TJCE - 3000460-48.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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19/02/2025 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135528311
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135528311
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13/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135528311
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12/02/2025 09:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132073536
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132073536
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22/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132073536
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20/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 126886434
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 126886434
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17/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126886434
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17/12/2024 11:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/12/2024 16:27
Juntada de ordem de bloqueio
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25/11/2024 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 104995668
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104995668
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual o exequente assinala que a busca infrutífera de recursos da empresa executada sinaliza a inefetividade da execução, o que justifica o pleito do incidente para inclusão do sócio no polo passivo da demanda para satisfação do crédito (ID 71482393). Destaca que a empresa executada utiliza de forma fraudulenta a sua personalidade jurídica para causar danos a terceiros, o que é evidenciado pela ausência de pagamento voluntário - mesmo ciente da existência da presente execução - e pelo já mencionado estado de insolvência e blindagem ilícita do seu patrimônio. Diante dos indícios de fraude relatadas, fundamenta o incidente no art. 50 do CDC, pugnando pelo: a) deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócio para oferecer resposta no prazo legal. b) Que seja feita busca por ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SNIPER. Determinada a suspensão do processo e a citação do sócio Marcus Antônio Silveira Franklin (ID 71488439). Citado (ID 85785558, pág. 11), este apresentou impugnação no ID 87565302, argumentando, em suma, ausência dos requisitos para instauração do procedimento de desconsideração e que não figura no quadro societário da empresa executada.
Acostou alteração do ato constitutivo da KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI (ID 87565313). Instada a se manifestar, o exequente aponta que "Marcus Antônio Silveira Franklin é sócio administrador da empresa Korp Empreendimentos e Construções Eireli, também da empresa MF7 Participações LTDA, a qual, inclusive, consta em seu QSA e atua no mesmo ramo de atividade desta, possui o mesmo endereço físico e eletrônico (Id. 7148106), o que denota o abuso da personalidade e o ato intencional dos sócios da executada em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa (ID 87930422)". Procedida pesquisa pelo SNIPER (IDs 89979998, 90023467, 89981774), somente o exequente se manifestou (ID 90576755). É o relato do essencial.
DECIDO. Como se sabe o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica compreende, em verdade, sanção, tanto é que o Código de Processo Civil trouxe a necessidade do devido processo legal (art. 133 e seguintes do CPC). E no âmbito do Código Civil prevalece a incidência da teoria maior, ou seja, é imprescindível a apuração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade seja pela confusão patrimonial. Nesse sentido, entendimento do STJ: "Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). (AgInt no AREsp n. 2.392.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Da análise dos autos, extrai-se que a exequente diligencia na tentativa de obter a satisfação do seu crédito desde 2022, sem qualquer êxito, indicando o esvaziamento das tentativas em face da empresa executada. Conforme se infere no ID 87565313, a documentação apresentada permite concluir que em novembro de 2022 (data posterior ao ajuizamento desta execução e da citação da executada) houve: a) transformação do tipo societário de EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal (Lei nº. 14.195/2021); b) alteração do quadro societário da KORP EMPREENDIMENTOS, ocasião em que houve a inclusão da MF7 PARTICIPAÇÕES LTDA, representada por Marcus Antônio Silveira Franklin; c) retirada da sociedade de Marcus Antônio Silveira Franklin; d) transferência por venda das quotas de Marcus Antônio Silveira Franklin para a nova sócia MF7 PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). As pessoas jurídicas possuem o mesmo endereço, Rua Ary Barroso, 70, sala 1405-1406, Papicu, Fortaleza-CE, e são administradas unicamente por Marcus Antônio Silveira Franklin (cláusula sexta, ID 87565313). As alterações realizadas denotam abuso da personalidade jurídica para alcançar a blindagem patrimonial do administrador Marcus Antônio Silveira Franklin (cláusula sexta), conforme ID 87565313, ID 87931026, ID 87930423 e ID 87931025, sobretudo diante da transferência das suas quotas no total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões) no valor nominal de R$ 1,00 cada quota, para a sócia MF7 PARTICIPAÇÕES LTDA administrada pelo próprio Marcus Antônio (cláusula quarta). Vale salientar que o administrador foi citado e oportunizado prazo para impugnação e apresentação de provas, tendo argumentado tão somente que não figura mais como sócio da executada. Registre-se que a execução extrajudicial é lastreada em cheques emitidos nos meses de março, abril e maio de 2022 quando a executada tinha como sócio-administrador a pessoa de MARCUS ANTÔNIO SILVEIRA FRANKLIN, não se olvidando a disposição do art. 1.032 do Código Civil, segundo o qual a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores. Assim sendo, defiro o pedido incidental para incluir no polo passivo MARCUS ANTÔNIO SILVEIRA FRANKLIN, redirecionando a execução sobre o seu patrimônio, bem como defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros SISBAJUD. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 71482393, determinando a inclusão do administrador MARCUS ANTÔNIO SILVEIRA FRANKLIN no polo passivo, redirecionando a execução. I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado MARCUS ANTÔNIO SILVEIRA FRANKLIN, CPF: *39.***.*98-20, até o limite de R$ 65.593,95 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência as partes. Retome-se o processo originário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 24 de setembro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104995668
-
15/10/2024 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/09/2024 10:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/09/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89977295
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89977295
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89977295
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que as partes divergem quanto à interdependência das pessoas jurídicas e à vista de eventual fraude daí decorrente, determino que seja realizada consulta ao SNIPER, a partir do nome do sócio, a fim de esclarecer os vínculos porventura existentes entre as pessoas jurídicas. Do resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 26 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89977295
-
31/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87606573
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87606573
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a manifestação de ID 87565302 e documentos IDs 87565304 e 87565313, diga o exequente em cinco dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 3 de junho de 2024.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
04/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87606573
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03/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:57
Juntada de informação
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23/04/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78707805
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78707805
-
26/01/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78707805
-
25/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73294373
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73294373
-
12/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73294373
-
12/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 05:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69335933
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69335933
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24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes OSÓRIO PATRICIO NETO e KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. O exequente na petição de ID 69329420 requereu a penhora online de valores, apresentando demonstrativo atualizado do débito. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ 19.***.***/0001-07, até o limite de R$ 65.593,95 (sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 20 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69335933
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23/10/2023 12:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/10/2023 15:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/09/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65126851
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65126851
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN D E C I S Ã O
Vistos.
