TJCE - 3000185-21.2017.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:21
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
24/04/2024 00:45
Decorrido prazo de INFINITY CAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 78206224
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 78206224
-
08/04/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000185-21.2017.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEDRASSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DILSON SILVA - CE35108 POLO PASSIVO:INFINITY CAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMANDO ALVES RODRIGUES - CE36470 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, na qual a parte autora alega que vendeu automóvel para a empresa demandada em 19/07/2016, ficando esta responsável pela transferência da propriedade do mesmo.
Ademais, a requerida não realizou a transferência da propriedade do veículo, com a emissão de multas posteriores a entrega do veículo pelo autor, acarretando em aplicação de pontuação em seu prontuário, e o pagamento de multas.
Em razão disto, pleiteia a condenação da promovida em realizar a transferência da propriedade do veículo, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foram feitas várias audiências de conciliação, porém todas com ausência dos requeridos.
Foi decretada revelia dos dois promovidos, após no id nº 35224081, a decisão foi reconsiderada quanto ao segundo promovido Yago Eduardo Gomes de Aquino.
O segundo requerido alega em sede de contestação sua ilegitimidade passiva, tendo em vista nunca ter sido comprovado ser proprietário do veículo em questão, ter apenas emprestado seu nome para colocar a pontuação. É o que importa relatar.
Decido. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A responsabilização da promovida pelos danos alegados é objetiva, tendo em vista a suposta falha na prestação de serviços regida pelo CDC.
Assim, para o surgimento do dever de reparar é necessária a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano ao consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando os autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor "veículo BMW 2007/2008 cor preta Renavan 949732192 no dia 19/07/2016, documento id nº 4354414, que foi dado como parte para o pagamento de outro veículo adquirido pelo autor.
Outrossim, e ré não procedeu com a transferência da propriedade do veículo, tendo o mesmo recebido multas de trânsito, emitidas em nome do autor, todas em datas posteriores à venda do bem nos dias 06/12/2016, 07/12/2016, 15/12/2016, 27/02/2017, 09/04/2017, entre várias outras - vide id. 4354426 e 4354428.
A primeira promovida, por seu turno, mesmo devidamente citada, deixou transcorrer in albis prazo para apresentação de defesa, sendo decretada sua revelia no id nº 5320893.
Quanto ao segundo promovido, após a realização de várias diligências, foi localizado seu endereço, o mesmo apresentou contestação alegando como preliminar ilegitimidade passiva, tendo sido decretada sua revelia por este juízo, no entanto, após, a decisão foi reconsiderada, e determinada realização de nova audiência de conciliação, porém, o segundo promovido solicitou remarcação da mesma, tendo em vista viagem previamente agendada para o mesmo dia.
Acolho pedido de exclusão do polo passivo do segundo promovido Yago Eduardo Gomes de Aquino, devido a falta de comprovação de ser o mesmo proprietário do veículo em questão.
Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto a isso, observo que a conduta desidiosa da empresa ré causou à autora danos que extrapolam a esfera do mero dissabor, tendo frustrado a legitima expectativa da consumidora quanto à celebração do negócio diante do lapso temporal extenso para o cumprimento das obrigações por parte da ré.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Veículo alienado pela autora ao réu que se obrigou a efetuar a transferência do bem ao seu nome.
Inércia que resultou na inclusão do nome da autora na Dívida Ativa do Estado.
Recurso restrito ao pedido indenizatório.
Responsabilidade civil do réu.
Dano moral caracterizado.
Concorrência de culpas.
Acolhimento do pedido indenizatório, porém pela metade do "quantum" pretendido.
Indenização fixada em R$5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes em casos análogos.
Recurso provido em parte. (TJ[1]SP - AC: 10065420920198260048 SP 1006542-09.2019.8.26.0048, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO DE UM NOVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO PRAZO ADEQUADO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REVENDA.
