TJCE - 3000947-27.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 20:35
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 20:33
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/05/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:25
Processo Reativado
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31/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MICHEL DE SOUSA ABREU em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MICHEL DE SOUSA ABREU em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de APARECIDA CARVALHO PEREIRA ABREU em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de APARECIDA CARVALHO PEREIRA ABREU em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83070615
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83070615
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83070615
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83070615
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83070615
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000947-27.2023.8.06.0075 REQUERENTE: RESIDENCIAL ECO FIT EUSEBIO REQUERIDOS: APARECIDA CARVALHO PEREIRA ABREU E OUTRO S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se na espécie de cobrança de taxas condominiais visando a condenação da parte requerida na importância de R$ 6.735,34 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que estariam inadimplidas.
Realizada audiência de conciliação, a parte requerida regularmente citada (Evento 80286857 e evento 80285584) não compareceu nem justificou sua ausência ao ato processual.
Pela parte autora, foi requerida a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário.
Decido.
O Demandado não contestou a ação nem compareceu à audiência de conciliação, conforme já frisado.
Assim, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (id. 55357851).
Estabelece, o art. 1.336, inciso I do Código Civil: Art. 1336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.
De acordo com o permissivo legal acima estampado, aduz seu parágrafo primeiro: Art. 1336. § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Finalmente, vaticina o artigo 1.315 do mesmo diploma legal.
Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
A dívida decorrente de despesas condominiais caracteriza obrigação propter rem; cabendo ao proprietário, ainda que não esteja imitido na posse do imóvel e independentemente de notificação do débito, responder pelo pagamento das taxas condominiais, pois caso contrário, o condomínio é obrigado a arcar com tais despesas, e assim sendo, caracteriza-se enriquecimento indevido do condômino em débito em relação aos adimplentes.
Outrossim, a inadimplência do condômino em relação às taxas condominiais, ainda que parcial, tratando-se de mora ex-re, é causa suficiente para incidência de juros de mora e de correção monetária.
Presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, entendo, desta forma, a parte requerida como devedora da parte autora na quantia mencionada na exordial, além das quotas condominiais que se vencerem no curso da ação, a teor do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à colação julgado do TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
DÉBITO PERANTE O CONDOMÍNIO.
CARÁTER "PROPTER REM". ATRIBUIÇÃO DO TITULAR DA PROPRIEDADE.
ART. 1.345 DO CC.
DEMANDADOS QUE SÃO OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA.
COTAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E VINCENDAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
ART. 323 DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA ELENCADA NO §2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
JUROS DE MORA.
NOVA INCIDÊNCIA QUE CARACTERIZA "BIS IN IDEM".
AFASTAMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0002041-48.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.03.2021)(TJ-PR - APL: 00020414820178160025 Araucária 0002041-48.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021).
Na mesma linha interpretativa decidiu o TJ-SP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE JÁ PREVIU QUE AS PARCELAS VINCENDAS, NÃO PAGAS, PODERIAM SER INCLUÍDAS NO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO NCPC.
ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22335220520208260000 SP 2233522-05.2020.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020). Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o importe de R$ 6.735,34 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data da citação (arts. 405, 406, Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN), bem como ao pagamento das quotas condominiais que se vencerem no curso desta ação (art. 323, CPC), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. P.R.
I. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83070615
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83070615
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83070615
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83070615
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83070615
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26/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070615
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26/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070615
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26/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070615
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26/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070615
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26/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83070615
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23/03/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80608128
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80608128
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80608128
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80608128
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80608128
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80608128
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12/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608128
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12/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608128
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12/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608128
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12/03/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 10:14
Juntada de ata da audiência
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26/02/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78394543
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78394543
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17/01/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78394543
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17/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
03/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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