TJCE - 0282020-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/05/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:19
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:19
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72902833
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11/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72902833
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08/01/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72902833
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08/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:41
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2023 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 65281157
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 65281157
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0282020-53.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: VICTOR EMANUEL IGOR DE MORAIS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO GETULIO VARGAS R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 04:53
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 28/08/2023 23:59.
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06/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0282020-53.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: VICTOR EMANUEL IGOR DE MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS - CE35777 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITEM-SE as partes requeridas, para querendo, contestarem o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo as documentações das quais disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendam produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2022.
CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito Respondendo -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2022 21:18
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 17:06
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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28/10/2022 21:24
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 2958
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27/10/2022 01:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 22:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/10/2022 16:57
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.397/16, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
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20/10/2022 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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