TJCE - 3000182-30.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132623023
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132623023
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132623023
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132623023
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17/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132623023
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17/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:19
Homologada a Transação
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13/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/12/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 15:28
Juntada de ordem de bloqueio
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30/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA VIEIRA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82789230
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82789230
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS BUQUÊS em face de CAMILA VIEIRA DA COSTA, tendo por objeto o cumprimento de acordo firmado para o pagamento de dívida oriunda de cotas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção.
Fundamento e decido.
A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).
O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente.
O artigo 59, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.
No caso concreto, os autos versam sobre a execução de um acordo firmado entre a parte autora e a parte promovida para saldar parcialmente o débito, oriundo de cotas condominiais.
Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, possuem como objeto a execução de cotas condominiais, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir.
Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito.
Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada.
Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação.
Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida.
Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada.
Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial.
Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995.
Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema. -
27/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82789230
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82789230
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO CÍVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo CONDOMÍNIO MORADA DOS BUQUÊS em face de CAMILA VIEIRA DA COSTA, tendo por objeto o cumprimento de acordo firmado para o pagamento de dívida oriunda de cotas condominiais. Os autos vieram automaticamente conclusos para análise da prevenção.
Fundamento e decido.
A prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência, nas seguintes situações, conforme o CPC: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).
O artigo 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente.
O artigo 59, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.
No caso concreto, os autos versam sobre a execução de um acordo firmado entre a parte autora e a parte promovida para saldar parcialmente o débito, oriundo de cotas condominiais.
Por sua vez, os autos supostamente preventos, em que pese possuam as mesmas partes litigantes, possuem como objeto a execução de cotas condominiais, razão pela qual não geram conexão de pedido ou causa de pedir.
Isto posto, não reconheço a prevenção entre os processos e determino o prosseguimento regular do feito.
Para tanto: CITE-SE a parte executada por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada.
Decorrido o prazo, sem pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo mandado, deverá proceder, de imediato, a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
O oficial de justiça deverá permanecer com o mandado até a fase de penhora e avaliação, salvo no caso de pagamento voluntário, indicação de bens a penhora ou não cumprimento com êxito da citação.
Não sendo o executado citado, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual consistente na citação válida.
Havendo o pagamento voluntário, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, o feito será sentenciado reconhecendo o cumprimento da obrigação executada.
Havendo indicação de bens a penhora, ouça-se o exequente, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-lhe que, em caso de silêncio, os bens ofertados serão aceitos para fins de constrição judicial.
Efetuada a penhora e a avaliação, independentemente de novo despacho ou decisão, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo o devedor ser intimado a comparecer ao referido ato, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995.
Não havendo penhora, venham os autos conclusos para operacionalização de constrição por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários. Data e assinatura no sistema. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82789230
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22/03/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82789230
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21/03/2024 15:27
Denegada a prevenção
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12/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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