TJCE - 0279384-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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03/06/2025 05:10
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152752501
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152752501
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08/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152752501
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08/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 20:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:52
Processo Reativado
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30/01/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:43
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 103663521
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 103663521
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0279384-80.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALCOFORADO ALBUQUERQUE REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por FRANCISCO DE ASSIS ALCOFORADO ALBUQUERQUE, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para um leito hospitalar com suporte nutricional (dieta parenteral), conforme laudo médico de ID 72715600.
Segundo a parte autora, o pedido se fez necessário por achar-se, à época, internada Hospital Municipal Dr Abelardo Gadelha da Rocha, desde 05/11/2023, por abdome agudo, tendo sido identificada úlcera gastroduodenal perfurada e realizada ulcerografia + pacth.
Ainda conforme a inicial, demandava remoção, mediante internação, para leito hospitalar, necessidade que não vinha sendo atendida pela parte ré, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito a saúde.
A tutela provisória de urgência foi deferida, em sede de Plantão judiciário (ID 72715594) e confirmada através do despacho de ID 72727298.
Ofício emitido pela SESA, no ID 73203329, informou a transferência da parte autora para leito de UTI.
Contestação do Município de Caucaia, apresentada no ID 77207265, pugna, preliminarmente, pela correção do valor da causa e, ao final, pela extinção do feito, por perda do objeto, em razão do cumprimento da liminar.
Decisão de ID 80982104 decretou a revelia do Estado do Ceará.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID 87663294). É o relatório.
Decido. Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015. Inicialmente, compete afastar a preliminar de impugnação do valor da causa suscitada pelo Município de Caucaia.
Analisando cuidadosamente o pleito do requerido, bem como as demais peças deste caderno processual, observa-se que a parte autora valorou a causa em observância ao demonstrativo do custo médio unitário (diária) de leitos de enfermaria, que pode ser extraído do Sistema Integrado de Custos em Saúde - SICS.
Ademais, cumpre enfatizar que o art. 292, § 2º, do CPC estabelece que o valor da causa será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado.
Noutra banda, quanto a finalidade da atualização do valor pleiteada, para aferição do proveito econômico pretendido, visando a quantificação dos honorários de sucumbência, este Juízo entende ser inestimável o proveito econômico que se pretende nos casos de judicialização de saúde, razão pela qual o arbitramento de honorários advocatícios, quando procedente a ação, deve ser feito por equidade, assim como previsto no art. 85, §8º, do CPC.
Por esta razão, indefiro a preliminar do Município de Caucaia de impugnação do valor da causa. De resto, ainda reportando-me à contestação do Município de Caucaia, quanto ao pedido de extinção do processo por perda superveniente do objeto, sob o argumento que a parte autora foi regulada e internada conforme pedido dos autos, cabe apontar ser incabível a sua alegação, uma vez que o cumprimento da ordem judicial que concede a antecipação da tutela, não exaure o processo, tampouco acarreta a perda superveniente do objeto.
A satisfação da pretensão autoral somente foi realizada após a necessidade da parte autora ingressar em juízo para a sua obtenção.
Logo, por ser uma decisão precária, se faz necessária a confirmação por julgamento, com o devido enfrentamento do mérito. Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente fornecimento de leito hospitalar com suporte nutricional, com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente.
O relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito de enfermaria requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representado, no caso dos autos, exatamente pelo demandado fornecimento de leito hospitalar, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJCE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGARLHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE CAUCAIA na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito hospitalar com suporte nutricional, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno os promovidos em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 15 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103663521
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23/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80982104
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0279384-80.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALCOFORADO ALBUQUERQUE POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo Município de Caucaia (ID.77207265), nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 11 de março de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80982104
-
11/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80982104
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11/03/2024 13:22
Decretada a revelia
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08/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72767118
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72767118
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04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72767118
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04/12/2023 00:13
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 03/12/2023 08:00.
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01/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 22:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 22:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2023 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2023 08:29
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
27/11/2023 08:29
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
-
26/11/2023 15:38
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
26/11/2023 14:01
Mov. [5] - Certidão emitida: CRIME - 50235 - Certidao Generica
-
26/11/2023 13:51
Mov. [4] - Expedição de Mandado: AREA CIVEL - PLANTAO JUDICIARIO - GENERICO - JUIZ
-
26/11/2023 13:50
Mov. [3] - Expedição de Mandado: AREA CIVEL - PLANTAO JUDICIARIO - GENERICO - JUIZ
-
26/11/2023 13:48
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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