TJCE - 3001267-30.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MILTON FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:27
Expedição de Alvará.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86234508
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86234508
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20/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86084495
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86084495
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86084495
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86084495
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86084495
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86234508
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86234508
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará, sob pena de arquivamento dos autos.
O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
18/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86234508
-
18/05/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86234508
-
18/05/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2024 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084495
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084495
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084495
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084495
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86084495
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001267-30.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCO MILTON FERREIRA REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.315,62, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084495
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16/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084495
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16/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084495
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16/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084495
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16/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86084495
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16/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85299835
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85299835
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001267-30.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO MILTON FERREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.287,64 (com exclusão da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, vez que sua incidência apenas ocorrerá se não cumprida a obrigação no prazo legal). Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85299835
-
03/05/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84913840
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84913840
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001267-30.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO MILTON FERREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, em cinco dias, apresente os cálculos dos valores que requer sejam executados, à luz do que disposto no art. 524 do CPC/2015, sob pena de arquivamento do processo.
Após, voltem os autos à conclusão para decisão.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84913840
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25/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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08/04/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83059549
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83059549
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21/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83059549
-
21/03/2024 09:22
Não recebido o recurso de FRANCISCO MILTON FERREIRA - CPF: *60.***.*89-72 (AUTOR).
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15/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82341645
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001267-30.2023.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCO MILTON FERREIRA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulada, uma vez que o recorrente não atendeu à determinação judicial anterior de juntada de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Assim, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE, determino a intimação do recorrente para, em 48 horas, para comprovação do recolhimento do preparo, o que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de não conhecimento do recurso intentado.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82341645
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13/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82341645
-
13/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LOPES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80509447
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80509447
-
29/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80509447
-
29/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79147239
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79147239
-
14/02/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79147239
-
14/02/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:33
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78701063
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78701063
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78701063
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78701063
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2024. Documento: 78701063
-
29/01/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78701063
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78701063
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78701063
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78701063
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78701063
-
26/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701063
-
26/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701063
-
26/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701063
-
26/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701063
-
26/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78701063
-
26/01/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:58
Homologada a Transação
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25/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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