TJCE - 3001745-68.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132903182
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132903182
-
22/01/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132903182
-
22/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 04:03
Decorrido prazo de R LOURIVAL DE FREITAS PISOS em 18/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:13
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DE ALENCAR em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104240345
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104240345
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001745-68.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI REU: R LOURIVAL DE FREITAS PISOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI em desfavor de R LOURIVAL DE FREITAS PISOS, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que celebrou com o requerido dois contratos de locação de bens móveis.
Sustenta que o réu não cumpriu com as obrigações pactuadas e, não logrando êxito em solucionar a questão de forma extrajudicial, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento do débito.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 103715076, não logrando êxito a composição amigável, face à ausência do promovido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Colhe-se dos autos que o réu, mesmo regularmente citado e intimado (Id n. 103715076), não compareceu à audiência de conciliação, muito menos apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial.
Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de aluguéis atrasados e acessórios da locação no montante de R$ 9.557,29 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de locação de bens móveis: 01 (uma) BETONEIRA MENEGOTTI 300/4000L 220V - 32244, com período de cobrança MENSAL referente ao período entre 13/07/2023 à 12/08/2023, e 01 (uma) ACABADORA VIBROMAK ACV 36" GASOLINA - 7607 para a obra localizada na Rua Dom Bosco, S/Nº, Pio XII, Juazeiro do Norte -CE, com período de cobrança SEMANAL referente ao período entre 21/07/2023 à 28/07/2023, no valor de R$600,00.
O autor aduziu que, além do inadimplemento dos valores pactuados, o requerido não devolveu um dos bens móveis acima citados.
Competia ao réu a prova da quitação dos aluguéis, conforme expressamente disposto no art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Não comprovado o cumprimento da obrigação contratualmente assumida, a procedência da condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos, é de rigor nos valores destacados pelo requerente sob tal título, considerando a ausência de impugnação específica pelo réu.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes autos por .S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI em desfavor de R LOURIVAL DE FREITAS PISOS, condenando o réu ao pagamento do montante de R$ 9.557,29 (nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
O valor acima deverá ser liquidado por cálculo simples em cumprimento de sentença.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
17/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104240345
-
16/09/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88721205
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88721205
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001745-68.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI REU: R LOURIVAL DE FREITAS PISOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 03/09/2024 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: R LOURIVAL DE FREITAS PISOS de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida pelo número de telefone (88) 9.9959.6121 e (88) 9.8821.5060;, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime a parte requerida por oficial de justiça no endereço que segue: Rua Paizinho Sabiá, n° 117 e 123, Bairro Campo Alegre, Município Juazeiro do Norte, Estado do Ceará ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88721205
-
05/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80871954
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001745-68.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.S.
ROCHA JUAZEIRO DO NORTE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI REU: R LOURIVAL DE FREITAS PISOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição apresentada pela parte autora, sob o Id. 80812562, informando um número para contato com a parte ré, bem como endereço atualizado, encaminho: I - Designe-se audiência de conciliação para a data mais próxima e desimpedida; II - Cite/intime-se a parte promovida, R LOURIVAL DE FREITAS PISOS, via WhatsApp nº (88) 9.9959.6121 e (88) 9.8821.5060; III - Restando infrutífera a tentativa de citação supracitada, Cite/Intime-se a parte promovida, através dos correios, no endereço "Rua Paizinho Sabiá, n° 117 e 123, Bairro Campo Alegre, Município Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, através de Oficial de Justiça; IV - Inclua-se no sistema PJe o endereço informado nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80871954
-
18/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80871954
-
18/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80300636
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80300636
-
26/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80300636
-
26/02/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/02/2024 18:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78209233
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78209233
-
18/01/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78209233
-
18/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/01/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/03/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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