos mensais, gerando um prejuízo de R$282,12 (duzentos e oitenta e dois reais e doze centavos).
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID80105187, a promovida pugna pela improcedência da demanda tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de Seguro por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro questionado. A autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópias de extratos bancários de 2023 (ID78031334) que comprovam a existência dos descontos mensais a título de Binclub Serviços de Administração, assim se desincumbindo de seu ônus probatório. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço de seguro. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pela seguradora. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Seguro da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora do Seguro cobrado em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento da consumidora é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: VÍCIO DO SERVIÇO.
DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização.
Valores (prêmios) de seguro lançados em conta corrente bancária sem contratação.
Decisão de primeiro grau que acolheu pedido declaratório com trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Recurso limitado ao pedido de indenização.
Danos morais reconhecidos.
Relação de consumo.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não apenas dos débitos indevidos efetuados em sua conta corrente, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Observou-se que autor foi lesado por ter sido cobrado por dívida inexistente.
Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade, tal como se extrai do pedido inicial do autor.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação julgada procedente em maior extensão em julgamento do segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014063420208260553 SP 1001406-34.2020.8.26.0553.
Data de publicação: 22/11/2021 Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade do Seguro na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR a requerida a restituir o valor do Seguro descontado, desde 07/08/2023 até a suspensão da cobrança, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
Por fim, condenar a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 23 de março de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83192460
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83192460
-
26/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192460
-
26/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192460
-
26/03/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
20/03/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79188949
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79188949
-
06/02/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79188949
-
06/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 21/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
09/01/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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01/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
01/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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