TJCE - 3000728-31.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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13/02/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000728-31.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELINEUDA GOMES DE LIMA SALES REQUERIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
08/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:27
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:27
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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13/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 21:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de JESSICA DE ARAUJO MILFONT em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98732.2228 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO Nº: 3000728-31.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: ELINEUDA GOMES DE LIMA SALES.
PARTE REQUERIDA : IREP- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA (FACULDADE DE MEDICINA DE JUAZEIRO DO NORTE).
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada, proposta por ELINEUDA GOMES DE LIMA SALES, em desfavor da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a autora que no segundo semestre de 2020 soube de uma promoção da Faculdade ré, em que os três primeiros meses seriam cobrados no valor de R$49,00 (Julho/2020, Agosto/2020, Setembro/2020), e que as demais parcelas teriam 50% de desconto, ademais que a primeira matrícula seria dividida/diluídas nas mensalidades até o final do curso.
Afirma que diante disso, se matricula no Curso de Enfermagem em Outubro/2020, tendo efetuado os respectivos pagamentos: R$49,00 dia 22/09/2020 referente a Julho/2020; R$98,00 dia 12/11/2020 referente a Agosto/2020 e Setembro/2020 (R$49,00/mês) R$443,62 dia 14/10/2020 referente a Outubro/2020 R$538,38 dia 16/11/2020 referente a Novembro/2020 R$491,06 dia 15/12/2020 referente a Dezembro/2020.
Argumenta que todas parcelas pagas nas devidas datas de vencimento, porém, mesmo adimplente com pagamentos, estes sofriam algumas diferenças nos valores cobrados, o que causava estranheza, contudo, imaginava-se já serem as diluições da tal matrícula nas mensalidades que se estenderiam até o final do curso.
Informa que quando teve início o Segundo Semestre do curso, no início do ano de 2021, a requerente foi surpreendida com o valor de R$838,23 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), que mesmo assim pagou no dia 15/01/2021, posteriormente informada que se tratava de rematrícula semestral, porém, em seguida, recebeu a parcela da mensalidade de fevereiro no valor de R$1.495,77(Um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) e é informada pela IES, que já constava o desconto dos 50%, logo, se viu impossibilitada de continuar a estudar na requerida.
Esclarece que nesse momento que trancou o curso e mais uma vez para sua surpresa, foi cobrada por um saldo devedor referente às 3(três) primeiras parcelas que já havia pago no valor de R$49,00 (quarenta e nove reais) e elas eram por volta de R$1.350,85 (Um mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) cada uma, o que gerou um montante de pouco mais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Registra que tentou negociar o pagamento do valor devedor, porém sem êxito, sendo que no dia 23/11/2021, a requerente recebeu a carta do SERASA comunicando o débito junto a IES, informando que tem uma dívida com a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte-CE, no valor de R$3.768,20 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos).
Relata que no dia 25/11/2021, procurou a faculdade solicitando o contrato assinado com os respectivos valores do curso e o detalhamento dos débitos, mas só foi disponibilizado um contrato genérico onde não constam informações específicas do curso e nem valores das mensalidades do curso e valores integrais, para pelo menos tentar justificar um aumento tão grotesco e absurdo de um semestre para o outro, e/ou até mesmo um documento apresentado a requerente, explicitando o valor das 3 primeiras mensalidades fazendo referência que estas que seriam diluídas durante o curso, quando que na realidade lhe foi informada apenas trata-se de um valor de matrícula que seriam diluídas, sendo omitidas até o valor da mensalidade integral do curso, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência pugna a parte autora determinação para que a Instituição financeira demandada seja compelida a proceder a “suspensão imediata do nome da requerente nos órgãos de proteção de créditos, assim requer que seja antecipado parcialmente os efeitos da tutela pretendida a fim de que seja suspensa a restrição junto ao SPC e SERASA.” (SIC) Ao final, requereu o julgamento de procedência da ação, tornando definitiva a liminar, cancelando a cobrança indevida, bem como, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição em dobro do indébito).
Liminar denegada nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 33332186, sendo concedida a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
A requerida, devidamente citada, apresentou sua contestação no Id n. 35805407.
Esclareceu que a autora matriculou-se no curso de Enfermagem ofertado pela IES, tendo dado aceite no contrato digital em 2020, optando pela diluição de mensalidades por meio do programa DIS, tendo conhecimento de todas as cláusulas e condições contratuais.
