TJCE - 3000824-87.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESSOA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000824-87.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOSE CARLOS PESSOA FILHO EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES, CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/06/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000824-87.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOSE CARLOS PESSOA FILHO EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES, CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP DESPACHO Bloqueio parcial no valor de R$ 685,49, R$ 1.146,52 e R$ 216,83, realizado no id. 23933048 e id. 30880567, totalizando R$ 2.048,84.
Devidamente intimado para opor embargos à execução, os executados mantiveram-se inertes.
Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento das quantias R$ 685,49, R$ 1.146,52 e R$ 216,83 bloqueadas no id. 23933048 e id. 30880567, bem como de eventuais acréscimos financeiros, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 55480007, de titularidade do patrono do autor, HAROLDO ARRUDA DIAS (procuração id. 16844608).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, acostar demonstrativo atualizado do débito deduzindo os valores recebidos e indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/05/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:40
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:14
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 08:13
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 08:13
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 08:13
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 08:13
Expedição de Alvará.
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17/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESSOA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000824-87.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOSE CARLOS PESSOA FILHO EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES, CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se o executado, através de seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, cientificando-o, de logo, de que, escoado o prazo sem manifestação, será autorizado o levantamento da quantia penhorada em favor do credor.
Informo ainda que, para oposição de embargos à execução deverá ser o juízo garantido integralmente.
Considerando que o mandado de penhora de bens restou infrutífero, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:40
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000824-87.2019.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOSE CARLOS PESSOA FILHO EXECUTADO: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES, CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP D E S P A C H O Mandado de penhora de bens restou infrutífero (id. 36914219).
Intimada a parte exequente pleiteia que sejam consideradas as empresas listadas na petição de id. 36951538 como pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa executada e ao administrador executado, sendo consideradas solidárias e igualmente responsabilizadas pelo débito exequendo.
No entanto, não restou demonstrado que as empresas citadas estão sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica.
Portanto, não tendo demonstrado o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, não poderão serem solidariamente responsáveis pela presente execução, razão pela qual indefiro o pleito.
O valor total bloqueado nos ids. 23933048 e 30880567 é de R$ 2.048,84, considerando que não houve impugnação dos executados, realizou-se a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo (id. 34717359). À secretaria para certificar se decorreu o prazo para apresentação dos Embargos á Execução, a fim de que seja deferida a liberação do valor em favor do exequente.
Após, venham-me conclusos para deliberação de alvará.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 19:43
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 26/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESSOA FILHO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PESSOA FILHO em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 01/07/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:02
Processo Reativado
-
27/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 14:04
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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24/04/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 23/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2021 18:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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11/03/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 09:59
Decretada a revelia
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11/03/2021 09:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/03/2021 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 07:24
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/03/2021 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 07:32
Conclusos para decisão
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19/11/2019 16:32
Audiência Conciliação não-realizada para 19/11/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 00:58
Decorrido prazo de HAROLDO ARRUDA DIAS em 28/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 28/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES em 09/07/2019 15:32:00.
-
13/10/2019 18:34
Decorrido prazo de CEARASAT COMUNICACAO LTDA - EPP em 09/07/2019 15:30:00.
-
13/10/2019 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 26/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DI ANGELLIS DUARTE DE MORAIS em 26/08/2019 23:59:59.
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09/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:49
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/10/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:05
Audiência conciliação não-realizada para 16/09/2019 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/09/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 09:05
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/08/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 18:07
Decretada a revelia
-
06/08/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 11:51
Audiência conciliação não-realizada para 06/08/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2019 01:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 01:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 11:48
Audiência conciliação designada para 06/08/2019 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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