TJCE - 3000540-47.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/12/2022 17:12
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SOARES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000540-47.2022.8.06.0013 Ementa: Empréstimo consignado.
Existência do negócio jurídico.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o promovente narra, à inicial de Id 31625471, que possui uma conta bancária junto ao banco demandado e que, na referida conta, é descontada uma tarifa que considera indevida, denominada “CESTA FÁCIL SUPER”.
Pede, ao final, a suspensão dos descontos, a restituição da quantia debitada em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação (Id 34530901), a promovida aduz que o autor é correntista do banco demandado e que utiliza a conta corrente para usufruir de vários serviços.
Assevera que o autor contratou regularmente a cesta de serviços em questão.Pede, ao final, a improcedência da demanda.
A despeito de intimado para tanto em audiência, o autor não apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Na medida em que a demandada alega a regularidade da cobrança, incumbe a esta comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual de contratação da cesta de serviços denominada “CESTA FÁCIL SUPER”, juntado sob o ID 34530906, documento este não impugnado pela parte autora.
Assim, conclui-se pela existência da relação contratual questionada, razão pela qual não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 17:37
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:32
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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