TJCE - 3000547-47.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89054316
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89054316
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000547-47.2024.8.06.0117AUTOR: FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIORREU: ISAAC GOMES PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado de ID 87926561 foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostada no ID 87795713, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID 88834429.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Reputo desnecessária a intimação da parte promovida, eis que sequer fora citada do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
05/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89054316
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04/07/2024 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87926561
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12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 87926561
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87926561
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11/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000547-47.2024.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIOR REU: ISAAC GOMES PINHEIRO DESPACHO Rh., Intime-se a parte demandante para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 87795713, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926561
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10/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:54
Desentranhado o documento
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29/05/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:47
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 03:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82879421
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000547-47.2024.8.06.0117Promovente: FRANCISCO SILDO MARIANO JUNIORPromovido: ISSAC GOMES PINHEIRO Parte a ser intimada:DR.
EUDES THIAGO SANTOS JALES RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/06/2024 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 81021869, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 15 de março de 2024. Jonathas do Nascimento MotaDiretor em respondência mm -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82879421
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18/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82879421
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18/03/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80482614
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04/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80482614
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04/03/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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