TJCE - 3000145-28.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90194098
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90194098
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro - CEP 62150-000, Santana do Acaraú-CE, Telefone: (88) 3108-1788 - E-mail:[email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 01/08/2024, às 11h:00 min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Ré(u): Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/A - Preposto(a): José Odair da Costa, CPF: 021250894-86 Advogado(a) da ré: Carolina Bezerra Moraes - OAB/CE 26.467 AUSENTES Autor(a): ABELARDO VICENTE Advogado(a) do autor(a): Aline Tavares Pereira Felipe - OAB CE38779 e Marcos Antonio Dias Almeida Liberato - OAB CE28004A OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Verificada a ausência da parte demandante, aguardou-se o prazo de 05 (cinco) minutos. Ato contínuo, o MM Juiz deliberou: Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pelo autor, com exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
13/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90194098
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01/08/2024 13:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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31/07/2024 14:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89115763
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115763
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115763
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000145-28.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Seguro, Práticas Abusivas]AUTOR: ABELARDO VICENTEREU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 01/08/2024, às 11:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 5 de julho de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
05/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115763
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05/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82268577
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000145-28.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO VICENTE REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, prescrição parcial Conforme art. 332, § 1º do CPC, "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". No caso, a prescrição para reaver tarifas bancárias é quinquenal - porém, a parte indica como termo a quo janeiro de 2018: muito embora a ação proposta em março de 2024. Logo, são prescritos os meses de janeiro de 2018 a feveriro de 2019 [inclusive]. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para a autora a prova de comprovar que não procedeu à adesão às tarifas de conta, inverto o ônus para os seguintes fins: a) comprovar a contratação do seguro; b) demonstrar a disponibilização de apólice e esclarecimento dos riscos cobertos. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos descontos havidos a partir de março de 2019; todos nos valores indicados na exordial, que não sendo a realidade trarão as implicações de rigor. DA AUTOCONTENÇÃO O objeto da presente ação é suposta abusividade do desconto de premio secutirário, requerendo a parte autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de "de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo". Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de prêmio securitário cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda da garantia que se ventila não ser desejada ou contratada, fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros [ante a possibilidade de cancelamento administrativo] DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UMA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. [1] Vera Mara Jacob de Fradera, apud Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Vol. Único, 10 ed., p. 929. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82268577
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18/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82268577
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12/03/2024 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:39
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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