COBRANÇAS DE MULTAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00502779320198160014 Londrina 0050277-93.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021); RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - COMPRADOR NA POSSE DE DOCUMENTO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS - EMISSÃO DE MULTAS - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
Considerando a inércia do comprador do veículo em promover a transferência do bem no tempo devido, em que pese estar na posse da documentação exigida para tal, bem como o fato de não ter sido providenciado o pagamento dos tributos e ter havido a emissão de multas por infração de trânsito, devida a indenização por danos morais. (TJ[1]MS - AC: 08007660320168120017 MS 0800766-03.2016.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021). Destarte, os danos extrapatrimoniais decorrem de todos os transtornos causados pela conduta da primeira promovida, a frustração causada pela ausência de transferência da propriedade do veículo, com a consequente emissão de multas em nome da parte autora.
Neste ínterim, para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONFIRMAR a revelia do primeiro promovido; b) EXCLUIR o segundo promovido do polo passivo; c) CONDENAR a requerida, INFINITY CAR VEÍCULOS, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Bem como na obrigação de fazer, para realizar no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do veículo descrito na inicial, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (Vinte mil reais). d) Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). EUSéBIO, 11 de janeiro de 2024.
Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito -
05/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206224
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05/04/2024 04:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DILSON SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de NORMANDO ALVES RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DILSON SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 78206224
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14/03/2024 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000185-21.2017.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEDRASSANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DILSON SILVA - CE35108 POLO PASSIVO:INFINITY CAR VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORMANDO ALVES RODRIGUES - CE36470 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização, na qual a parte autora alega que vendeu automóvel para a empresa demandada em 19/07/2016, ficando esta responsável pela transferência da propriedade do mesmo.
Ademais, a requerida não realizou a transferência da propriedade do veículo, com a emissão de multas posteriores a entrega do veículo pelo autor, acarretando em aplicação de pontuação em seu prontuário, e o pagamento de multas.
Em razão disto, pleiteia a condenação da promovida em realizar a transferência da propriedade do veículo, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foram feitas várias audiências de conciliação, porém todas com ausência dos requeridos.
Foi decretada revelia dos dois promovidos, após no id nº 35224081, a decisão foi reconsiderada quanto ao segundo promovido Yago Eduardo Gomes de Aquino.
O segundo requerido alega em sede de contestação sua ilegitimidade passiva, tendo em vista nunca ter sido comprovado ser proprietário do veículo em questão, ter apenas emprestado seu nome para colocar a pontuação. É o que importa relatar.
Decido. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A responsabilização da promovida pelos danos alegados é objetiva, tendo em vista a suposta falha na prestação de serviços regida pelo CDC.
Assim, para o surgimento do dever de reparar é necessária a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano ao consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando os autos, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor "veículo BMW 2007/2008 cor preta Renavan 949732192 no dia 19/07/2016, documento id nº 4354414, que foi dado como parte para o pagamento de outro veículo adquirido pelo autor.
Outrossim, e ré não procedeu com a transferência da propriedade do veículo, tendo o mesmo recebido multas de trânsito, emitidas em nome do autor, todas em datas posteriores à venda do bem nos dias 06/12/2016, 07/12/2016, 15/12/2016, 27/02/2017, 09/04/2017, entre várias outras - vide id. 4354426 e 4354428.
A primeira promovida, por seu turno, mesmo devidamente citada, deixou transcorrer in albis prazo para apresentação de defesa, sendo decretada sua revelia no id nº 5320893.
Quanto ao segundo promovido, após a realização de várias diligências, foi localizado seu endereço, o mesmo apresentou contestação alegando como preliminar ilegitimidade passiva, tendo sido decretada sua revelia por este juízo, no entanto, após, a decisão foi reconsiderada, e determinada realização de nova audiência de conciliação, porém, o segundo promovido solicitou remarcação da mesma, tendo em vista viagem previamente agendada para o mesmo dia.
