TJCE - 3001022-92.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES PEREIRA PERES em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 19:42
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3001022-92.2022.8.06.0013 Requerente: MAURICELIO CORDEIRO DE PAIVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EUDES PEREIRA PERES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 60695412, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)”.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 23:34
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2023 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2023 05:23
Juntada de Certidão
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29/04/2023 05:23
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURICELIO CORDEIRO DE PAIVA em 27/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3001022-92.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: MAURICELIO CORDEIRO DE PAIVA Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EUDES PEREIRA PERES / Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 57259991, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para (1) condenar a promovida à restituição dos valores inseridos na fatura do cartão de crédito objeto dos autos a título de seguro de vida, em dobro, referente aos últimos cinco anos contados da propositura da ação, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação; (2) determinar a cessação da cobrança atacada nesta demanda; e (3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.” Fortaleza, 11 de abril de 2023.
NATASHA SOUZA CLEMENTE DA SILVA Servidor Geral -
11/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2023 23:59.
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17/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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29/11/2022 19:03
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Digam as partes, em 10 dias, se pretendem produzir prova testemunhal em audiência de instrução, para tanto justificando expressa e especificamente sua necessidade no caso concreto, sob pena de indeferimento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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25/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES PEREIRA PERES em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 19:22
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:11
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2022 15:46
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 09:25
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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