TJCE - 3000058-64.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:44
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130937154
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14/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130937154
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000058-64.2024.8.06.0002 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVENTE: WILLIAM MOURA MESQUITA PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos etc.
Certidão do trânsito em julgado acostada ao Id 128102625.
O Promovido peticionou informando o cumprimento obrigação de fazer Id 125940429. O promovente requereu o cumprimento de sentença e juntou planilha de cálculos no valor de R$ 3.217,43 (Id 126834721).
O Promovido peticionou informando o cumprimento de sentença, juntou aos autos guia e o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 3.217,43 (Id 130801915 e 130804303). É o relatório.
Ante o exposto, considerando o pagamento da obrigação concernente aos danos morais, obrigação de fazer e ante a inexistência de outra obrigação; considerando, também, o valor depositado corresponder ao almejado pela parte promovente, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com fundamento no art. 526, §3º do CPC.
Ademais, considerando-se que a parte credora não forneceu os dados bancários para fins de transferência dos valores, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 dias, apresentar seus dados bancários para transferência do valor depositado.
Após os dados bancários fornecidos, EXPEÇA-SE de plano o competente alvará, no valor de R$ 3.217,43 (três mil e duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), com seus acréscimos legais, levando-se em conta as informações bancárias da Promovente, independente de nova determinação judicial.
Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Cumprido os expedientes, considerando a falta de interesse recursal, ante o cumprimento voluntário da obrigação e competente anuência da parte credora, ARQUIVE-SE.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130937154
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19/12/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128175140
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128175140
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05/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128175140
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04/12/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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22/11/2024 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:19
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 104261215
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 104261215
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000058-64.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: WILLIAM MOURA MESQUITA PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WILLIAM MOURA MESQUITA em face de BANCO BRADESCARD, na qual a parte promovente, em sua inicial ( id 78665465), aduz, em síntese, que fora vítima da ação fraudulenta, eis que foi surpreendido por mensagem do programa intitulado "Desenrola Brasil", dando conta de uma dívida com a instituição financeira ré, no valor de R$ 1.787,36 (mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), dívida essa que não reconhece, gerando- lhe a negativação de seu nome junto ao SERASA.
Assim, requereu a declaração da inexistência da dívida, além de uma reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação nos autos (id. 89384003).
Audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 89446999).
Réplica apresentada (Id. 90255544).
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir. PRELIMINARES No ponto, impugnou a parte demandada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, cumprindo destacar, por oportuno, que, em sede de Juizado Especial, o acesso independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, não sendo, pois, oportuno falar em indevida concessão da benesse ora analisada.
Sendo assim, afasto a preliminar hasteada. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de fato e de direito que não demanda dilação probatória. O réu, por sua vez, defende que nunca inseriu o nome do autor no cadastro de inadimplentes e aduz que não há objeto jurídico a ser discutido.
Diante da controvérsia instaurada nos autos, é evidente que não poderia ser imposto ao autor o ônus da prova de fato negativo, consistente em não realizar transação bancária ora impugnada.
Em outras palavras, tendo em vista a narrativa da inicial, incumbia ao réu demonstrar, concretamente, que a operação foi realizada pelo autor, pois impossível exigir delas prova de fato que ela alega não ter ocorrido, bem como o requerido não conseguiu se desincumbir de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, refutar o extrato do SERASA, em que o nome do autor se encontra restrito (id. 78665476), entendo que consta negativação pelo BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, o qual teve sua denominação social alterada para BRADESCARD, conforme comprova a "AGE - ALTERA DENOMINAÇÃO SOCIAL", no ID 89384008, concluindo-se que ambos, IBI e BRADESCARD, se confundem, não havendo dúvida de que pertencem ao mesmo grupo econômico, ambos responsáveis pela negativação sob comento.
Ocorre que, ao contestar a ação, o requerido não produziu nenhuma prova no sentido de que fora o cliente, efetivamente, o responsável pelas transações, limitando-se a dizer que não há negativação em nome da parte autora por ordem do banco réu e que teria ocorrido litigância por má fé da parte autora. Ocorreu, que o demandante veio a saber de dívidas com a instituição ré, conforme Relatório do BACEN no ID 78665472, bem como da negativação de seu nome, conforme comprova, precisamente, o Extrato do SERASA de ID 78665473. Desta forma aplico a Súmula 479 do STJ aduz que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Trata-se, na verdade, de assunção do risco de sua atividade lucrativa.
Não se pode ignorar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor), bem como pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do mesmo diploma legal). A responsabilidade do réu tem origem no risco integral de sua atividade econômica, e só poderia ser afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor (cf. § 3º, inciso III, do art. 12 e art. 927, § único do CC ), o que não ocorreu na hipótese em comento, assim entendo pelo reconhecimento de falha na prestação de serviços, quer pela teoria do risco da atividade, que tem por consequência a responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
O réu deve ser responsabilizado pelos fatos narrados na inicial, bem como se em sua peça de bloqueio a parte requerida atesta que não inseriu o nome do autor dos cadastros do SPC por uma dívida inexistente, entendo que só pode ter existido no caso em comento uma falha nos sistemas bancários, bem como a requerida não se desincumbiu de uma responsabilidade que lhe era peculiar qual seja, demonstrar que tivesse ocorrido relação jurídica entre ela e o autor, pois considerando a inversão do ônus da prova, entendo ter havido erro por parte da requerida, não há contrato assinado, fazendo-se com que o autor contraísse uma dívida e posteriormente fosse inserido no SPC/SERASA, conforme (id. 78665473).
