TJCE - 0217984-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:05
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132092994
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132092994
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24/01/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132092994
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10/01/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87458536
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87458536
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03/06/2024 00:00
Intimação
Vistos em inspeção judicial - Portaria nº 01/2024.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
31/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87458536
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31/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80979687
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0217984-02.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: FRANCISCO ROMULO FALCAO BANDEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária C/C Tutela Provisória de Urgência, interposta por Francisco Rômulo Falcão Bandeira, em face do Estado do Ceará, objetivando, em suma, a sua nomeação ao cargo de Primeiro-Tenente da PMCE, sustentando que é inequívoca a existência de vagas, bem como a demonstração de necessidade e conveniência. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria. Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80979687
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11/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80979687
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11/03/2024 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/03/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/03/2024 12:05
Declarada incompetência
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16/02/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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30/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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20/11/2022 17:48
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 14:33
Mov. [33] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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30/10/2022 02:10
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/10/2022 21:06
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
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19/10/2022 11:52
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 10:36
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/10/2022 10:36
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/10/2022 12:52
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 11:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 09:47
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/10/2022 09:46
Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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13/09/2022 10:36
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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23/06/2022 00:34
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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21/06/2022 12:11
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0574/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 360/376, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advog
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21/06/2022 11:07
Mov. [20] - Documento Analisado
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20/06/2022 09:22
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 360/376, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
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15/06/2022 10:39
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 15:36
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/06/2022 15:35
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 16:17
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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07/04/2022 04:10
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/03/2022 23:30
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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25/03/2022 02:26
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/03/2022 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2022 Teor do ato: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de tutela de urgência almejado. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Advogados(s): Carlos Bezerra Neto (OAB
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24/03/2022 15:55
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/03/2022 14:45
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/03/2022 14:24
Mov. [8] - Antecipação de tutela: Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR o pedido de tutela de urgência almejado. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
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21/03/2022 11:47
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 11:29
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01964264-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2022 11:16
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14/03/2022 12:03
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/03/2022 12:02
Mov. [4] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/03/2022 11:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 16:44
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 16:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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