Requereu o exequente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com lastro na previsão do art. 50 do CC, uma vez que a executada não pagou voluntariamente o débito e diante da tentativa infrutífera da constrição judicial SISBAJUD (ID 52296565).
No escopo de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a teor dos arts. 134 a 137 do CPC, o sócio foi citado, contudo não se manifestou nos autos (ID 64219846). É o relato do essencial.
DECIDO.
Como se sabe o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica compreende, em verdade, sanção, tanto é que o Código de Processo Civil trouxe a necessidade do devido processo legal (art. 133 e seguintes do CPC).
O instituto tem por finalidade combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, sendo cabível inclusive na fase de execução (Enunciado 60 do FONAJE). Para tanto, o Código Civil em seu art. 50 consagra a teoria maior da desconsideração que exige a comprovação de requisitos objetivos (insolvência) e subjetivos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). No caso concreto, o não pagamento no prazo e a não localização de ativos pelo SISBAJUD, por si só, não permitem concluir pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial a fundamentar o deferimento do incidente. Analisando processos similares, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INFRUTÍFERAS LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - NÃO CABIMENTO. - Execução de título extrajudicial - Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada - Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios - Inexistência - Desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento: - Embora tenha havido tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada, não há elementos no sentido de seu esvaziamento e de abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios, devendo ser indeferida a desconsideração da personalidade jurídica para incluí-los no polo passivo. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Citação da requerida para apresentação de impugnação - Necessidade de contratação de advogado - Recurso acolhido para rejeitar o incidente -- Rol do artigo 85, §1º, do CPC/2015 que não é exaustivo - Princípio da causalidade - Fixação de honorários - Necessidade: - A fixação de honorários advocatícios não está condicionada à previsão expressa no rol do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, sendo cabível, em observância ao princípio da causalidade, na hipótese de incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado, em que houve contratação de advogado para defesa da pessoa jurídica em juízo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080462-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
Decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Mera ausência de bens e ativos financeiros em nome da executada e encerramento irregular, que não justificam a desconsideração.
Ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208029-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
Contratos bancários.
Decisão que rejeitou o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da Empresa Executada e inclusão de seus sócios no polo passivo da Ação Executiva.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro.
Inexistência de prova segura para embasar a caracterização de grupo econômico familiar com a finalidade de fraudar credores.
Mera configuração de grupo econômico sem prova de atuação com abuso de personalidade jurídica que é insuficiente a procedência do pedido Inteligência do artigo 50, §4º, do CCB, e alterações promovidas pela Lei 13.874/2019.
Ademais, diligências infrutíferas em encontrar Bens penhoráveis da Devedora principal não podem ser consideradas como atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Inobservância da previsão contida no artigo 1.024, do CCB.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189930-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Assim sendo, à falta de elementos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve prevalecer a presunção de autonomia da pessoa jurídica, sendo pelo INDEFERIMENTO da desconsideração.
Quanto às medidas executivas a recaírem tão somente sobre a empresa executada (KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ nº 19.***.***/0001-07), defiro o pedido de buscas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Por outro lado, indefiro as demais medidas. No que tange à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIBA) e da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), visando à busca de bens imóveis, de acordo com o Provimento nº 03/2019/CGJCE, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e constituiu a Central Eletrônica de Registro Imobiliários do Ceará (CERICE), a realização dos serviços eletrônicos é onerosa e efetivar-se-á mediante pagamento de custas e emolumentos, conforme Tabela VII de Emolumentos vigente e Notas Explicativas do Provim.
CGJCE nº 16/2018, ressalvadas as hipóteses de isenção e imunidade. Não obstante, a utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/) Assim, é dever da parte exequente diligenciar em busca de bens à penhora, principalmente quando o registro buscado é público, sem necessidade de autorização judicial. Por fim, ante o indeferimento do incidente, inócuo o pedido quanto à suspensão da CNH. Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 52296565, retornando a tramitação regular da execução do título extrajudicial.
Acosto espelho das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de busca de ativos SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 5 de setembro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65126851
-
11/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 06:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64526431
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64430968
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN D E S P A C H O
Vistos.
Considerando a certidão ID 64219846, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Quixeramobim, 18 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/05/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, MARCUS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que na devolução do AR para citação do sócio (ID 56182812) consta como motivação "desconhecido" (ID 57239747), intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as diligências cabíveis.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 2 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
05/05/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI D E S P A C H O
Vistos.
Diante do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 52296565), intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço de MARCOS ANTONIO SILVEIRA FRANKLIN para fins de citação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 2 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/02/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2022 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000460-48.2022.8.06.0154 AUTOR: OSORIO PATRICIO NETO REU: KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes OSORIO PATRICIO NETO e KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Executada devidamente intimada para pagar, quedou-se inerte (ID 34691960).
Pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 35070142. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES EIRELI, CNPJ nº 19.***.***/0001-07, até o limite de R$ 60.227,28 (sessenta mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 22 de setembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/11/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 12:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/10/2022 12:45
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/09/2022 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de KORP EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/07/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/06/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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