Os fatos narrados na inicial geraram inegáveis transtornos e aborrecimentos ao autor.
Além disso, o autor perdeu tempo útil na tentativa de solucionar problema ao qual não dera causa, conforme relato da inicial, não impugnado pelo réu.
Caracterizado, portanto, o dano moral causado ao autor, a indenização é devida, devendo-se levar em consideração, para fixação do valor, a repercussão dos fatos na esfera da vida privada do autor, sem, porém, gerar enriquecimento indevido. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido (in re ipsa), sempre que houver inscrição indevida, como no caso em tela, como se vê: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1027096 SP 2008/0056977-0.
Relator(a): Ministro ARI PARGENDLER.
Julgamento 02/09/2008. Órgão Julgador T3 - Terceira Turma.
Publicação DJe 19/12/2008. Assim, de rigor a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar os transtornos suportados pela autora sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar deduzida, ratifico a tutela de urgência outrora concedida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da dívida, no valor de R$ 1.787,36 (mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), tendo por credor o banco Bradescard S.A; b) Reparar a parte demandante, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
29/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261215
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26/10/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AURISTECILIA MARIA SERRA NUNES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83236692
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 78685805
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000058-64.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDANTE: WILLIAM MOURA MESQUITA DEMANDADO: BANCO BRADESCARD DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILLIAM MOURA MESQUITA em face de BANCO BRADESCARD, almejando a parte demandante, em sede de tutela de urgência (Id. 78665465 - Doc. 02), provimento judicial para que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, assim como que a demandada realize o cancelamento de todo e qualquer contrato existente em seu nome, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalte-se, de início, que a concessão da medida perseguida está condicionada ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico haver probabilidade do direito do autor, uma vez que foram apresentados documentos suficientes ao fim visado, tais como, extrato de negativação do Serasa (Id. 78665473 - Doc. 10), Relatório de dívidas do Banco Central do Brasil (Id. 78665472 - Doc. 09), e-mail com informes sobre a tentativa de registrar, junto à polícia civil, o crime de estelionato do qual fora vítima, por meio do respectivo boletim de ocorrência, sendo, porém, recusado pelo fato do autor morar fora do Brasil (Id. 78665471 - Doc. 08), o que se comprova pelo Título de Residência no exterior apresentado (Id. 78665468 - Doc. 05) e Declaração de Saída definitiva (Id. 78665469 - Doc. 06), além de e-mail recebido do Programa Desenrola Brasil dando conta de uma dívida negativada (Id. 78665470 - Doc. 07), a qual o autor não reconhece.
Ademais, acrescente-se o fato de a parte demandante asseverar nunca ter firmado qualquer contrato com a parte demandada, tampouco solicitou cartão de crédito junto à requerida, tratando-se, pois, de fato negativo, extremamente difícil de se comprovar, o que é defeso pelo direito posto, logo, há lastro suficiente à concessão da tutela requerida.
Nesse diapasão, vejamos o seguinte excerto jurisprudencial sobre o tema, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais - Alegação de irregular negativação do nome em cadastros de inadimplentes por dívidas de cartões de crédito Casas Bahia não contratados pelo autor - Tutela de urgência deferida para cessação das cobranças e suspensão da negativação do autor em cadastros de inadimplentes, pena de multa diária - Probabilidade do direito alegado demonstrada - Alegação de fraude na contratação de cartões de crédito em nome do autor - Alegação de fato negativo impossibilitando, de antemão, a produção de prova negativa ou diabólica pelo autor, de que não contratou os cartões de crédito questionados - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado.
Astreintes - Multa cominatória para caso de descumprimento da tutela de urgência - Admissibilidade de imposição da multa (astreintes) como meio de preservação da autoridade da decisão judicial - Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC - Valor da multa arbitrada de acordo com a razoabilidade e ponderação - Adequação da multa por evento e limitada - Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21538158020238260000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) De mais a mais, postergar a apreciação do pedido formulado até o momento da prolação da Sentença de mérito, em sede de cognição exauriente, poderá ocasionar à parte autora prejuízo desmedido, porquanto encontra-se com crédito restrito no comércio em função da conduta delituosa de falsários, configurando, assim, o periculum in mora.
Dito isto, ante a presença dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela de urgência para o fim de determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito de R$ 1.787,36 (mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá expedir mandado para o SERASA EXPERIAN para que realize a imediata exclusão do nome do promovente quanto ao débito de R$ 1.787,36 (mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), cujo credor é o BANCO BRADESCARD, até decisão ulterior.
No que tange ao pedido de cancelamento imediato de todo e qualquer contrato vigente em nome do autor, em sede de tutela de urgência, indefiro-o, por ora, por se tratar de questão afeta ao meritum causae, encontrando-se dentro da esfera de eventual responsabilidade da parte demandada, portanto, reservo-me a apreciá-lo somente no momento da prolação da Sentença meritória.
Por fim, esclarece-se que nada impede a reanálise da medida no momento do julgamento do mérito da presente ação, ante o seu caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC).
Considerando a hipossuficiência da parte autora, reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ). Cite-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83236692
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 78685805
-
26/03/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83236692
-
26/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78685805
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06/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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