TJCE - 0051207-87.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SPC - Serviço de Proteção ao Crédito em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:15
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:43
Juntada de Ofício
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16/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104225523
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104225523
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA LUCIA DE SOUSA e HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial. Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial. No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a se manifestar sobre as diligências realizadas, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê das certidões inseridas nos IDs nº 85630995, 102143986.
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, EXTINGUO o presente feito. Oficie-se à CDL-Fortaleza sobre o teor desta sentença para providências de retirada da anotação, conforme ID 83383349, 81046928.
Sem custas ou honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 09 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104225523
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09/09/2024 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96410320
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96410320
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a certidão de ID 96369473, diga a exequente o que de direito, em cinco dias, sob pena de ponderação quando ao art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96410320
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19/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 02:42
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85715396
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85715396
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão ID 85630995, intime-se novamente a exequente para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 8 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85715396
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09/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:05
Desentranhado o documento
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07/05/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:29
Juntada de Ofício
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18/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 73208012
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 73208012
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA LUCIA DE SOUSA e HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
Buscas de ativos via SISBAJUD infrutífera (ID 72408969). A parte exequente na petição de ID 73074564 requereu a penhora online de valores na modalidade "Teimosinha", bem como pesquisas pela ferramenta SNIPER e inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Defiro, por oportuno, o pedido de pesquisa SNIPER e inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-63, até o limite de R$ 4.217,36 (ID 70687157), na modalidade "Teimosinha", pelo prazo de 30 dias, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. III) Se infrutífero, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. IV) Defiro a busca SNIPER.
Acoste-se espelho.
Do resultado, dê ciência ao exequente, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. V) Defiro ainda o pedido de inclusão do nome do devedor nos órgãos de cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim, 11 de dezembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/02/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73208012
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16/02/2024 13:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/01/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 21:32
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72529091
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72529091
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Diga a exequente, em 05 (cinco) dias, sob pena de análise do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 23 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/11/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72529091
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23/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70695876
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70695876
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA LUCIA DE SOUSA e HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento (ID 70124179). A parte exequente na petição de ID 70687150 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-63, até o limite de R$ 4.217,36 (ID 70687157), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 17 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70695876
-
27/10/2023 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2023 12:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/10/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70228613
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70228613
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a petição de ID 70124179, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar. Expedientes necessários. Quixeramobim, 5 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70228613
-
05/10/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:21
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67132692
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67132692
-
23/08/2023 00:00
Intimação
em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O Vistos em inspeção. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 67129900, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 21 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:43
Processo Reativado
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22/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:02
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO IGOR PIMENTEL AZEVEDO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA LUCIA DE SOUSA e HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial.
No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê das certidões inseridas nos IDs nº56967845 .
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Quixeramobim, 23 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 19:48
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Face certidão de ID 53993954, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio poderá ensejar a aplicação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE BRAGA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051207-87.2021.8.06.0154 EXEQUENTE: ANA LUCIA DE SOUSA EXECUTADO: HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA LUCIA DE SOUSA e HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar, quedou-se inerte (ID 35996270).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 35983394. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada HELIALDO & VANDERLETE SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-63, até o limite de R$ 3.882,31 (ID 35983394), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 7 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 12:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2022 12:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/10/2022 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR PIMENTEL AZEVEDO em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:28
Processo Reativado
-
08/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2022 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA em 08/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 23:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 17:29
Mov. [15] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 16:04
Mov. [14] - Documento
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13/11/2021 06:55
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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12/11/2021 16:37
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 06:15
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175953-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/11/2021 08:54
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26/10/2021 15:30
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2021 22:15
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 18:07
Mov. [8] - Expedição de Carta
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05/10/2021 17:32
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/005931-3 Situação: Distribuído em 05/10/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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05/10/2021 11:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 18:42
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 09:59
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 12:04
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
10/09/2021 20:18
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2021 20:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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