Acolho pedido de exclusão do polo passivo do segundo promovido Yago Eduardo Gomes de Aquino, devido a falta de comprovação de ser o mesmo proprietário do veículo em questão.
Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Quanto a isso, observo que a conduta desidiosa da empresa ré causou à autora danos que extrapolam a esfera do mero dissabor, tendo frustrado a legitima expectativa da consumidora quanto à celebração do negócio diante do lapso temporal extenso para o cumprimento das obrigações por parte da ré.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Veículo alienado pela autora ao réu que se obrigou a efetuar a transferência do bem ao seu nome.
Inércia que resultou na inclusão do nome da autora na Dívida Ativa do Estado.
Recurso restrito ao pedido indenizatório.
Responsabilidade civil do réu.
Dano moral caracterizado.
Concorrência de culpas.
Acolhimento do pedido indenizatório, porém pela metade do "quantum" pretendido.
Indenização fixada em R$5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes em casos análogos.
Recurso provido em parte. (TJ[1]SP - AC: 10065420920198260048 SP 1006542-09.2019.8.26.0048, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022); RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO DE UM NOVO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO PRAZO ADEQUADO.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REVENDA.
COBRANÇAS DE MULTAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR ADEQUADO PARA O CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00502779320198160014 Londrina 0050277-93.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021); RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - COMPRADOR NA POSSE DE DOCUMENTO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS DEVIDAS - EMISSÃO DE MULTAS - INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
Considerando a inércia do comprador do veículo em promover a transferência do bem no tempo devido, em que pese estar na posse da documentação exigida para tal, bem como o fato de não ter sido providenciado o pagamento dos tributos e ter havido a emissão de multas por infração de trânsito, devida a indenização por danos morais. (TJ[1]MS - AC: 08007660320168120017 MS 0800766-03.2016.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021). Destarte, os danos extrapatrimoniais decorrem de todos os transtornos causados pela conduta da primeira promovida, a frustração causada pela ausência de transferência da propriedade do veículo, com a consequente emissão de multas em nome da parte autora.
Neste ínterim, para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONFIRMAR a revelia do primeiro promovido; b) EXCLUIR o segundo promovido do polo passivo; c) CONDENAR a requerida, INFINITY CAR VEÍCULOS, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Bem como na obrigação de fazer, para realizar no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do veículo descrito na inicial, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (Vinte mil reais). d) Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). EUSéBIO, 11 de janeiro de 2024.
Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 78206224
-
13/03/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78206224
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:28
Juntada de ata da audiência
-
30/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:07
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
05/09/2022 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 14:20
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2022 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:41
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:58
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
04/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 20:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:14
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
22/02/2021 15:46
Audiência Conciliação designada para 21/04/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/01/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 19:18
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
04/05/2020 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:18
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/02/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:11
Audiência Conciliação designada para 24/04/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
12/02/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2019 10:58
Expedição de Intimação.
-
13/08/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2019 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2019 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2019 15:03
Expedição de Ofício.
-
22/04/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 11:46
Expedição de Ofício.
-
15/04/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:57
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:35
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 12:45
Expedição de Ofício.
-
09/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 12:00
Audiência conciliação designada para 30/11/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
21/09/2018 11:55
Audiência conciliação cancelada para 21/09/2018 09:30 #Não preenchido#.
-
21/09/2018 11:55
Audiência conciliação designada para 21/09/2018 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
21/09/2018 11:53
Audiência conciliação não-realizada para 21/09/2018 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
21/09/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2018 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2018 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
20/04/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2018 10:40
Audiência conciliação designada para 21/09/2018 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
06/03/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 09:40
Audiência conciliação não-realizada para 23/08/2017 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
23/08/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2017 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2017 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2017 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 11:07
Audiência conciliação cancelada para 06/10/2017 10:00 #Não preenchido#.
-
22/05/2017 11:07
Audiência conciliação designada para 23/08/2017 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/05/2017 12:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 12:29
Audiência conciliação designada para 06/10/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
18/05/2017 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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