Consoante registros, a requerente diluiu as parcelas de mensalidades alusivas aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, sendo o valor remanescente dividido durante todo o período do curso e inserido nas mensalidades posteriores.
Com o cancelamento do contrato, ocorreu o vencimento antecipado do parcelamento, devendo a autora arcar com os valores que seriam diluídos.
Sustentou, dessa forma, a legalidade e legitimidade da cobrança, impugnando o pleito autoral alusivo à desconstituição da dívida.
Argumentou a inocorrência de qualquer ato ilícito, bem como, a não comprovação dos alegados danos morais e materiais.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 35811393, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide no Id n. 36482777.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares, passo ao conhecimento do mérito.
A autora alega que foi atraída ingressar em curso superior por propaganda da instituição requerida, sob a promessa de pagamento das primeiras mensalidades no valor de R$ 49,00 e uma bolsa de até 50%.
Nos meses subsequentes, contudo, notou a cobrança de valores a título de “diluição solidária”, correspondente ao parcelamento da diferença das primeiras mensalidades, além do acréscimo considerável do valor cobrado como mensalidade, completamente destoante da bolsa de 50%, o que a levou a trancar o curso, sendo surpreendida com a cobrança de R$3.768,20 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), a qual reputa indevida.
Por sua vez, a instituição de ensino defende a legalidade da cobrança, dizendo que a autora teria sido informada a respeito do programa de “diluição solidária” e aderido a seus termos voluntariamente.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em análise caracteriza-se como consumerista, o que enseja obrigatoriamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, inverto o ônus probatório, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a parte autora hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, de forma a facilitar sua defesa, além de verossímeis suas alegações.
Nesse diapasão, cabia à requerida comprovar a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Segundo consta nos autos, a “diluição solidária” é um benefício concedido aos alunos de modo a facilitar o ingresso no ensino superior.
Consiste na cobrança de um valor de R$49,00 nas primeiras parcelas, sendo a diferença dessas mensalidades dividida ao longo dos anos do curso.
Não restou comprovado nos autos que a autora foi informada a respeito das condições do programa, nem de que lhe foi dada oportunidade de escolha.
Conforme se verifica, o contrato de prestação de serviços educacionais não traz qualquer explicação a respeito, limitando-se a fazer afirmações genéricas, tais como: “(...) o CONTRATANTE e o responsável legal/financeiro, assumem, no caso de ser concedido pela CONTRATADA algum benefício na forma de pagamento das mensalidades, seja por diluição, parcelamento ou qualquer outra forma de facilitação no pagamento, que continuará obrigado ao pagamento de todos os valores devidos na forma ajustada entre as partes através do contrato ou por regulamento que regule a campanha (...)” (cláusula 5.5).
Ademais, a propaganda veiculada pela requerida não fazia qualquer referência ao parcelamento.
Pelo contrário, dava a entender que as primeiras parcelas do curso teriam um desconto, conforme texto destacado: “Todos os cursos no modelo de ensino digital pelo mesmo preço até setembro de 2022.
R$49 nos 3 primeiros meses e R$ 149 até setembro de 2022.”(Id n. 33325218).
Entretanto, realizada a matrícula, foram cobrados os seguintes valores: R$49,00 referente a Julho/2020; R$98,00, referente a Agosto/2020 e Setembro/2020 (R$49,00/mês); R$443,62, referente a Outubro/2020; R$538,38, referente a Novembro/2020; R$491,06; referente a Dezembro/2020.
No início do ano de 2021, a requerente foi surpreendida com o valor de R$838,23 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos) e, em seguida, recebeu a parcela da mensalidade de fevereiro no valor de R$1.495,77.
Tal fato configura a prática de propaganda enganosa, proibida pelo artigo 37, § 1º,do Código de Defesa do Consumidor.
A propaganda publicitária faz alusão a um desconto nas três primeiras mensalidades do curso, mas, na verdade, trata-se de um parcelamento, cuja diferença de valor é diluída nas demais, prolongando-se até o final do curso.
Assim agindo, a requerida infringiu os deveres de transparência e informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC), bem como violou frontalmente a boa-fé objetiva, caracterizando evidente falha na prestação do serviço.
