TJCE - 3000566-45.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:18
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO SILVA DE MORAIS em 15/12/2022 23:59.
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03/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000566-45.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida não comprovada.
Danos morais.
Prescrição.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 32090440, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por dívida que desconhece.
Ressalta que não assinou os contratos registrados no extrato de negativação.
Pede, em consequência, a declaração de inexistência do débito, a baixa da negativação e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 33985992), a demandada aduz que a promovente foi titular de plano de telefonia, internet e TV, ativo em 21/09/2017 e cancelado em 05/07/2018 por inadimplência.
Defende a regularidade da cobrança e a ausência de danos a serem reparados.
Pleiteia, ao final, a improcedência da demanda e apresenta pedido contraposto, com fins de condenação da autora ao pagamento do débito.
Apresentada réplica (ID 39240954), reiterando os termos da exordial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Destaco que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na medida em que a demandada alega a regularidade da cobrança efetuada em desfavor da autora, incumbe a esta comprovar a existência de tal dívida, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
A promovida não juntou aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação do serviço, como contrato assinado pela parte autora ou gravações de áudio nesse sentido, não servindo a tanto as telas de seu sistema interno produzidas de forma unilateral, que não se submetem ao crivo do contraditório.
Portanto, ilícitas as cobranças efetuadas pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência das dívidas objeto da lide, indicada no documento de ID 32090445.
Uma vez declarada a inexistência do débito, rejeito o pedido contraposto.
No que pertine aos danos morais, observa-se que, embora a demandante tenha logrado êxito em comprovar o registro do débito junto ao órgão de proteção ao crédito, tal pretensão resta inviável, posto que já prescrita.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 anos, conforme previsão legal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Na espécie, verifica-se que a negativação combatida foi disponibilizada para consulta pública na data de 02/08/2018, padecendo dos efeitos da prescrição na data de 02/08/2021.
Nesse sentido: “Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos. (...)” (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda para (1) declarar a inexistência do débito questionado, indicado no documento de ID 32090445, devendo a Secretaria oficiar o órgão de proteção ao crédito para fins de retirada do registro; e (2) rejeitar o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:32
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:48
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 13:56
Juntada de intimação
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13/04/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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