Nesses termos, é de rigor o acolhimento do pedido declaratório, com a devolução em dobro dos valores adimplidos, na esteira do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, a conduta ilícita do réu extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral.
No caso dos autos, a autora teve seu nome negativado no SERASA em virtude da quantia indevidamente cobrada pela requerida.
Outrossim, a autora teve que interromper o sonho da graduação, tendo que trancar o curso, já que não poderia pagar os valores cobrados, frustrando suas legítimas expectativas.
Destaco que esse acréscimo nas parcelas é suficiente para inviabilizar o adimplemento do contrato.
Não há como retorquir os transtornos advindos da indevida “negativação” do nome da parte autora.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral à pessoa de seu nome, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar,dispensa a comprovação de prejuízo material.
Nesse sentido a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL Banco SPC Dano moral e dano material Prova O banco que promove a indevida inscrição de devedores no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre desta inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” (REsp n. 51.158-5/ES Rel.Min.
Ruy Rosado de Aguiar j. 27.03.1995).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM - INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o fito de obter a reforma da r. sentença de fls. 74/77, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Alves Pereira em desfavor da parte recorrente.
II – A apelante não produziu nos autos prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois o contrato sequer foi apresentado nos autos.
Ademais é inconcebível aceitar o argumento de que a negativação do nome da apelada se deu de forma regular diante da inadimplência constatada pela instituição ré.
III – In casu, malgrado as disposições da parte apelante, esta agiu de forma negligente ao inserir os dados da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que supostamente deixou de ser paga, não por vontade da devedora, mas porque esta nunca contratou os serviços que originaram a cobrança IV – Deveria o Banco Apelante ter agido com cautela e prudência de modo a primeiro verificar os motivos da existência do débito, até para resguardar seu cliente, e só a partir dali, caso verificada a alguma vontade deliberada do devedor em não honrar a dívida contraída é que deveria se iniciar os meios necessários de obtenção do crédito inadimplido.
Ao ter agido de forma açodada ao proceder de logo com a negativação do nome da apelada nos cadastros de negativação de crédito deixou evidente a falha na prestação de serviço.
Por isso sua responsabilidade pela inserção indevida dos dados da autora é medida que se impõe.
V – Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado nos autos.
V – Do cotejo dos autos, observa-se que o valor firmado pelo magistrado a título de indenização por danos morais é o que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a instituição bancária apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0007186-10.2010.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PREJUÍZO PRESUMIDO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O banco agravante defende, em suma, que o julgamento da apelação não se enquadra na hipótese do 932, V a do CPC, pelo que, sem prejuízo da decisão em comento, requer a análise do recurso de forma colegiada, bem como que "no caso em tela não foi demonstrada angustia tamanha capaz de causar danos morais.
Outrossim, é cediço que, mesmo sendo, em tese, antijurídico um ato, não é imprescindível reparação por danos morais.
Pelo contrário, mesmo em face de ato ilícito, se inexistir prova de do dano não há falar em indenização. […] Ausente prova do dano, o alegado abalo psíquico deve ser considerado mero aborrecimento cotidiano comum à vida em sociedade, não ensejador de indenização por danos morais". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)) 4.
Narra o promovente, na exordial, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base nos contratos números 0721496806, 0721543990, 042429330, 0646787336, 064613541, 042429302, 0645916370 e 00016111.
Afirma não ter celebrado esses negócios jurídicos.
Extrato do SPC que comprova a negativação de seu nome pela instituição juntado às fls. 26/27. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova". (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Precedentes também do TJCE. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0001253-37.2009.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
Portanto, houve violação à direito de personalidade da parte autora, tratando-se de dano moral in re ipsa.
Nesses termos, considerando o princípio da razoabilidade; que a quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, e, ainda, que o dano não deve se transformar em fonte de lucro, fixo o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 3.768,20 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos); b) conceder a tutela de urgência pretendida, determinando a baixa da inscrição indevida do nome da autora junto ao SERASA, através do SERASAJUD; c) CONDENAR a ré à devolução dos seus valores adimplidos, em dobro, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada pagamento indevido e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a requerida à indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente segundo o INPC, a partir da presente data (súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora de1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:52
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2022 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:17
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 21:57
Conclusos para decisão
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20/05/2022 21:57
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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20/05/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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